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200/91 AI generated

200/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 200/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 1 de Dezembro de 1989, trabalhava como pescador artesanal sob as ordens, a direcção e fiscalização de B., do que lhe resultou uma incapacidade de 0,14. O sinistrado acordou com a Mútua dos Pescadores em receber a pensão anual vitalícia de 41.487$00 e requereu a respectiva remição – o que foi autorizado pelo juiz, que ordenou que o cálculo do respectivo capital se fizesse com recurso à tabela da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não à da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que teve por inconstitucional a alínea b) do n.º 3° deste último diploma.

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200/91 · Tribunal Constitucional: A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 1 de Dezembro de 1989, trabalhava como pescador artesanal sob as ordens, a direcção e fiscalização de B., do que lhe resultou uma incapacidade de 0,14. O sinistrado acordou com a Mútua dos Pescadores em receber a pensão anual vitalícia de 41.487$00 e requereu a respectiva remição – o que foi autorizado pelo juiz, que ordenou que o cálculo do respectivo capital se fizesse com recurso à tabela da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não à da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que teve por inconstitucional a alínea b) do n.º 3° deste último diploma.

Keywords

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accident disability pension recalculation of unemployment benefits incapacity for work reduction of unemployment benefits retroactive short-time compensation occupational pension rights
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 98/91

Processo n.º 200/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório:

1. A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 1 de Dezembro de 1989, trabalhava como pescador artesanal sob as ordens, a direcção e fiscalização de B., do que lhe resultou uma incapacidade de 0,14.

O sinistrado acordou com a Mútua dos Pescadores em receber a pensão anual vitalícia de 41.487$00 e requereu a respectiva remição – o que foi autorizado pelo juiz, que ordenou que o cálculo do respectivo capital se fizesse com recurso à tabela da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não à da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que teve por inconstitucional a alínea b) do n.º 3° deste último diploma.

2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

3. O Procurador-Geral Adjunto entende que se deve aplicar ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91.

4. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

Este Tribunal, pelo acórdão n.º 61/91, publicado no Diário da República, I-A série, de 1 de Abril, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

Há, pois, que aplicar tal declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.