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154/91 AI generated

154/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 154/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 5 de Agosto de 1989, trabalhava como pedreiro sob as ordens, a direcção e fiscalização da empresa B., Lda – com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade de 0,15. Acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – e com a referida entidade patronal em receber a pensão anual vitalícia de 60.633$00, sendo 50.925$00 pagos pela seguradora e 9.708$00, pela Granilima.

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154/91 · Tribunal Constitucional: A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 5 de Agosto de 1989, trabalhava como pedreiro sob as ordens, a direcção e fiscalização da empresa B., Lda – com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade de 0,15. Acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – e com a referida entidade patronal em receber a pensão anual vitalícia de 60.633$00, sendo 50.925$00 pagos pela seguradora e 9.708$00, pela Granilima.

Keywords

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accident disability pension reduction of unemployment benefits social security for workers incapacity for work withdrawal of invalidity pension provisions on pensions
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 97/91

Processo n.º 154/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. – Relatório:

1. A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 5 de Agosto de 1989, trabalhava como pedreiro sob as ordens, a direcção e fiscalização da empresa B., Lda – com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade de 0,15.

Acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – e com a referida entidade patronal em receber a pensão anual vitalícia de 60.633$00, sendo 50.925$00 pagos pela seguradora e 9.708$00, pela Granilima.

O juiz homologou o acordo e autorizou a remição da pensão, mandando utilizar a tabela da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não à da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que julgou inconstitucional a alínea b) do n.º 3° desta última Portaria.

2. E deste despacho que vem o presente recurso, pronunciando-se o Ministério Público no sentido de se dever aplicar ao caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91 deste Tribunal.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentos:

4. Este Tribunal, com efeito, pelo acórdão n.º 61/91, publicado no Diário da República, I-A série, de 1 de Abril de 1991, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

Há, então, que aplicar tal declaração ao caso dos autos.

III – Decisão:

Pelos fundamentos expostos e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.