Legislator Case Law & Legislation
145/91 AI generated

145/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 145/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

foi vítima de acidente de trabalho em 22 de Setembro de 1989, quando prestava serviço para a sociedade B., Ldª. Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a Companhia de Seguros C. aceitou pagar-lhe a pensão anual de 51 913$00; e na mesma ocasião requereu o sinistrado a remição dessa pensão, destinando-se o capital à aquisição de habitação própria. O acordo foi homologado por despacho do juiz de 13 de Novembro de 1990.

Legislator headnote

AI generated

145/91 · Tribunal Constitucional: Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a Companhia de Seguros C. aceitou pagar-lhe a pensão anual de 51 913$00; e na mesma ocasião requereu o sinistrado a remição dessa pensão, destinando-se o capital à aquisição de habitação própria. O acordo foi homologado por despacho do juiz de 13 de Novembro de 1990.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 106/91

Processo n.º 145/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

A. foi vítima de acidente de trabalho em 22 de Setembro de 1989, quando prestava serviço para a sociedade B., Ldª.

Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a Companhia de Seguros C. aceitou pagar-lhe a pensão anual de 51 913$00; e na mesma ocasião requereu o sinistrado a remição dessa pensão, destinando-se o capital à aquisição de habitação própria. O acordo foi homologado por despacho do juiz de 13 de Novembro de 1990.

Em 5 de Fevereiro de 1991 o Ministério Público, declarando não se opor à remição da pensão, requereu todavia que se aplicasse a taxa constante da tabela I da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, relativa à idade atendível do sinistrado, por a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ser inconstitucional. E o juiz, por despacho de 6 do mesmo mês, entendendo que tal norma é inconstitucional, mandou que no cálculo do capital da remição se utilizasse a taxa devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71.

Desse despacho interpôs o Ministério Público o presente recurso de constitucionalidade.

A norma em questão, ou seja, a alínea b) do n.º 3°, da Portaria n.º760/85, de 4 de Outubro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, de 13 de Março, publicado no Diário da República, série A, de 1 de Abril de 1991.

Nada mais resta, pois, do que aplicar essa declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.

Pelo exposto, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.