153/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedReportam-se os presentes autos ao pedido de remição da pensão atribuída a A. pelo acidente de trabalho de que foi vítima em 24 de Maio de 1988 e do qual lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,125, pedido esse que veio a ser deferido por despacho de 11 de Fevereiro de 1991 proferido pelo juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
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AI generated153/91 · Tribunal Constitucional: pelo acidente de trabalho de que foi vítima em 24 de Maio de 1988 e do qual lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,125, pedido esse que veio a ser deferido por despacho de 11 de Fevereiro de 1991 proferido pelo juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
Full text
ACÓRDÃO Nº 125/91
ACÓRDÃO N.º 125/91
Processo n.º 153/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia do relator de fls. 50 e 51, que aqui se dá por integralmente reproduzida, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.
1. Reportam-se os presentes autos ao pedido de remição da pensão atribuída a A. pelo acidente de trabalho de que foi vítima em 24 de Maio de 1988 e do qual lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,125, pedido esse que veio a ser deferido por despacho de 11 de Fevereiro de 1991 proferido pelo juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
2. Nesse mesmo despacho, todavia, determinou-se que, para se proceder ao cálculo do capital, se deveria utilizar a tabela da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não a da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, pois que se considerava inconstitucional a norma constante da alínea b) do seu número 3°.
3. De tal despacho, e limitando-se à desaplicação daquela norma, recorreu para este Tribunal o Ministério Público.
4. Em 13 de Março do corrente ano foi tirado o Acórdão n.º 61/81 (publicado na 1ª Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991) no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea a), um e outro da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei Fundamental, e do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da mencionada Portaria, por ferimento do preceituado nos artigos 55.º, alínea a) e 57.º, n.º 2, alínea a), da C.R.P.
5. Face a essa decisão, haverá que negar-se provimento ao recurso, pois que nada mais resta do que, ao presente caso, aplicar-se o que de tal decisão resulta.
6. Daí que a questão "sub judicio" se revista de simplicidade, o que justifica a feitura da presente exposição prévia ao abrigo do artigo 78°-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
7. Ouçam-se recorrente e recorrido, por cinco dias, nos termos daquela disposição legal.
Lisboa, 3 de Abril de 1991.
Bravo Serra