308/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 8 de Março de 1989, A., quando se encontrava ao serviço da sua entidade patronal – os Estaleiros Navais de Viana do Castelo –, sofreu um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade que veio a ser fixada em 0,09. Acordou, então, em receber uma pensão anual de 45.108$00, sendo 43.076$00 a pagar pela Companhia de Seguros B., e 2.032$00, pela referida entidade patronal.
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AI generated308/90 · Tribunal Constitucional: Encontrando-se os autos a aguardar o cálculo do capital de remição, o agente do Ministério Público junto do referido Tribunal informou no processo que o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro; e requereu, em consequência, que se recusasse aplicação aos factores constantes da Tabela I anexa à referida Portaria e que aquele cálculo (o cálculo do capital de remição) se fizesse tomando por base a tabela de factores aprovada pela Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 91/91
Processo n.º 308/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. – Relatório:
1. Em 8 de Março de 1989, A., quando se encontrava ao serviço da sua entidade patronal – os Estaleiros Navais de Viana do Castelo –, sofreu um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade que veio a ser fixada em 0,09.
Acordou, então, em receber uma pensão anual de 45.108$00, sendo 43.076$00 a pagar pela Companhia de Seguros B., e 2.032$00, pela referida entidade patronal.
O juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo autorizou a remição de tal pensão, uma vez que ela não excedia os limites fixados no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e o sinistrado propunha-se empregar o capital a receber em obras na sua residência.
2. Encontrando-se os autos a aguardar o cálculo do capital de remição, o agente do Ministério Público junto do referido Tribunal informou no processo que o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro; e requereu, em consequência, que se recusasse aplicação aos factores constantes da Tabela I anexa à referida Portaria e que aquele cálculo (o cálculo do capital de remição) se fizesse tomando por base a tabela de factores aprovada pela Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
O juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo proferiu, então, despacho a julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro e a ordenar que, no cálculo do capital de remição, se utilizasse a taxa adequada segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
3. É deste despacho, datado de 8 de Outubro de 1990, que vem o presente recurso, interposto pelo agente do Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes conclusões nas alegações que apresentou:
1° - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;
2° - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que se reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, d e 4 de Outubro, é (ou não) inconstitucional.
II – Fundamentos:
Entretanto, este Tribunal, pelo acórdão n.º 61/91, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da mencionada alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro (cf. Diário da República, I-A série, de 1 de Abril de 1991).
Agora, há tão-só que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade no caso dos autos.
III. – Decisão:
Pelos fundamentos expostos e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.