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387/90 AI generated

387/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 387/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença de 2 de Outubro de 1990 lavrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi condenada a "A." a pagar a B. uma pensão anual e vitalícia em consequência de um acidente de trabalho de que aquele foi vítima e do qual resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,10.

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387/90 · Tribunal Constitucional: Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal em 13 de Março do corrente ano o ACÓRDÃO n.º 61/91 no qual, "inter alia", foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante de alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do art.º 201.º, n.º1, alínea a), da Lei Básica.

Keywords

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retroactive short-time compensation retroactivity of disability pension recalculation of unemployment benefits recovery of work capacity revival of benefit claim compensation for loss of earnings
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43172/10.0TTLSB.L1-4
A prescrição das pensões actualizadas não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.
85/19.6T8VFR.P1
B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, instaurou contra Instituto de Segurança Social, IP [identificado na p.i.
50/91
1- A. sofreu um acidente de trabalho em 19 de Fevereiro de 1990 quando prestava serviço da sua profissão de mineiro nas Minas da Panasqueira para a sua entidade patronal, a B., SARL com sede nesse local, sendo entidade seguradora C., SA, com sede em Lisboa. Por sentença de 24 de Janeiro último, e dada a falta de acordo verificada, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã condenou seguradora e entidade patronal a pagarem-lhe a pensão anual vitalícia de 29.497$00, obrigatoriamente remível.
2606/09.3TTLSB.L1-4
Nos termos do art.º7 da Lei.º100/97, de 13 de Setembro, não dá direito a reparação do acidente, nos termos da sua alínea a) quando for dolosamente provocado pelo sinistrado, ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; e nos termos da alínea b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
308/90
Em 8 de Março de 1989, A., quando se encontrava ao serviço da sua entidade patronal – os Estaleiros Navais de Viana do Castelo –, sofreu um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade que veio a ser fixada em 0,09. Acordou, então, em receber uma pensão anual de 45.108$00, sendo 43.076$00 a pagar pela Companhia de Seguros B., e 2.032$00, pela referida entidade patronal.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 121/91

Processo n.º 387/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

I

1. Por sentença de 2 de Outubro de 1990 lavrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi condenada a "A." a pagar a B. uma pensão anual e vitalícia em consequência de um acidente de trabalho de que aquele foi vítima e do qual resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,10.

2. Requerida que foi a remição da pensão fixada, o juiz, por despacho de 30 de Novembro de 1990, veio a autorizar essa solicitada remição determinando que ela se fizesse de acordo com a tabela de reservas matemáticas fixada pela Portaria 632/71, de 9 de Novembro e não pela fixada pela Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, dado que esta era violadora dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º2, alínea a), ambos da Constituição.

3. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, o qual concluiu ser a norma desaplicada violadora da Lei Fundamental por ferimento dos seus artigos 55.º, d), e 57.º, n.º 2,a), além de ainda sofrer de inconstitucionalidade material na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim se ofendendo o princípio da proibição de retrocesso social decorrente daqueloutro da democracia económica e social.

II

1. Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal em 13 de Março do corrente ano o ACÓRDÃO n.º 61/91 no qual, "inter alia", foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante de alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do art.º 201.º, n.º1, alínea a), da Lei Básica.

2. Consequentemente, após esta decisão nada mais resta do que, ao caso "sub specie", aplicar o que da mesma resulta.

III

Face ao exposto, em aplicação do decidido no Acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso confirmando-se, na parte impugnada, o despacho impugnado.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.