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308/90 AI generated

308/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 308/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 8 de Março de 1989, A., quando se encontrava ao serviço da sua entidade patronal – os Estaleiros Navais de Viana do Castelo –, sofreu um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade que veio a ser fixada em 0,09. Acordou, então, em receber uma pensão anual de 45.108$00, sendo 43.076$00 a pagar pela Companhia de Seguros B., e 2.032$00, pela referida entidade patronal.

Legislator headnote

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308/90 · Tribunal Constitucional: Encontrando-se os autos a aguardar o cálculo do capital de remição, o agente do Ministério Público junto do referido Tribunal informou no processo que o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro; e requereu, em consequência, que se recusasse aplicação aos factores constantes da Tabela I anexa à referida Portaria e que aquele cálculo (o cálculo do capital de remição) se fizesse tomando por base a tabela de factores aprovada pela Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

Keywords

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accident disability pension reduction of unemployment benefits daily sickness allowance repayment of short-time compensation weather-related loss of work compensation for loss of earnings
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154/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 5 de Agosto de 1989, trabalhava como pedreiro sob as ordens, a direcção e fiscalização da empresa B., Lda – com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade de 0,15. Acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – e com a referida entidade patronal em receber a pensão anual vitalícia de 60.633$00, sendo 50.925$00 pagos pela seguradora e 9.708$00, pela Granilima.
306/90
A., tendo sofrido um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade permanente fixada em 3%, quando, em 27 de Setembro de 1989, trabalhava por conta e sob a direcção e fiscalização da sua entidade patronal - Construtora do Ave - acordou com a respectiva seguradora - Companhia de Seguros Portugal Previdente - em receber a pensão anual de 10.240$00, obrigatoriamente remível.
414/15.1T8LMG-A.C1
É passível de remição parcial e facultativa, em 2018, uma pensão no valor de 7.449,89 euros, correspondente a uma IPP de 35%, com IPATH, auferindo o sinistrado, à data do acidente, a retribuição anual de 12.775 euros. O sinistrado nestes autos, nascido em 6/10/1969, veio requer, em 5/4/2018, a remição facultativa e parcial da pensão que lhe é devida pela responsável com fundamento num acidente de trabalho que o vitimou em 17/6/2014, por força do qual padecia, à data do pedido de remição, de uma IPP de 35%, com IPATH, a que correspondia a pensão actualizada de 7.449,89€.
0412483
I - Relativamente à remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei n.2127 apenas há que atender aos valores fixados no artigo 74 do Decreto-Lei n.143/99, de 30 de Abril.
67/09.6TTOAZ.1.C1
I – A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 91/91

Processo n.º 308/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. – Relatório:

1. Em 8 de Março de 1989, A., quando se encontrava ao serviço da sua entidade patronal – os Estaleiros Navais de Viana do Castelo –, sofreu um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade que veio a ser fixada em 0,09.

Acordou, então, em receber uma pensão anual de 45.108$00, sendo 43.076$00 a pagar pela Companhia de Seguros B., e 2.032$00, pela referida entidade patronal.

O juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo autorizou a remição de tal pensão, uma vez que ela não excedia os limites fixados no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e o sinistrado propunha-se empregar o capital a receber em obras na sua residência.

2. Encontrando-se os autos a aguardar o cálculo do capital de remição, o agente do Ministério Público junto do referido Tribunal informou no processo que o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro; e requereu, em consequência, que se recusasse aplicação aos factores constantes da Tabela I anexa à referida Portaria e que aquele cálculo (o cálculo do capital de remição) se fizesse tomando por base a tabela de factores aprovada pela Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

O juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo proferiu, então, despacho a julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro e a ordenar que, no cálculo do capital de remição, se utilizasse a taxa adequada segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

3. É deste despacho, datado de 8 de Outubro de 1990, que vem o presente recurso, interposto pelo agente do Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes conclusões nas alegações que apresentou:

1° - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;

2° - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que se reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.

4. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, d e 4 de Outubro, é (ou não) inconstitucional.

II – Fundamentos:

Entretanto, este Tribunal, pelo acórdão n.º 61/91, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da mencionada alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro (cf. Diário da República, I-A série, de 1 de Abril de 1991).

Agora, há tão-só que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade no caso dos autos.

III. – Decisão:

Pelos fundamentos expostos e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.