TC_19910163 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. foi condenado no 5.º juízo Correccional de Lisboa, por sentença de 12 de Julho de 1989, como autor material de um crime de ofensas corporais por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, entre o mais, na pena de 90 dias de prisão, substituída por multa de 45 000$00 e, em alternativa, 60 dias de prisão.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 571.º do Código de Processo Penal; TC_19910163 · Tribunal Constitucional: 2.º Caso assim se não entenda, deve julgar-se que as normas dos § 2.º e § 3.º do artigo 571.º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que dispõem que o réu poderá recorrer no prazo de cinco dias, a contar da notificação da sentença, que será feita quando ele for preso ou se apresentar em juízo, não violam qualquer garantia do processo criminal, não sendo, portanto, inconstitucionais, assim se negando provimento ao recurso.
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Acórdão 163/91
ACÓRDÃO N.o 163/91
Processo: n.º 212/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A. foi condenado no 5.º juízo Correccional de Lisboa, por sentença de 12 de Julho de 1989, como autor material de um crime de ofensas corporais por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, entre o mais, na pena de 90 dias de prisão, substituída por multa de 45 000$00 e, em alternativa, 60 dias de prisão.
Entretanto, foi ordenada a captura do R., por despacho de 20 de Dezembro de 1989, para cumprimento da pena alternativa de 60 dias de prisão, não tendo, porém sido cumpridos os mandados, nem a sentença notificada, em virtude de não ter sido possível localizá-lo, nem ele se ter apresentado em juízo.
2 — Em 20 de Janeiro de 1990, o R. veio, porém, interpor recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa e, nas respectivas alegações, suscitou a questão da inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º da Constituição da República, dos artigos 570.º e 571.º do Código de Processo Penal de 1929, porque — disse — «permitem o julgamento dos réus à revelia».
A Relação, porém, por acórdão de 4 de Abril de 1990, não tomou conhecimento do recurso, com fundamento em que, não tendo o R. sido preso, nem havendo comparecido em juízo — e assim, não lhe tendo a sentença sido notificada —, não lhe era ainda lícito recorrer.
É que — disse, citando um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 1962 —, conforme se preceitua nos §§ 2.º e 3.º do artigo 571.º do Código de Processo Penal de 1929, só a partir da notificação da sentença começa a correr o prazo para o recurso.
3 — É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo R. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à decisão da questão de inconstitucionalidade dos artigos 570.º e 571.º do Código de Processo Penal de 1929.
Nas suas alegações, formulou o R. as seguintes conclusões:
Deverá julgar-se inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, as normas 570.º e 571.º do Código de Processo Penal, que permitem o julgamento de réus à revelia, não podendo estes apresentar em julgamento a respectiva defesa, e mesmo em caso de lhe ser nomeado defensor oficioso, com o qual não contactará, quando este se limita apresentar o merecimento dos autos, revelando-se tal conduta, como defesa não material se não mesmo… inexistente. Acresce que a ausência do arguido na audiência resulta em violação de direito à defesa, violação da garantia de obtenção da verdade material.
O Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, que concluiu do modo que se segue:
1.º Não se deve conhecer do recurso, porque o recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que vieram a ser efectivamente aplicadas na decisão recorrida;
2.º Caso assim se não entenda, deve julgar-se que as normas dos § 2.º e § 3.º do artigo 571.º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que dispõem que o réu poderá recorrer no prazo de cinco dias, a contar da notificação da sentença, que será feita quando ele for preso ou se apresentar em juízo, não violam qualquer garantia do processo criminal, não sendo, portanto, inconstitucionais, assim se negando provimento ao recurso.
4 — O R., notificado para responder à questão prévia suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações, nada disse.
5 — Corridos os vistos cumpre decidir — e, desde logo, se deve ou não conhecer-se do recurso.
II — Fundamentos
6 — O Procurador-Geral Adjunto fundamenta assim a questão prévia que suscitou:
[…] há um desencontro entre as normas cuja inconstitucionalidade o recorrente arguiu e aquelas que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida.
Na verdade, a alusão genérica feita pelo recorrente aos artigos 570.º e 571.º do Código de Processo Penal de 1929 foi logo pelo mesmo precisada de que se limitava às normas desses preceitos «que permitem o julgamento de réus à revelia», isto é, e fundamentalmente, a norma do corpo do artigo 570.º Jamais o recorrente questionou — e nenhuma argumentação desenvolveu especificamente sobre essa questão — a constitucionalidade das normas que mandam contar o prazo de recurso a contar da notificação da sentença e que determinam que esta notificação seja feita quando o réu for preso ou se apresentar em juízo. Ora, foram estas as únicas normas aplicadas na decisão do recorrida.
Constata-se, assim, que o réu, durante o processo, não suscitou a questão da constitucionalidade das normas que vieram a ser aplicadas na decisão recorrida. Ou, dito de outro modo: que a decisão recorrida não fez aplicação das normas cuja conformidade constitucional o recorrente impugnou o processo.
Daí a inadmissibilidade do presente recurso.
7 — Assim é, na verdade.
A questão de inconstitucionalidade suscitada pelo R. reporta-se, com efeito, às normas dos artigos 570.º e 571.º do Código de Processo Penal de 1929, mas na parte em que elas — no dizer do próprio R. — «permitem o julgamento de réus à revelia», como claramente resulta, entre o mais, das conclusões formuladas.
Ora, tais normas, nessa parte, não foram aplicadas pelo acórdão recorrido.
O acórdão recorrido, de facto, aplicou apenas os §§ 2.º e 3.º do artigo 571.º, na parte em que aí se manda contar, da notificação, o prazo para o recurso da sentença condenatória de réu julgado à revelia, e se preceitua que tal notificação se fará quando o réu for preso ou se apresentar em juízo.
Significa isto que então estão verificados os pressupostos para que se possa conhecer do recurso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — pressupostos que são: a) ter sido suscitada pelo recorrente, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinado preceito legal ou de um seu segmento; b) haver sido tal norma, arguida de inconstitucional, aplicada pela decisão recorrida.
Assim sendo, não pode conhecer-se do recurso.
III — Decisão
Isto posto, decide-se atender a questão prévia suscitada e, em consequência, não conhecer do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, para tanto se fixando a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.