311/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi vítima, em 20 de Novembro de 1986,de um acidente de trabalho, quando prestava serviço como aprendiz de carpinteiro sob as ordens, direcção e fiscalização de B., Lda, com sede no lugar da Lage, Freguesia de Âncora, Concelho de Caminha, sua entidade patronal, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 10%.
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AI generated311/90 · Tribunal Constitucional: Em face disso, o Juiz recusou-se a aplicar a dita alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, e ordenou que, no cálculo do capital de remição, se operasse com as taxas constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
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ACÓRDÃO Nº 142/91
ACÓRDÃO Nº 142/91
Processo n.º 311/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório.
1. A. foi vítima, em 20 de Novembro de 1986,de um acidente de trabalho, quando prestava serviço como aprendiz de carpinteiro sob as ordens, direcção e fiscalização de B., Lda, com sede no lugar da Lage, Freguesia de Âncora, Concelho de Caminha, sua entidade patronal, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 10%.
O sinistrado acordou com a seguradora – C., S. A. – em receber, entre o mais, a pensão anual e vitalícia de 23.362$00, tendo a respectiva transacção sido homologada por despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, de 17 de Março de 1987.
Tendo entretanto o sinistrado atingido a maioridade, tornou-se a pensão obrigatoriamente remível, tendo o Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, por despacho de 18 de Outubro de 1990,ordenado o cálculo do capital de remição.
Antes, porém, de se proceder ao cálculo do capital de remição – cálculo que vinha a ser feito por aplicação dos factores constantes da tabela I anexa à Portaria nº 760/85,de 4 de Outubro – o Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal foi aos autos dar conta de que o Tribunal Constitucional estava a julgar desconforme com a Constituição a alínea b) do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85.
Em face disso, o Juiz recusou-se a aplicar a dita alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, e ordenou que, no cálculo do capital de remição, se operasse com as taxas constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
2. Deste despacho interpuseram recurso o Ministério Público e a C., S.A., ao abrigo das pertinentes disposições constitucionais e legais.
Alegando, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal formulou as seguintes conclusões:
1º- A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º l, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2,alínea a), da Constituição;
2º- Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social decorrente do princípio da democracia económica e social.
Por sua vez, a segunda recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo:
"A) O douto despacho recorrido considera uma Portaria, como legislação.
"B) Legislação" não abrange Portarias, que são regulamentos, mas apenas Leis [Lei e Decreto-Lei]
"C) Ao julgar como o fez, despacho recorrido, fez errada interpretação dos artigos 56.º e 57.º da Constituição à situação concreta da Portaria 760/85.
"D) Pelo que o presente recurso merece inteiro provimento...".
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Fundamentos.
Entretanto, a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 75,de l-04-1991).
Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
III Decisão.
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa