53/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedfoi vítima de acidente de trabalho em 3 de Janeiro de 1990, quando prestava serviço para a sociedade B. (Portugal) S.A. Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho da Covilhã, C., S.A., aceitou pagar-lhe a pensão anual de 9 631$00, obrigatoriamente remível. E o acordo foi homologado por despacho do juiz de 31 de Janeiro de 1991.
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Full text
ACÓRDÃO Nº 101/91
ACÓRDÃO N.º 101/91
Processo n.º 53/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
A. foi vítima de acidente de trabalho em 3 de Janeiro de 1990, quando prestava serviço para a sociedade B. (Portugal) S.A.
Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho da Covilhã, C., S.A., aceitou pagar-lhe a pensão anual de 9 631$00, obrigatoriamente remível. E o acordo foi homologado por despacho do juiz de 31 de Janeiro de 1991.
No mesmo despacho decidiu o juiz que no cálculo do capital de remição era de atender a tabela I anexa à Portaria n.º. 632/71, de 19 de Novembro, e não à tabela anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por a norma da alínea b) do seu n.º 3° ser inconstitucional.
Dessa parte do despacho interpôs o Ministério Público o presente recurso de constitucionalidade.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal alegou no sentido da inconstitucionalidade da referida norma.
Tal norma acabou por ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, de 13 de Março, publicado no Diário da República, I série A, de 1 de Abril de 1991.
Resta, pois, aplicar ao caso dos autos essa declaração de inconstitucionalidade.
Pelo exposto, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.