88/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença de 11 de Dezembro de 1990, lavrada pelo Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado o acordo a que chegaram A. e a "Companhia de Seguros B." e referentemente a um acidente de trabalho sofrido pelo primeiro do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 0,024, tendo o juiz desde logo determinado que se procedesse ao calculo do capital da remição da pensão acordada.
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AI generated88/91 · Tribunal Constitucional: O peticionado veio a ser deferido pelo citado juiz que, julgando inconstitucional a referida norma da Portaria n.º 760/85, por violação do disposto nos artigos 55°, alínea d), e 57°, n.º 2, alínea a), da Constituição, se recusou a aplicá-la.
Full text
ACÓRDÃO Nº 123/91
ACÓRDÃO N.º 123/91
Processo n.º 88/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Por sentença de 11 de Dezembro de 1990, lavrada pelo Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado o acordo a que chegaram A. e a "Companhia de Seguros B." e referentemente a um acidente de trabalho sofrido pelo primeiro do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 0,024, tendo o juiz desde logo determinado que se procedesse ao calculo do capital da remição da pensão acordada.
2. Atravessou então o representante do Ministério Publico um requerimento solicitando que fosse proferido despacho ordenando que o dito calculo se aplicasse tendo em consideração a taxa constante da Tabela I da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, recusando-se assim a aplicação dos factores ínsitos na Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, dada a inconstitucionalidade de que padecia a alínea b) do seu n.º 3.
3. O peticionado veio a ser deferido pelo citado juiz que, julgando inconstitucional a referida norma da Portaria n.º 760/85, por violação do disposto nos artigos 55°, alínea d), e 57°, n.º 2, alínea a), da Constituição, se recusou a aplicá-la.
4. É deste despacho judicial que vem interposto o presente recurso, no Tribunal Constitucional tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o qual concluiu dever ser aplicado ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 61/91, do Tribunal Constitucional.
II
1. Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal em 13 de Março do corrente ano o Acórdão n.º 61/91 no qual, "inter alia", foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115° e do artigo 202°, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201°, n.º 1, alínea a), da Lei Básica.
2. Consequentemente, após esta decisão, nada mais resta do que, ao caso "sub specie", aplicar o que da mesma resulta.
III
Face ao exposto, em aplicação do decidido no Acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso confirmando-se, na parte impugnada, o despacho impugnado.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.