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381/90 AI generated

381/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 381/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 15 de Janeiro de 1990, trabalhava como armador de ferro da construção civil sob as ordens, a direcção e a fiscalização da Sociedade de Construções B., Lda, com sede em Carvalhal, Barcelos, de que lhe resultou incapacidade permanente de 0,04.

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381/90 · Tribunal Constitucional: Este acordo foi homologado por despacho do juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, de 20 de Novembro de 1980 – despacho em que se ordenou a efectivação do cálculo de capital de remição.

Keywords

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recalculation of disability pension calculation of unemployment benefits repayment of short-time compensation architectural modification pension adjustment adapted work capacity
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362/90
A. foi vítima, em 17 de Novembro de 1989, de um acidente de trabalho, quando trabalhava como praticante de carpinteiro mecânico sob as ordens, direcção e fiscalização de B., seu patrão, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 0,01. O sinistrado acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C.- em receber, entre o mais, a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 3.011$00.
76/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 1 de Fevereiro de 1990, trabalhava como operário fabril diferenciado sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa B. Lda, com sede em Vila Nova de Cerveira, de que lhe resultou uma incapacidade permanente de 0,034. O sinistrado acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. - em receber a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 12.364$00.
147/91
No presente processo, emergente de acidente de trabalho, o Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou, por despacho de 30 de Janeiro de 1991, o acordo que atribuiu ao sinistrado A.
343/90
Requerida que foi a remição da pensão atribuída a A.
363/90
1 – A. sofreu um acidente de trabalho em 19 de Julho de 1989 quando prestava serviço à sua entidade patronal. B., Lda., com sede em Moreira do Lima - Ponte do Lima, sendo entidade seguradora a Companhia de Seguros C., S.A., com sede no Porto. Por despacho de 12 de Outubro de 1990, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, homologou o acordo de fls. 17 (que atribuiu ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 13.804S00, obrigatoriamente remível) e determinou o cálculo do capital da remição, estipulando que, no aludido cálculo, se deviam utilizar as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 95/91

Processo n.º 381/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório:

1. A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 15 de Janeiro de 1990, trabalhava como armador de ferro da construção civil sob as ordens, a direcção e a fiscalização da Sociedade de Construções B., Lda, com sede em Carvalhal, Barcelos, de que lhe resultou incapacidade permanente de 0,04.

O sinistrado acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – em receber a pensão anual de 16.169$00, obrigatoriamente remível.

Este acordo foi homologado por despacho do juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, de 20 de Novembro de 1980 – despacho em que se ordenou a efectivação do cálculo de capital de remição.

Entretanto, porém, o Magistrado do Ministério Público informou nos autos que a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, vinha sendo julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

O juiz, então, por despacho de 26 de Novembro de 1990, recusou aplicação à dita alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e ordenou que, no cálculo do capital de remição, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à decisão da questão de inconstitucionalidade tendo por objecto a mencionada alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto que se pronunciou pela confirmação do julgado.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentos:

4. Entretanto, este Tribunal, pelo acórdão n.º 61/91, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da mencionada alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro (cf. Diário da República, I-A série, de 1 de Abril de 1991).

Agora, há tão-só que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade no caso dos autos.

III – Decisão:

Pelos fundamentos expostos e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.