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358/90 AI generated

358/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 358/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi vítima de um acidente de trabalho em 7 de Fevereiro de 1989, quando prestava serviço para a sociedade B., Lda. Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, a Companhia de Seguros C. aceitou pagar-lhe a pensão anual de 13 400$00, por ele reclamada, pensão essa obrigatoriamente remível a partir de 9 de Novembro de 1990. E o acordo foi homologado por despacho do juiz de 28 de Maio de 1989.

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358/90 · Tribunal Constitucional: Encontrando-se os autos para cálculo do capital de remição, requereu o Ministério Público em 7 de Novembro de 1990 que se aplicasse a taxa constante da tabela I da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, relativa à idade atendível do sinistrado, por a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ser inconstitucional. E o juiz, por despacho de 8 desse mês, entendendo que tal norma e inconstitucional, mandou que no calculo do capital da remição se utilizasse a taxa devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 99/91

Processo n.º 358/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

A. foi vítima de um acidente de trabalho em 7 de Fevereiro de 1989, quando prestava serviço para a sociedade B., Lda.

Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, a Companhia de Seguros C. aceitou pagar-lhe a pensão anual de 13 400$00, por ele reclamada, pensão essa obrigatoriamente remível a partir de 9 de Novembro de 1990. E o acordo foi homologado por despacho do juiz de 28 de Maio de 1989.

Encontrando-se os autos para cálculo do capital de remição, requereu o Ministério Público em 7 de Novembro de 1990 que se aplicasse a taxa constante da tabela I da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, relativa à idade atendível do sinistrado, por a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ser inconstitucional. E o juiz, por despacho de 8 desse mês, entendendo que tal norma e inconstitucional, mandou que no calculo do capital da remição se utilizasse a taxa devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71.

Desse despacho interpôs o Ministério Público presente recurso de constitucionalidade.

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal alegou no sentido da inconstitucionalidade da referida norma.

Tal norma acabou por ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, de 13 de Março, publicado no Diário da República, I série A, de 1 de Abril de 1991.

Resta, pois, aplicar ao caso dos autos essa declaração de inconstitucionalidade.

Pelo exposto, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.