114/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedfoi vítima de acidente de trabalho em 30 de Abril de 1987, quando prestava serviço para a sociedade B., Ldª. Em processo instaurado no 1° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, a Companhia de Seguros C. aceitou pagar-lhe a pensão anual de 2 585$00, obrigatoriamente remível. O acordo foi homologado por despacho do juiz de 13 de Janeiro de 1988.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 105/91
Processo n.º 114/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
A. foi vítima de acidente de trabalho em 30 de Abril de 1987, quando prestava serviço para a sociedade B., Ldª.
Em processo instaurado no 1° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, a Companhia de Seguros C. aceitou pagar-lhe a pensão anual de 2 585$00, obrigatoriamente remível. O acordo foi homologado por despacho do juiz de 13 de Janeiro de 1988.
Em 25 de Outubro de 1990 requereu a sinistrada que fosse autorizada a remição. O Ministério Publico nada opôs. E o juiz, por despacho de 31 de Outubro, autorizou a requerida remição.
Feito o cálculo e verificado que nele se não teve em atenção o coeficiente constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, requereu a seguradora em 17 de Dezembro de 1990 que se tomasse posição expressa sobre a constitucionalidade de tal norma, para efeito de eventual recurso. E o juiz, por despacho de 21 de Janeiro de 1991, confirmou que no cálculo do capital de remição foram aplicadas as tabelas aprovadas pela Portaria n.º 632/71,de 19 de Novembro, por a norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85 ser inconstitucional.
Desse despacho foram interpostos dois recursos: recurso de agravo, para a Relação do Porto, pela Companhia de Seguros Garantia; recurso (obrigatório) de constitucionalidade, pelo Ministério Público.
Na pendência do recurso, proferiu o Tribunal o acórdão n.º 61/91, de 13 de Março – que veio a ser publicado no Diário da República, I série A, de 1 de Abril de 1991 -declarando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea b) do n.º 3°da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso dos autos essa declaração de inconstitucionalidade.
Pelo exposto, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.