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59/91 AI generated

59/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 59/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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foi vítima de um acidente de trabalho em 26 de Setembro de 1989, quando prestava serviço para a sociedade B., Lda. Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, a Companhia de Seguros C. aceitou pagar-lhe a pensão anual de 44 565$00; e na mesma ocasião requereu o sinistrado a remição dessa pensão, destinando-se o capital a obras de reparação da sua casa. O acordo foi homologado por despacho do juiz de 14 de Novembro de 1990.

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59/91 · Tribunal Constitucional: Em 28 de Novembro o Ministério Público, declarando não se opor à remição da pensão, requereu todavia que se aplicasse a taxa constante da tabela I da Portaria n.º. 632/71, de 19 de Novembro, relativa à idade atendível do sinistrado, por a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ser inconstitucional. E o juiz, por despacho de 3 de Dezembro, entendendo que tal norma e inconstitucional, mandou que no calculo do capital da remição se utilizasse a taxa devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º. 632/71.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 102/91

Processo n.º 59/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

A. foi vítima de um acidente de trabalho em 26 de Setembro de 1989, quando prestava serviço para a sociedade B., Lda.

Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, a Companhia de Seguros C. aceitou pagar-lhe a pensão anual de 44 565$00; e na mesma ocasião requereu o sinistrado a remição dessa pensão, destinando-se o capital a obras de reparação da sua casa. O acordo foi homologado por despacho do juiz de 14 de Novembro de 1990.

Em 28 de Novembro o Ministério Público, declarando não se opor à remição da pensão, requereu todavia que se aplicasse a taxa constante da tabela I da Portaria n.º. 632/71, de 19 de Novembro, relativa à idade atendível do sinistrado, por a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ser inconstitucional. E o juiz, por despacho de 3 de Dezembro, entendendo que tal norma e inconstitucional, mandou que no calculo do capital da remição se utilizasse a taxa devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º. 632/71.

Desse despacho interpôs o Ministério Público presente recurso de constitucionalidade.

O representante do Ministério Publico junto deste Tribunal alegou no sentido da inconstitucionalidade da referida norma.

Tal norma acabou por ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, de 13 de Março, publicado no Diário da República, I série A, de 1 de Abril de 1991.

Resta, pois, aplicar ao caso dos autos essa declaração de inconstitucionalidade.

Pelo exposto, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.