Legislator Case Law & Legislation
76/91 AI generated

76/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 76/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 1 de Fevereiro de 1990, trabalhava como operário fabril diferenciado sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa B. Lda, com sede em Vila Nova de Cerveira, de que lhe resultou uma incapacidade permanente de 0,034. O sinistrado acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. - em receber a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 12.364$00.

Legislator headnote

AI generated

76/91 · Tribunal Constitucional: Entretanto, porém, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo informou nos autos que a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, vinha sendo julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
accident disability pension incapacity for work recalculation of unemployment benefits daily sickness allowance repayment of short-time compensation reduction of unemployment benefits
AI generated
200/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 1 de Dezembro de 1989, trabalhava como pescador artesanal sob as ordens, a direcção e fiscalização de B., do que lhe resultou uma incapacidade de 0,14. O sinistrado acordou com a Mútua dos Pescadores em receber a pensão anual vitalícia de 41.487$00 e requereu a respectiva remição – o que foi autorizado pelo juiz, que ordenou que o cálculo do respectivo capital se fizesse com recurso à tabela da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não à da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que teve por inconstitucional a alínea b) do n.º 3° deste último diploma.
271/90
A. sofreu um acidente de trabalho em 15 de Julho de 1988 quando exercia a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal: B., Limitada, com sede no concelho de Sintra, encontrando-se segura na Companhia de Seguros C., SA, com sede em Lisboa, do evento tendo-lhe resultado incapacidade parcial permanente para o trabalho, fixada em 0,05%.
273/85
1 — No Processo n.º 273/85 do Tribunal do Trabalho de Barcelos, respeitante a um acidente de trabalho sofrido por A., com os sinais dos autos, ocorrido em 8 de Janeiro de 1985, veio o Ministério Público a instaurar, em representação desse trabalhador, acção emergente de acidente do trabalho contra B., empregador, e a Mútua de Pescadores, sociedade mútua de seguros, em que pedia que a ré seguradora fosse condenada a pagar ao autor a quantia de 680$00 relativa a despesas de deslocação a tribunal, e que ambos os réus fossem condenados a pagar ao autor, na medida das suas responsabilidades, a pensão anual e vitalícia, obri­gatoriamente remível, de 7 994$00, com início em 10 de Outubro de 1985.
197/91
1 - No tribunal do trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidentes de trabalho, homologado que foi o acordo entre o sinistrado A.
154/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 5 de Agosto de 1989, trabalhava como pedreiro sob as ordens, a direcção e fiscalização da empresa B., Lda – com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade de 0,15. Acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – e com a referida entidade patronal em receber a pensão anual vitalícia de 60.633$00, sendo 50.925$00 pagos pela seguradora e 9.708$00, pela Granilima.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 96/91

Processo n.º 76/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório:

1. A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 1 de Fevereiro de 1990, trabalhava como operário fabril diferenciado sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa B. Lda, com sede em Vila Nova de Cerveira, de que lhe resultou uma incapacidade permanente de 0,034.

O sinistrado acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. - em receber a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 12.364$00.

Entretanto, porém, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo informou nos autos que a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, vinha sendo julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

O juiz então, por despacho de 2 de Dezembro de 1990, recusou aplicação à dita alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por a julgar inconstitucional, e ordenou que, no cálculo do capital de remição, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

2. É deste despacho que vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à decisão da questão de inconstitucionalidade tendo por objecto a mencionada alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou pela confirmação do julgado.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentos:

4. Entretanto, este Tribunal, pelo acórdão n.º 61/91, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da mencionada alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro (cf. Diário da República, I-A série, de 1 de Abril de 1991).

Agora, há tão-só que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade no caso dos autos.

III. – Decisão:

Pelos fundamentos expostos e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.