101/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedRequerida que foi a remição da pensão fixada a A. por virtude de acidente de trabalho que sofrera e do qual resultou uma incapacidade parcial permanente de 12%, o Juiz do 3.º juízo do Tribunal do Trabalho do Porto autorizou tal remição, determinando que ela se fizesse de acordo com a tabela de reservas matemáticas fixada pela Portaria n.º 632/71, de 9 de Novembro, e não pela fixada pela Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, dado que esta era violadora dos artigos 55.º,alínea d), e 57.º, n.º2, alínea a), um e outro da Constituição, além de igualmente ser inconstitucional o Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, quando deu nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, ao mandar calcular o capital de remição de acordo com as tabelas aprovadas por aquela Portaria.
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AI generated101/91 · Tribunal Constitucional: É deste despacho que vem interposto o presente recurso, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, o qual concluiu ser de aplicar ao presente caso o que foi decidido no Acórdão n.º 61/91,do mesmo Tribunal.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 124/91
Processo n.º 101/91
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. Requerida que foi a remição da pensão fixada a A. por virtude de acidente de trabalho que sofrera e do qual resultou uma incapacidade parcial permanente de 12%, o Juiz do 3.º juízo do Tribunal do Trabalho do Porto autorizou tal remição, determinando que ela se fizesse de acordo com a tabela de reservas matemáticas fixada pela Portaria n.º 632/71, de 9 de Novembro, e não pela fixada pela Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, dado que esta era violadora dos artigos 55.º,alínea d), e 57.º, n.º2, alínea a), um e outro da Constituição, além de igualmente ser inconstitucional o Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, quando deu nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, ao mandar calcular o capital de remição de acordo com as tabelas aprovadas por aquela Portaria.
2. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, o qual concluiu ser de aplicar ao presente caso o que foi decidido no Acórdão n.º 61/91,do mesmo Tribunal.
II
1. Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal, em 13 de Março do corrente ano, o já aludido ACÓRDÃO N.º 61/91, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da dita Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea a), ambos da Lei Fundamental – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei Básica, e do artigo 65.º do igualmente referido Decreto-Lei n.º 360/71,na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 466/85, enquanto conjugado com o n.º1 da mencionada Portaria, por ferimento do preceituado nos artigos 55.º, alínea a) e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
2. Perante a decisão constante de tal aresto, nada mais resta do que, ao caso "sub specie", aplicar o que dele resulta.
III
Face ao exposto, em aplicação do decidido no Acórdão n.º 61/91, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.