387/90 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor sentença de 2 de Outubro de 1990 lavrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi condenada a "A." a pagar a B. uma pensão anual e vitalícia em consequência de um acidente de trabalho de que aquele foi vítima e do qual resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,10.
Legislator headnote
AI generated387/90 · Tribunal Constitucional: Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal em 13 de Março do corrente ano o ACÓRDÃO n.º 61/91 no qual, "inter alia", foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante de alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do art.º 201.º, n.º1, alínea a), da Lei Básica.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 121/91
Processo n.º 387/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. Por sentença de 2 de Outubro de 1990 lavrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi condenada a "A." a pagar a B. uma pensão anual e vitalícia em consequência de um acidente de trabalho de que aquele foi vítima e do qual resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,10.
2. Requerida que foi a remição da pensão fixada, o juiz, por despacho de 30 de Novembro de 1990, veio a autorizar essa solicitada remição determinando que ela se fizesse de acordo com a tabela de reservas matemáticas fixada pela Portaria 632/71, de 9 de Novembro e não pela fixada pela Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, dado que esta era violadora dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º2, alínea a), ambos da Constituição.
3. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, o qual concluiu ser a norma desaplicada violadora da Lei Fundamental por ferimento dos seus artigos 55.º, d), e 57.º, n.º 2,a), além de ainda sofrer de inconstitucionalidade material na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim se ofendendo o princípio da proibição de retrocesso social decorrente daqueloutro da democracia económica e social.
II
1. Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal em 13 de Março do corrente ano o ACÓRDÃO n.º 61/91 no qual, "inter alia", foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante de alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do art.º 201.º, n.º1, alínea a), da Lei Básica.
2. Consequentemente, após esta decisão nada mais resta do que, ao caso "sub specie", aplicar o que da mesma resulta.
III
Face ao exposto, em aplicação do decidido no Acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso confirmando-se, na parte impugnada, o despacho impugnado.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.