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186/91 AI generated

186/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 186/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi vítima de acidente de trabalho em 5 de Setembro de 1990, quando prestava serviço para B.. Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, Generali-Assicurazioni Generali, Companhia de Seguros, aceitou pagar-lhe a pensão anual de 46 900$00 e o referido B. a pensão anual de 9 911$00.

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186/91 · Tribunal Constitucional: Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, Generali-Assicurazioni Generali, Companhia de Seguros, aceitou pagar-lhe a pensão anual de 46 900$00 e o referido B. a pensão anual de 9 911$00.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 108/91

Processo n.º 186/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

A. foi vítima de acidente de trabalho em 5 de Setembro de 1990, quando prestava serviço para B..

Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, Generali-Assicurazioni Generali, Companhia de Seguros, aceitou pagar-lhe a pensão anual de 46 900$00 e o referido B. a pensão anual de 9 911$00.

Requerida pelo sinistrado a remição dessas pensões, destinando-se o respectivo capital à construção de habitação própria, o Ministério Público não se opôs e o juiz, por despacho de 6 de Fevereiro de 1991, autorizou a remição, ordenando se procedesse ao cálculo do capital com utilização da tabela aprovada pela Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não da tabela aplicável por força da alínea b) do n.º 3°, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por esta norma ser inconstitucional.

Interpôs recurso desse despacho o Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

A norma em questão foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/91, de 13 de Março, publicado no Diário da República, I série A, de 1 de Abril.

Nada mais resta, pois, do que aplicar essa declaração ao caso dos autos.

Assim, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.