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359/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 359/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- No presente processo emergente de acidente de trabalho e em que e sinistrado A. e responsável a Companhia de Seguros Império, E.P., que corre termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, o digno Agente do Ministério Público junto deste Tribunal veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, do despacho de 24 de Outubro de 1990, do senhor juiz daquele Tribunal que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, mandando aplicar ao cálculo do capital da remição da pensão fixada nos autos as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

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359/90 · Tribunal Constitucional: 3- Durante a pendência do presente processo, foi publicado o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março através do qual este Tribunal, em plenário, declarou, além do mais, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)", da Lei Fundamental (publicado no Diário da República, 1ª Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991).

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 87/91

Processo n.º 359/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- No presente processo emergente de acidente de trabalho e em que e sinistrado A. e responsável a Companhia de Seguros Império, E.P., que corre termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, o digno Agente do Ministério Público junto deste Tribunal veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, do despacho de 24 de Outubro de 1990, do senhor juiz daquele Tribunal que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, mandando aplicar ao cálculo do capital da remição da pensão fixada nos autos as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

2- Apenas o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou alegações, onde concluiu pela forma seguinte:

"1 - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d) e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;

2 - Tal norma e ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade â protecção contra a diminuição de capacidade para o trabalho, através da degradação do capital da remição, assim violando o princípio da proibição do retrocesso social, decorrente do principio da democracia económica e social."

3- Durante a pendência do presente processo, foi publicado o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março através do qual este Tribunal, em plenário, declarou, além do mais, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)", da Lei Fundamental (publicado no Diário da República, 1ª Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991).

Assim, há apenas que proceder à aplicação ao caso dos autos da referida declaração de inconstitucionalidade.

4- Nestes termos, de acordo com o preceituado nos artigos 281.º e 282.º da Constituição da República, aplicando aos autos a decretada declaração de inconstitucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 23 de Abril de 1991.

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa.