Legislator Case Law & Legislation
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311/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 311/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi vítima, em 20 de Novembro de 1986,de um acidente de trabalho, quando prestava serviço como aprendiz de carpinteiro sob as ordens, direcção e fiscalização de B., Lda, com sede no lugar da Lage, Freguesia de Âncora, Concelho de Caminha, sua entidade patronal, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 10%.

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311/90 · Tribunal Constitucional: Em face disso, o Juiz recusou-se a aplicar a dita alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, e ordenou que, no cálculo do capital de remição, se operasse com as taxas constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

Keywords

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invalidity pension rate recalculation of disability benefits retirement conditions pension adjustment termination of disability benefits eligibility for unemployment benefits
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362/90
A. foi vítima, em 17 de Novembro de 1989, de um acidente de trabalho, quando trabalhava como praticante de carpinteiro mecânico sob as ordens, direcção e fiscalização de B., seu patrão, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 0,01. O sinistrado acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C.- em receber, entre o mais, a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 3.011$00.
271/90
A. sofreu um acidente de trabalho em 15 de Julho de 1988 quando exercia a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal: B., Limitada, com sede no concelho de Sintra, encontrando-se segura na Companhia de Seguros C., SA, com sede em Lisboa, do evento tendo-lhe resultado incapacidade parcial permanente para o trabalho, fixada em 0,05%.
343/90
Requerida que foi a remição da pensão atribuída a A.
363/90
1 – A. sofreu um acidente de trabalho em 19 de Julho de 1989 quando prestava serviço à sua entidade patronal. B., Lda., com sede em Moreira do Lima - Ponte do Lima, sendo entidade seguradora a Companhia de Seguros C., S.A., com sede no Porto. Por despacho de 12 de Outubro de 1990, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, homologou o acordo de fls. 17 (que atribuiu ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 13.804S00, obrigatoriamente remível) e determinou o cálculo do capital da remição, estipulando que, no aludido cálculo, se deviam utilizar as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
360/90
A. foi vítima, em 22 de Agosto de 1989, de um acidente de trabalho, quando trabalhava como polidor sob as ordens, direcção e fiscalização de B., Lda., com sede em Morenos, S. Romão do Neiva, Viana do Castelo, sua entidade patronal, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 10%.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 142/91

ACÓRDÃO Nº 142/91

Processo n.º 311/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I Relatório.

1. A. foi vítima, em 20 de Novembro de 1986,de um acidente de trabalho, quando prestava serviço como aprendiz de carpinteiro sob as ordens, direcção e fiscalização de B., Lda, com sede no lugar da Lage, Freguesia de Âncora, Concelho de Caminha, sua entidade patronal, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 10%.

O sinistrado acordou com a seguradora – C., S. A. – em receber, entre o mais, a pensão anual e vitalícia de 23.362$00, tendo a respectiva transacção sido homologada por despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, de 17 de Março de 1987.

Tendo entretanto o sinistrado atingido a maioridade, tornou-se a pensão obrigatoriamente remível, tendo o Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, por despacho de 18 de Outubro de 1990,ordenado o cálculo do capital de remição.

Antes, porém, de se proceder ao cálculo do capital de remição – cálculo que vinha a ser feito por aplicação dos factores constantes da tabela I anexa à Portaria nº 760/85,de 4 de Outubro – o Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal foi aos autos dar conta de que o Tribunal Constitucional estava a julgar desconforme com a Constituição a alínea b) do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85.

Em face disso, o Juiz recusou-se a aplicar a dita alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, e ordenou que, no cálculo do capital de remição, se operasse com as taxas constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

2. Deste despacho interpuseram recurso o Ministério Público e a C., S.A., ao abrigo das pertinentes disposições constitucionais e legais.

Alegando, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal formulou as seguintes conclusões:

1º- A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º l, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2,alínea a), da Constituição;

2º- Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social decorrente do princípio da democracia económica e social.

Por sua vez, a segunda recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo:

"A) O douto despacho recorrido considera uma Portaria, como legislação.

"B) Legislação" não abrange Portarias, que são regulamentos, mas apenas Leis [Lei e Decreto-Lei]

"C) Ao julgar como o fez, despacho recorrido, fez errada interpretação dos artigos 56.º e 57.º da Constituição à situação concreta da Portaria 760/85.

"D) Pelo que o presente recurso merece inteiro provimento...".

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Fundamentos.

Entretanto, a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 75,de l-04-1991).

Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

III Decisão.

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa