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343/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 343/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Requerida que foi a remição da pensão atribuída a A. pelo acidente de trabalho que sofrera e do qual lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,145, o juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, por despacho de 26 de Outubro de 1990, autorizou tal remição determinando, porém, que o cálculo do respectivo capital se procedesse pela utilização das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não das tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, já que entendia ser inconstitucional o disposto na alínea b) do seu n.º 3.º por violação da alínea d) do artigo 55.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º, este e aquele da Constituição.

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343/90 · Tribunal Constitucional: Alegou o primeiro, por intermédio do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto em funções no Tribunal Constitucional, concluindo por que a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85 é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei Fundamental, sendo ainda tal norma materialmente inconstitucional por postergar o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente daqueloutro da democracia económica e social, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade a protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição.

Keywords

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provisions on pensions retroactive short-time compensation revision of disability pension recalculation of unemployment benefits reduction of unemployment benefits revocation of pension
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 118/91

Processo n.º 343/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

I

1. Requerida que foi a remição da pensão atribuída a A. pelo acidente de trabalho que sofrera e do qual lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,145, o juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, por despacho de 26 de Outubro de 1990, autorizou tal remição determinando, porém, que o cálculo do respectivo capital se procedesse pela utilização das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não das tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, já que entendia ser inconstitucional o disposto na alínea b) do seu n.º 3.º por violação da alínea d) do artigo 55.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º, este e aquele da Constituição.

2. De tal despacho recorreram para este Tribunal o Ministério Público e a "B., S.A.".

3. Alegou o primeiro, por intermédio do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto em funções no Tribunal Constitucional, concluindo por que a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85 é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei Fundamental, sendo ainda tal norma materialmente inconstitucional por postergar o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente daqueloutro da democracia económica e social, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade a protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição.

4. A segunda, por seu turno, produziu, nas alegações, o seguinte quadro conclusivo:

a) O despacho recorrido interpretou erradamente os artigos 56.º e 57.º da Constituição ao considerar uma portaria, tal como a Portaria n.º 760/85, como "legislação";

b) O termo "legislação" não abrange as portarias, que são regulamentos, mas apenas leis e decretos-leis;

c) Consequentemente, deveria ser dado provimento ao recurso.

II

1. Na pendência destes autos foi, por este Tribunal lavrado em 13 de Março último o Acórdão n.º 61/91 (publicado na 1ª Série do "Diário da República" de 1 de Abril seguinte), no qual foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115° e do artigo 202.º, alínea a), da C.R.P. – e do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da mencionada Portaria, por ferimento do preceituado nos artigos 55.º, alínea a), e 57.º, n.º 2, alínea a), também da Constituição.

2. Perante a decisão constante de tal aresto, nada mais resta do que, ao presente caso, fazer-se a respectiva aplicação.

III

Nestes termos, em aplicação do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.