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385/90 AI generated

385/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 385/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença de 8 de Outubro de 1990 lavrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado o acordo a que chegaram A. e a "B." e referentemente a um acidente de trabalho sofrido pelo primeiro do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 0,125. Requerida a remição do capital da pensão estabelecida, foi ela autorizada.

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385/90 · Tribunal Constitucional: Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal em 13 de Março do corrente ano o ACÓRDÃO n.º 61/91 no qual, "inter alia", foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante de alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, por violação do principie da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do art.º 201.º, n.º1, alínea a), da Lei Básica.

Keywords

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recovery of work capacity adjustment of insurance benefits revision of disability pension sick pay insurance benefits recalculation of unemployment benefits retroactive short-time compensation
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0515709
O sinistrado ficou afectado de uma IPP de 25,30% resultante de um acidente ocorrido em 1996, pelo que se aplica o preceituado no art.7º do DL 668/75 de 24.11.
1794/16.7T8LSB.1.G1
I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador em acidente de trabalho, não é definitiva, podendo ser assim revista e alterada – art.ºs 70 da NLAT e 145.º do CPT. desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas.
1088/10.1TTGMR.2.P1.G1
A tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da incapacidade, decorrente das lesões sofridas pela vítima por causa de acidente de trabalho, podendo o juiz afastar-se do laudo dos peritos médicos. O sinistrado, A…, no dia 31/10/2013, veio requerer a revisão da incapacidade que nestes autos lhe fora fixada, alegando ter sofrido um agravamento da mesma - cfr. fls. 48 a 50.
8555/14.6T8PRT.P1
C…, com os sinais dos autos, veio requerer, em 27.10.2014, no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central, 3ª Secção do Trabalho, exame médico de revisão, alegando agravamento do seu estado de saúde em consequência de um acidente de trabalho que sofreu em 19.05.2005, encontrando-se a respetiva responsabilidade transferida para a aqui ré B… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., do qual resultou ter ficado curado sem incapacidade, a partir 06/03/2006.
789/17.8T8BJA.E1
I – Não se deve confundir problemas concretos a decidir, definidos nos termos do n.º 2 do art.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 120/91

Processo n.º 385/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

I

1. Por sentença de 8 de Outubro de 1990 lavrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado o acordo a que chegaram A. e a "B." e referentemente a um acidente de trabalho sofrido pelo primeiro do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 0,125.

2. Requerida a remição do capital da pensão estabelecida, foi ela autorizada.

3. Atravessou então o representante do Ministério Público um requerimento solicitando que fosse proferido despacho ordenando que o dito cálculo se aplicasse tendo em consideração a taxa constante da Tabela I da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, recusando-se assim a aplicação dos factores ínsitos na Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, dada a inconstitucionalidade de que padecia a alínea b) do seu n.º 3.º.

4. O peticionado veio a ser deferido pelo citado juiz que, julgando inconstitucional a referida norma da Portaria n.º 760/85, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º2, alínea a), da Constituição, se recusou a aplicá-la.

5. É deste despacho judicial que vem interposto o presente recurso, no Tribunal Constitucional tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, o qual concluiu ser a norma desaplicada violadora da Lei Fundamental por ferimento dos seus artigos 55.º, d), e 57.º, n.º2, a), além de ainda sofrer de inconstitucionalidade material na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim se ofendendo o principio da proibição de retrocesso social decorrente daqueloutro da democracia económica e social.

II

1. Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal em 13 de Março do corrente ano o ACÓRDÃO n.º 61/91 no qual, "inter alia", foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante de alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, por violação do principie da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do art.º 201.º, n.º1, alínea a), da Lei Básica.

2. Consequentemente, após esta decisão nada mais resta do que, ao ca­so "sub specie", aplicar o que da mesma resulta.

III

Face ao exposto, em aplicação do decidido no Acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso confirmando-se, na parte impugnada, o despacho impugnado.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.