186/91 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedfoi vítima de acidente de trabalho em 5 de Setembro de 1990, quando prestava serviço para B.. Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, Generali-Assicurazioni Generali, Companhia de Seguros, aceitou pagar-lhe a pensão anual de 46 900$00 e o referido B. a pensão anual de 9 911$00.
Legislator headnote
AI generated186/91 · Tribunal Constitucional: Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, Generali-Assicurazioni Generali, Companhia de Seguros, aceitou pagar-lhe a pensão anual de 46 900$00 e o referido B. a pensão anual de 9 911$00.
Full text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 108/91
Processo n.º 186/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
A. foi vítima de acidente de trabalho em 5 de Setembro de 1990, quando prestava serviço para B..
Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, Generali-Assicurazioni Generali, Companhia de Seguros, aceitou pagar-lhe a pensão anual de 46 900$00 e o referido B. a pensão anual de 9 911$00.
Requerida pelo sinistrado a remição dessas pensões, destinando-se o respectivo capital à construção de habitação própria, o Ministério Público não se opôs e o juiz, por despacho de 6 de Fevereiro de 1991, autorizou a remição, ordenando se procedesse ao cálculo do capital com utilização da tabela aprovada pela Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não da tabela aplicável por força da alínea b) do n.º 3°, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por esta norma ser inconstitucional.
Interpôs recurso desse despacho o Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
A norma em questão foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/91, de 13 de Março, publicado no Diário da República, I série A, de 1 de Abril.
Nada mais resta, pois, do que aplicar essa declaração ao caso dos autos.
Assim, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.