112/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., nos quais foi recusada aplicação a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida norma, operada pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da Republica, I Série-A, n.º 75, de l-04-1991), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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AI generated112/91 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., nos quais foi recusada aplicação a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida norma, operada pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da Republica, I Série-A, n.º 75, de l-04-1991), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 149/91
ACÓRDÃO Nº 149/91
Processo n.º 112/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., nos quais foi recusada aplicação a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida norma, operada pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da Republica, I Série-A, n.º 75, de l-04-1991), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa