Legislator Case Law & Legislation
306/90 AI generated

306/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 306/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., tendo sofrido um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade permanente fixada em 3%, quando, em 27 de Setembro de 1989, trabalhava por conta e sob a direcção e fiscalização da sua entidade patronal - Construtora do Ave - acordou com a respectiva seguradora - Companhia de Seguros Portugal Previdente - em receber a pensão anual de 10.240$00, obrigatoriamente remível.

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306/90 · Tribunal Constitucional: O M° juiz indeferiu este pedido de rectificação, por entender que o cálculo havia sido correctamente feito, pois na sua elaboração observaram-se as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, uma vez que a alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, de 4/Outubro, havia sido julgada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs 232/90, 233/90 e 234/90, do Tribunal Constitucional.

Keywords

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occupational accident insurance occupational disability pension revision of disability pension incapacity for work pension adjustment social security for workers
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154/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 5 de Agosto de 1989, trabalhava como pedreiro sob as ordens, a direcção e fiscalização da empresa B., Lda – com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade de 0,15. Acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – e com a referida entidade patronal em receber a pensão anual vitalícia de 60.633$00, sendo 50.925$00 pagos pela seguradora e 9.708$00, pela Granilima.
308/90
Em 8 de Março de 1989, A., quando se encontrava ao serviço da sua entidade patronal – os Estaleiros Navais de Viana do Castelo –, sofreu um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade que veio a ser fixada em 0,09. Acordou, então, em receber uma pensão anual de 45.108$00, sendo 43.076$00 a pagar pela Companhia de Seguros B., e 2.032$00, pela referida entidade patronal.
0312202
Nos presentes autos de acidente de trabalho, a Companhia de Seguros .....
308/12.2TTTMR.E1
Por decisão judicial de 07 de Maio de 2014 foi a seguradora, ora recorrente, Companhia de Seguros CC, S.A., condenada a pagar ao sinistrado BB, o capital de remição correspondente à pensão anual de €662,06, desde 04 de Junho de 2013. Em 11 de Julho de 2014 a seguradora procedeu à entrega ao sinistrado do capital de remição, no montante de € 9.447,60.
3222/07.0TTLSB.1.L1-4
Datada de 16 de Agosto de 2007, participou a Império seguradora[1] “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.” acidente de trabalho ocorrido no dia 19 de agosto de 2006, em que foi sinistrado AA, nascido a 14 de julho de 1966. De acordo com os elementos então juntos pela seguradora, foi concedida alta ao sinistrado no dia 15 de agosto de 2007, considerando-se o mesmo afetado com incapacidade parcial permanente (doravante IPP), em conformidade com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças (doravante TNI), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 90/91

Processo n.º 306/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., tendo sofrido um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade permanente fixada em 3%, quando, em 27 de Setembro de 1989, trabalhava por conta e sob a direcção e fiscalização da sua entidade patronal - Construtora do Ave - acordou com a respectiva seguradora - Companhia de Seguros Portugal Previdente - em receber a pensão anual de 10.240$00, obrigatoriamente remível.

Este acordo foi homologado por despacho de 3 de Outubro de 1990 do juiz do Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Braga, que mandou proceder ao cálculo do capital de remição.

Feito tal cálculo, apurando-se a quantia de 165.143$00, veio a seguradora requerer a rectificação do mesmo, argumentando que a quantia a remir, calculada ao abrigo da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ascendia a 131.678$20, e não a 165.143S00.

O M° juiz indeferiu este pedido de rectificação, por entender que o cálculo havia sido correctamente feito, pois na sua elaboração observaram-se as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, uma vez que a alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, de 4/Outubro, havia sido julgada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs 232/90, 233/90 e 234/90, do Tribunal Constitucional.

Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a Portugal Previdente, que aqui produziu alegações que concluiu como segue:

A) O douto despacho recorrido considera uma Portaria como legislação

B) " Legislação" não abrange Portarias, que são regulamentos, mas apenas leis [lei e decreto-lei].

C) Ao julgar como o fez, o despacho recorrido faz errada interpretação dos artigos 56.º e 57.º da Constituição à situação concreta da Portaria 760/85.

D) Pelo que o presente recurso merece inteiro provimento.

4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentos:

5. Entretanto, este Tribunal, pelo acórdão n.º 61/91, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da mencionada alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro (cf. Diário da República, I-A série, de 1 de

Abril de 1991).

Agora, há tão-só que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade no caso dos autos.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos e em aplicação da decla­ração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.