59/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedfoi vítima de um acidente de trabalho em 26 de Setembro de 1989, quando prestava serviço para a sociedade B., Lda. Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, a Companhia de Seguros C. aceitou pagar-lhe a pensão anual de 44 565$00; e na mesma ocasião requereu o sinistrado a remição dessa pensão, destinando-se o capital a obras de reparação da sua casa. O acordo foi homologado por despacho do juiz de 14 de Novembro de 1990.
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AI generated59/91 · Tribunal Constitucional: Em 28 de Novembro o Ministério Público, declarando não se opor à remição da pensão, requereu todavia que se aplicasse a taxa constante da tabela I da Portaria n.º. 632/71, de 19 de Novembro, relativa à idade atendível do sinistrado, por a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ser inconstitucional. E o juiz, por despacho de 3 de Dezembro, entendendo que tal norma e inconstitucional, mandou que no calculo do capital da remição se utilizasse a taxa devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º. 632/71.
Full text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 102/91
Processo n.º 59/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
A. foi vítima de um acidente de trabalho em 26 de Setembro de 1989, quando prestava serviço para a sociedade B., Lda.
Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, a Companhia de Seguros C. aceitou pagar-lhe a pensão anual de 44 565$00; e na mesma ocasião requereu o sinistrado a remição dessa pensão, destinando-se o capital a obras de reparação da sua casa. O acordo foi homologado por despacho do juiz de 14 de Novembro de 1990.
Em 28 de Novembro o Ministério Público, declarando não se opor à remição da pensão, requereu todavia que se aplicasse a taxa constante da tabela I da Portaria n.º. 632/71, de 19 de Novembro, relativa à idade atendível do sinistrado, por a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ser inconstitucional. E o juiz, por despacho de 3 de Dezembro, entendendo que tal norma e inconstitucional, mandou que no calculo do capital da remição se utilizasse a taxa devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º. 632/71.
Desse despacho interpôs o Ministério Público presente recurso de constitucionalidade.
O representante do Ministério Publico junto deste Tribunal alegou no sentido da inconstitucionalidade da referida norma.
Tal norma acabou por ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, de 13 de Março, publicado no Diário da República, I série A, de 1 de Abril de 1991.
Resta, pois, aplicar ao caso dos autos essa declaração de inconstitucionalidade.
Pelo exposto, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.