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TC_19910159 AI generated

TC_19910159 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910159
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — Na acção com processo sumário, com o valor de 550 000$00, que A. e outros propuseram, em 3 de Fevereiro de 1989 na comarca da Póvoa do Varzim contra a Cooperativa Agrícola Leiteira da Póvoa do Varzim, CRL, o respectivo juiz, por despacho de 24 de Fevereiro de 1989, tendo em conta o disposto nos artigos 54.º, 79.º, alínea b), e 81.º da Lei n.º 38/87, de 31 de Dezembro, e artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, determinou que os autos fossem remetidos ao tribunal do círculo de Vila do Conde. O despacho transitou em julgado.

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artigo 791.º do Código de Processo Civil; TC_19910159 · Tribunal Constitucional: 2 — Quando o recurso se encontrava na fase dos vistos, foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, que alterou a Lei n.º 38/87.

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artigo 791.º do Código de Processo Civil

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artigo 791.º do Código de Processo Civil
Baseou-se para tanto, fundamentalmente, no preceituado no artigo 791.º do Código de Processo Civil, que se encontra em vigor por estar ressalvado na parte final do artigo 79.º, alínea b), da Lei n.º 38/87.

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Acórdão 159/91

ACÓRDÃO N.o 159/91

Processo: n.º 35/90.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — Na acção com processo sumário, com o valor de 550 000$00, que A. e outros propuseram, em 3 de Fevereiro de 1989 na comarca da Póvoa do Varzim contra a Cooperativa Agrícola Leiteira da Póvoa do Varzim, CRL, o respectivo juiz, por despacho de 24 de Fevereiro de 1989, tendo em conta o disposto nos artigos 54.º, 79.º, alínea b), e 81.º da Lei n.º 38/87, de 31 de Dezembro, e artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, determinou que os autos fossem remetidos ao tribunal do círculo de Vila do Conde. O despacho transitou em julgado.

Por despacho de 7 de Abril de 1989, o juiz do tribunal de círculo declarou, porém, este tribunal incompetente para preparar e julgar a acção, «sem prejuízo de ainda poder vir a ser competente para prosseguir na preparação e para efectuar o julgamento, se, na fase própria, vier a ser requerida intervenção do tribunal colectivo». Baseou-se para tanto, fundamentalmente, no preceituado no artigo 791.º do Código de Processo Civil, que se encontra em vigor por estar ressalvado na parte final do artigo 79.º, alínea b), da Lei n.º 38/87. O despacho transitou igualmente em julgado.

Requerida pelo magistrado do Ministério Público junto da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência, esta, por acórdão de 4 de Janeiro de 1990, decidiu ser competente para preparar e julgar a acção de que se trata o tribunal do círculo de Vila do Conde.

Segundo o acórdão, é essa a solução que resulta dos artigos 79.º, alínea b), e 81.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87.

É certo — argumentou o acórdão — que o Decreto-Lei n.º 214/88, de 24 de Junho, que regulamentou essa lei, depois de dizer, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os tribunais de círculo funcionam, em regra, como tribunal do júri ou como tribunal colectivo», acrescenta: «de harmonia com o disposto na lei de processo». Mas este acrescento — concluiu o mesmo acórdão — é inconstitucional, por dizer respeito a matéria — competência dos tribunais — sobre a qual só a Assembleia da República pode legislar, nos termos do artigo 168.º, n.º 1, alínea g), da Constituição da República Portuguesa.

Recorreu então para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Na sua alegação, concluiu o representante do Ministério Público junto deste Tribunal que «a norma do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, no segmento em que dispõe que os tribunais de círculo funcionam de harmonia com o disposto na lei de processo, não versa inovatoriamente matéria de organização e competência dos tribunais, pelo que não contraria o artigo 168.º, alínea g), da Constituição».

2 — Quando o recurso se encontrava na fase dos vistos, foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, que alterou a Lei n.º 38/87.

Proferiu então o relator o despacho de fls. 39 em que, depois de ponderar que entre os preceitos da Lei n.º 38/87 alterados pela Lei n.º 24/90 figuram precisamente os artigos 79.º, sobre a competência do tribunal colectivo, e 81.º, sobre a competência do tribunal de círculo, e que, por força do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 24/90, «as modificações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma no novo texto da Lei Orgânica dos Tribunais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes», ordenou a remessa do processo à Relação do Porto para efeito de aplicação da nova lei, se assim fosse entendido.

Todavia, a Relação, por acórdão de 20 de Novembro de 1990, manteve a sua anterior decisão, justificando-a do seguinte modo:

[…] entende-se que, não obstante o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, permitir a aplicação imediata às acções pendentes, com a ressalva do n.º 4 do mesmo artigo, remetendo-se os processos pendentes oficiosamente ao Tribunal que para eles passe a ser competente, isso não autoriza a que este tribunal profira novo acórdão, reformando o anterior em que aplique a nova lei, atento o disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Aqueles n.os 3 e 4 do artigo 3.º dirigem-se a todos os tribunais, verificados os pressupostos aí indicados. Todavia, a Lei n.º 24/90 não altera as normas processuais, designadamente o artigo 666.º, e é este que está em causa com o uso da reforma pretendida. A questão de haver ou não transitado em julgado nenhum relevo se nos afigura ter para o fim da modificabilidade do acórdão face a nova lei entretanto vigente. O juiz não pode por sua iniciativa alterar a decisão que proferiu, independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida.

Há assim que decidir a questão de inconstitucionalidade.

3 — Dispõe o artigo 54.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei orgânica dos tribunais judiciais):

Compete aos tribunais de competência genérica funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal do júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas nos artigos 79.º e 82.º

O artigo 79.º estabelece a competência do tribunal colectivo, dizendo no que interessa ao caso dos autos:

Compete ao tribunal colectivo julgar:

........ a)......... ;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível de família e de trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.

Por seu lado, o artigo 82.º define a competência do tribunal do júri, que para aqui não é chamada.

A preparação dos processos relativos às causas que devem ser julgadas pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri, essa, pertence aos tribunais singulares de competência genérica, nos termos do artigo 55.º Diz, na verdade, esse preceito:

1 — Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:

a)...................................................................................................... ;

b) Preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas pelos tribunais referidos no artigo 54.º, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 81.º;

Quanto ao tribunal de círculo, diz o artigo 81.º, da mesma lei:

1 — No tribunal de círculo compete aos juízes a preparação dos processos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 79.º que lhe forem distribuídos, bem como proferir a decisão, suprir as suas deficiências, esclarecê-la, reformá-la e sustentá-la, nos termos da lei de processo.

2 — Nos casos em que se prescinda da intervenção do tribunal colectivo, a lei de processo pode determinar que o julgamento da matéria de facto e a decisão pertençam ao juiz a quem tenha sido distribuído o respectivo processo.

Como resulta do que se deixou dito, foram introduzidas alterações em alguns artigos desta lei — designadamente os artigos 55.º, 79.º, 81.º e 82.º — pela Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, mas é a sua redacção originária que releva para o caso dos autos e por isso foi essa que ficou transcrita.

A vigência da Lei n.º 38/87 ficou dependente da sua regulamentação por decreto-lei, mas alguns dos seus artigos entraram imediatamente em vigor (artigo 108.º). Assim, entraram logo em vigor os artigos 54.º, 55.º, 79.º e 82.º, mas não o artigo 81.º

Foi o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que procedeu a essa regulamentação.

O círculo judicial de Vila do Conde foi, aliás, criado por esse diploma, conforme se salienta no seu preâmbulo.

Ora, acerca dos tribunais de círculo, diz esse decreto-lei, no n.º 1 do artigo 6.º:

Os tribunais de círculo funcionam, em regra, como tribunal do júri ou como tribunal colectivo, de harmonia com o disposto na lei de processo.

E, quanto à entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos, dispõe no artigo 55.º:

1 — Os tribunais ou juízos criados ou convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça;

2 — Após a instalação dos tribunais referidos no número anterior, os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de círculo, de família, de família e menores e de trabalho transitam para estes, devendo, para o efeito, ser remetidos à distribuição;

3 — Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos, mantém-se a composição e a competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos pelo presente regulamento, que detinham a correspondente jurisdição.

Foi a parte final do n.º 1 do artigo 6.º — «de harmonia com o disposto na lei de processo» —, que o acórdão recorrido desaplicou, por a julgar inconstitucional.

Parte o acórdão do texto do n.º 1 do artigo 791.º do Código de Processo Civil, que regula a audiência de discussão e julgamento no processo sumário. Diz esse preceito:

Quando a causa não admita recurso ordinário, ou quando a intervenção do tribunal colectivo não seja requerida por nenhuma das partes, em prazo contado da notificação prescrita no artigo 512.º, a instrução, discussão e julgamento da causa serão feitos perante o juiz singular, ao qual pertencera exclusivamente o julgamento da matéria de facto.

Daí conclui que «nas acções sumárias compete ao juiz singular, e não ao tribunal colectivo, o julgamento da matéria de facto quando, sendo admis­sível recurso ordinário, a intervenção do tribunal colectivo não tenha sido requerida em tempo oportuno por nenhuma das partes»; ou, por outras palavras, que «no processo sumário a lei prescinde da intervenção do tribunal colectivo visto que, se não for requerido, a discussão e julgamento da causa são efectuados pelo juiz singular».

Passando à Lei n.º 38/87 e ao Decreto-Lei n.º 214/88, entende que «a competência dos tribunais de círculo tem de aquilatar-se, única e simplesmente, pelo que é estatuído nos referidos artigos 79.º, alínea b), e 81.º, n.º 1 […] da citada Lei», ou seja, «são competentes para preparar e julgar as acções de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais de 1.ª instância — 500 000$00 (cfr. artigo 20.º, n.º 1) —, independentemente da forma que sigam (ordinária ou sumária)»; e, quanto à parte final do n.º 1 do artigo 6.º do decreto-lei — «de harmonia com o disposto na lei de processos» —, conclui, como já ficou referido, que «este acrescento é, inequivocamente, revelador de que o legislador pretendeu que a competência desses tribunais fosse determinada segundo competência dimanante das regras processuais, o que, todavia, é inconstitucional, atento o estabelecido no artigo 168.º/q, da Constituição da República, que determina que ‘é da exclusiva competência da Assembleia da Republica legislar sobre a organização e competência dos tribunais’ (itálico nosso)».

Com efeito, nos termos do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa (na versão de 1982) é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre organização e competência dos Tribunais.

Entende-se, porém, que o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 214/88, ao dispor que os tribunais de círculo funcionam, em regra, como tribunal do júri ou como tribunal colectivo, «de harmonia com o disposto na lei de processo», não legislou sobre «organização e competência dos Tribunais».

Os tribunais de círculo foram, na verdade, instituídos pela Lei n.º 38/87, quando ela, no artigo 479.º, n.º 1, dispôs que «os tribunais judiciais de 1.ª instância são, consoante a área territorial em que exercem a sua competência, tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais distritais»; e foi essa mesma lei que, no artigo 81.º, definiu a sua competência, sendo de salientar, quanto a essa competência, que este artigo 81.º já remetia para a «lei de processo».

Como diz o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, «a norma desaplicada, na parte em que submete o funcionamento do tribunal de círculo à lei de processo, limita-se a efectuar uma remissão para a lei ‘geral’ definidora do funcionamento dos tribunais e, por conseguinte, não introduz qualquer modificação na ordem jurídica vigente».

Aliás, a lei de processo, designadamente o citado artigo 791.º do Código de Processo Civil, seria sempre de ter em conta, independentemente da remissão feita pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 214/88 ou por qualquer outra disposição legal.

Em resumo: — a norma em questão não viola o preceito constitucional citado.

4 — Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, determina-se que o processo seja remetido à Relação do Porto, a fim de que esta reforme o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Setembro de 1991.