333/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença de 4 de Outubro de 1990 lavrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi condenada a "Companhia de Seguros A." a pagar a B. uma pensão anual e vitalícia em consequência de um acidente de trabalho de que aquele foi vítima e do qual resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,03, tendo o juiz, desde logo, determinado que se procedesse ao cálculo do capital da remição da pensão, mas de acordo com a tabela de reservas matemáticas fixada pela Portaria 632/71, de 19 de Novembro e não pela fixada pela Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, dado que esta era violadora dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º2, alínea a) ambos da Constituição.
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AI generated333/90 · Tribunal Constitucional: Na pendência destes autos foi, por este Tribunal lavrado em 13 de Março último o Acórdão n.º 61/91 (publicado na 1ª Série do "Diário da República" de 1 de Abril seguinte), no qual foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do art.º 201.º, n.º1, alínea a), da Lei Básica.
Full text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 117/91
Processo n.º 333/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Por sentença de 4 de Outubro de 1990 lavrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi condenada a "Companhia de Seguros A." a pagar a B. uma pensão anual e vitalícia em consequência de um acidente de trabalho de que aquele foi vítima e do qual resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,03, tendo o juiz, desde logo, determinado que se procedesse ao cálculo do capital da remição da pensão, mas de acordo com a tabela de reservas matemáticas fixada pela Portaria 632/71, de 19 de Novembro e não pela fixada pela Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, dado que esta era violadora dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º2, alínea a) ambos da Constituição.
2. É desta sentença que vem interposto o presente recurso, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto o qual concluiu ser a norma desaplicada violadora da Lei Fundamental por ferimento dos seus artigos 55.º, d), e 57.º,n.º2, a), além de ainda sofrer de inconstitucionalidade material na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim se ofendendo o princípio da proibição de retrocesso social decorrente daqueloutro da democracia económica e social.
II
1. Na pendência destes autos foi, por este Tribunal lavrado em 13 de Março último o Acórdão n.º 61/91 (publicado na 1ª Série do "Diário da República" de 1 de Abril seguinte), no qual foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do art.º 201.º, n.º1, alínea a), da Lei Básica.
2.Consequentemente, após esta decisão nada mais resta do que, ao caso "sub specie", aplicar o que da mesma resulta.
III
Face ao exposto, em aplicação do decidido no Acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso confirmando-se, na parte impugnada, o despacho impugnado.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.