83/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedfoi vítima de um acidente de trabalho em 26 de Dezembro de 1989 quando prestava serviço para os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E.P. Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a Companhia de Seguros B., S.A., aceitou pagar-lhe a pensão anual de 51 264$00, e na mesma ocasião requereu o sinistrado a remição da pensão, destinando-se o capital à ajuda do pagamento da sua casa. O acordo foi homologado por despacho do juiz de 13 de Dezembro de 1990.
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AI generated83/91 · Tribunal Constitucional: Em 21 de Janeiro de 1991 o Ministério Público, declarando não se opor à remição da pensão, requereu todavia que se aplicasse a taxa constante da tabela I da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, relativa à idade atendível do sinistrado, por a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760 /85, de 4 de Outubro, ser inconstitucional. E o juiz, por despacho de 23 de Janeiro, entendendo que tal norma é inconstitucional, mandou que no cálculo do capital da remição se utilizasse a taxa devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 104/91
Processo n.º 83/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
A. foi vítima de um acidente de trabalho em 26 de Dezembro de 1989 quando prestava serviço para os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E.P.
Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a Companhia de Seguros B., S.A., aceitou pagar-lhe a pensão anual de 51 264$00, e na mesma ocasião requereu o sinistrado a remição da pensão, destinando-se o capital à ajuda do pagamento da sua casa. O acordo foi homologado por despacho do juiz de 13 de Dezembro de 1990.
Em 21 de Janeiro de 1991 o Ministério Público, declarando não se opor à remição da pensão, requereu todavia que se aplicasse a taxa constante da tabela I da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, relativa à idade atendível do sinistrado, por a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760 /85, de 4 de Outubro, ser inconstitucional. E o juiz, por despacho de 23 de Janeiro, entendendo que tal norma é inconstitucional, mandou que no cálculo do capital da remição se utilizasse a taxa devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71.
Desse despacho interpôs o Ministério Público o presente recurso de constitucionalidade.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal alegou no sentido da inconstitucionalidade da referida norma.
Tal norma acabou por ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, de 13 de Março, publicado no Diário da República, I série A, de 1 de Abril de 1991.
Resta, pois, aplicar ao caso dos autos essa declaração de inconstitucionalidade.
Pelo exposto, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.