TC_19910162 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão de 23 de Maio de 1989 (fls. 108), o Tribunal de Menores de Lisboa confiou provisoriamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o menor A., nascido em 5 de Junho de 1988 (fls. 54), ficando os pais com o direito e o dever de o visitar no âmbito dos regulamentos internos daquela instituição, e esta última com a obrigação de zelar e cuidar pela segurança, saúde e bem estar do menor, e informar mensalmente o tribunal sobre a sua situação.
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AI generatedTC_19910162 · Tribunal Constitucional: Do parecer do relator, emitido nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, não cabe pedido de aclaração, tanto mais que o mesmo se destina justamente a dar às partes a faculdade de se pronunciarem sobre uma questão prévia, antes de o tribunal a julgar.
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Acórdão 162/91
ACÓRDÃO N.o 162/91
Processo: n.º 81/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Por decisão de 23 de Maio de 1989 (fls. 108), o Tribunal de Menores de Lisboa confiou provisoriamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o menor A., nascido em 5 de Junho de 1988 (fls. 54), ficando os pais com o direito e o dever de o visitar no âmbito dos regulamentos internos daquela instituição, e esta última com a obrigação de zelar e cuidar pela segurança, saúde e bem estar do menor, e informar mensalmente o tribunal sobre a sua situação.
A mãe do menor, B. (fls. 55), recorreu de tal decisão para o Tribunal de Relação de Lisboa, invocando a sua nulidade por falta de fundamentação e de indicação de prova, falta de fundamento de facto e de direito, violação do disposto nos artigos 36.º, n.º 6, 27.º, n.º 7, 67.º, n.º 2, alínea a), 68.º, n.º 1, e 206.º da Constituição; e invocando também a nulidade do próprio processo, por terem sido violadas as garantias de defesa da recorrente e do menor devido à obstrução ao seu direito de consulta dos autos e obstrução à intervenção de mandatário judicial, já que o tribunal recorrido havia feito aplicação inconstitucional do artigo 41.º da Organização Tutelar de Menores (Decreto Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro), em contradição com o disposto nos artigos 206.º e 16.º, n.os 1 e 2, da Constituição.
Por acórdão de 30 de Janeiro de 1990, o Tribunal de Relação de Lisboa negou, porém, provimento ao recurso, considerando não haver nulidade por falta de fundamentação, não ser possível conhecer da questão da nulidade do processo, e não ter sido violado qualquer princípio constitucional.
E daí o presente recurso de constitucionalidade, em que a recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade das normas dos artigos 19.º, 41.º e 42.º da Organização Tutelar de Menores, que considera violarem o disposto nos artigos 68.º, n.º 1, 67.º, n.º 2, 27.º, n.os 1 e 2, 16.º, n.os 1 e 2, e 20.º, da Constituição.
Recebido o recurso neste Tribunal, o relator proferiu parecer no sentido de não se dever tomar conhecimento do mesmo — quanto à constitucionalidade dos artigos 19.º e 42.º da Organização Tutelar de Menores, por a recorrente não ter suscitado, junto da Relação de Lisboa, tal questão, e quanto à constitucionalidade do artigo 41.º deste diploma por aquele tribunal não o ter aplicado, pois considerou que essa questão se encontrava definitivamente resolvida no processo, dado que a recorrente não interpôs recurso do despacho de fls. 115 v. e 113.º, pelo que a não podia apreciar (cfr. acórdão da Relação, ponto 2, a fls. 198 v.).
Notificado nos termos do disposto na parte final do artigo 78.º-A, n.os 1 e 2, parte final, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), a recorrente veio dizer não ser correcto que não tivesse recorrido do despacho em causa (pois recorreu e reclamou até), pelo que a questão não se encontrava resolvida. Assentado o parecer do relator em informação deficiente ou aparente equívoco, pede a aclaração do mesmo.
O Ministério Público pronunciou-se manifestando a sua concordância com o parecer.
Cumpre decidir.
Do parecer do relator, emitido nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, não cabe pedido de aclaração, tanto mais que o mesmo se destina justamente a dar às partes a faculdade de se pronunciarem sobre uma questão prévia, antes de o tribunal a julgar.
No entanto, sempre se dirá que não se verifica no caso qualquer deficiente informação ou equívoco. Na verdade, em tal parecer, não foi afirmado se houve ou não recurso do despacho de fls. 112 v.-113. Foi afirmado, isso sim, que o tribunal a quo considerou definitivamente resolvida no processo a questão da inconstitucionalidade do artigo 41.º da Organização Tutelar de Menores, não tendo aplicado esse artigo; e que a considerou definitivamente resolvida com o fundamento de que (ainda segundo o mesmo tribunal) não havia sido interposto recurso do despacho em questão. Assim, por correcto ou errado que fosse o fundamento em que aquele tribunal se baseou, a verdade é julgou prejudicado o exame da questão da inconstitucionalidade do artigo 41.º da Organização Tutelar de Menores, pelo que não chegou a aplicar.
Ora, no âmbito do recurso de inconstitucionalidade, como é aqui o caso, ao Tribunal Constitucional só cabe apreciar constitucionalidade de normas legais efectivamente aplicadas, e o recurso é restrito justamente a essa questão — artigo 281.º, n.º 1, alínea b), e n.º 6, da Constituição e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82. Mas, se a norma cuja inconstitucionalidade se invoca não foi efectivamente aplicada, não há fundamento constitucional e legal para tal tipo de recurso — como aliás este tribunal sempre tem decidido uniformemente.
Assim sendo, porque a norma do artigo 41.º da Organização Tutelar de Menores, cuja inconstitucionalidade se suscitou no processo, não foi aplicada pelo tribunal a quo, e porque não foi suscitada no processo a inconstitucionalidade das normas dos artigos 19.º e 42.º do mesmo diploma, como melhor se expôs no parecer de fls. 210-211 que aqui se dá por reproduzido, não se conhece do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se em quatro UCs a respectiva taxa de justiça.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição de fls. 210 e 211 dos autos de recurso n.º 81/90.
Nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nunca a recorrente suscitou a questão da eventual inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19.º e 42.º da Organização Tutelar de Menores.
Nessa peça processual, invocou apenas a recorrente a inconstitucionalidade da sentença recorrida, por violação dos artigos 36.º, n.º 6, 68.º, n.º 1, 67.º, n.º 2, e 27.º, n.os 1 e 2, da Constituição (cfr. artigos 89.º a 101.º das alegações — fls. 159 a 160 v.). E, por outro lado, invocou, igualmente, a inconstitucionalidade do artigo 41.º da Organização Tutelar de Menores (artigos 51.º, 57.º e 65.º das alegações — fls. 153 v. a 154 v., bem como nas conclusões corrigidas — fls. 161 e 180 v.).
Quanto às inconstitucionalidades da sentença, é jurisprudência constante, unânime e uniforme deste Tribunal que o recurso de constitucionalidade previsto na Constituição e na lei se reporta unicamente a normas e não a actos ou decisões judiciais, pelo que, quanto a esse ponto, são as alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa totalmente irrelevantes.
Resta a questão da suscitada questão da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 41.º da Organização Tutelar de Menores.
Acontece, porém, que tal norma não foi aplicada na decisão ora recorrida (o acórdão da Relação de Lisboa), uma vez que o tribunal a quo considerou que essa questão se encontrava definitivamente resolvida no processo, dado que a recorrente não interpos recurso do despacho de fls. 112 v. e 113, pelo que a não podia apreciar (cfr. acórdão da Relação, ponto 2, a fls. 198 v.).
Assim sendo, e porque a decisão recorrida não aplicou norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, sou de parecer de que se não deve tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se o disposto na parte final do n.º 1 e n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89.
Lisboa, 11 de Maio de 1990. — Luís Nunes de Almeida.
Publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Setembro de 1991.