343/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedRequerida que foi a remição da pensão atribuída a A. pelo acidente de trabalho que sofrera e do qual lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,145, o juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, por despacho de 26 de Outubro de 1990, autorizou tal remição determinando, porém, que o cálculo do respectivo capital se procedesse pela utilização das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não das tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, já que entendia ser inconstitucional o disposto na alínea b) do seu n.º 3.º por violação da alínea d) do artigo 55.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º, este e aquele da Constituição.
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AI generated343/90 · Tribunal Constitucional: Alegou o primeiro, por intermédio do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto em funções no Tribunal Constitucional, concluindo por que a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85 é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei Fundamental, sendo ainda tal norma materialmente inconstitucional por postergar o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente daqueloutro da democracia económica e social, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade a protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 118/91
Processo n.º 343/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. Requerida que foi a remição da pensão atribuída a A. pelo acidente de trabalho que sofrera e do qual lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,145, o juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, por despacho de 26 de Outubro de 1990, autorizou tal remição determinando, porém, que o cálculo do respectivo capital se procedesse pela utilização das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não das tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, já que entendia ser inconstitucional o disposto na alínea b) do seu n.º 3.º por violação da alínea d) do artigo 55.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º, este e aquele da Constituição.
2. De tal despacho recorreram para este Tribunal o Ministério Público e a "B., S.A.".
3. Alegou o primeiro, por intermédio do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto em funções no Tribunal Constitucional, concluindo por que a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85 é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei Fundamental, sendo ainda tal norma materialmente inconstitucional por postergar o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente daqueloutro da democracia económica e social, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade a protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição.
4. A segunda, por seu turno, produziu, nas alegações, o seguinte quadro conclusivo:
a) O despacho recorrido interpretou erradamente os artigos 56.º e 57.º da Constituição ao considerar uma portaria, tal como a Portaria n.º 760/85, como "legislação";
b) O termo "legislação" não abrange as portarias, que são regulamentos, mas apenas leis e decretos-leis;
c) Consequentemente, deveria ser dado provimento ao recurso.
II
1. Na pendência destes autos foi, por este Tribunal lavrado em 13 de Março último o Acórdão n.º 61/91 (publicado na 1ª Série do "Diário da República" de 1 de Abril seguinte), no qual foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115° e do artigo 202.º, alínea a), da C.R.P. – e do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da mencionada Portaria, por ferimento do preceituado nos artigos 55.º, alínea a), e 57.º, n.º 2, alínea a), também da Constituição.
2. Perante a decisão constante de tal aresto, nada mais resta do que, ao presente caso, fazer-se a respectiva aplicação.
III
Nestes termos, em aplicação do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.