213/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal da Comarca de Oeiras, o Ministério Público deduziu acusação contra A., pela prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. O Sr. juiz do 2.º Juízo, 2ª secção, pronunciou o arguido pelo crime por que fora acusado, por despacho de 31 de Outubro de 1988.
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AI generatedartigo 365.º do Código de Processo Penal, artigo 351.º do Código de Processo Penal; 213/90 · Tribunal Constitucional: Afirma o recorrente que essas normas violam a Constituição, designadamente, o princípio da imparcialidade dos tribunais.
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ACÓRDÃO Nº 84/91
ACÓRDÃO N.º 84/91
Processo n.º 213/90
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I. No Tribunal da Comarca de Oeiras, o Ministério Público deduziu acusação contra A., pela prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
O Sr. juiz do 2.º Juízo, 2ª secção, pronunciou o arguido pelo crime por que fora acusado, por despacho de 31 de Outubro de 1988.
O arguido interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, em alegações, a inconstitucionalidade das normas de processo penal que permitem que "o juiz de julgamento seja o mesmo que profere a pronúncia”.
A Relação, porém, negou provimento ao recurso, por acórdão de 10 de Maio de 1989.
Deste acórdão o arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2. Nas suas alegações, o recorrente veio arguir a inconstitucionalidade das normas dos artigos 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, 365.º e 351.º do Código de Processo Penal de 1929, e dos artigos 46.º, n.º 3, 59.º e 60.º, da Lei n.º 82/77, bem como a inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro.
Afirma o recorrente que essas normas violam a Constituição, designadamente, o princípio da imparcialidade dos tribunais.
Contra-alegando, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso com o fundamento em que a decisão recorrida não fez efectiva aplicação das normas impugnadas.
3. A questão de constitucionalidade respeita às normas do artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929 e do artigo 46°, n.º3, da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro. São estas normas que constituem o objecto do presente recurso, pois que, na situação específica dos autos, são os únicos referentes (legais) da cumulação das funções de pronúncia e julgamento no mesmo órgão judiciário.
Com efeito, estando em causa uma decisão do Tribunal da Comarca de Oeiras, que é um tribunal de competência genérica, não têm aqui oportunidade: a) o artigo 59.º, da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, relativo aos tribunais criminais (de competência especializada); b) o artigo 60.º da mesma lei, relativo aos tribunais de instrução criminal; c) os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, relativos, apenas aos juízos criminais e correccionais das comarcas de Lisboa e Porto.
Também não tem oportunidade a invocação da norma do artigo 351.º do Código de Processo Penal de 1929, pois que do teor do despacho de pronúncia se conclui não haver aquela norma sido aplicada.
Finalmente, a norma do artigo 7.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 78/87, será objecto, por arrastamento, do mesmo juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas do Código de Processo Penal de 1929, aplicáveis ao caso.
II. Questão prévia.
O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma há-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão já não é admissível recurso ordinário.
No quadro da avaliação destes pressupostos, põe-se o problema de saber se, no caso em apreço, se verificou uma inteira e efectiva aplicação das normas do artigo 46.º, n.º3, da Lei n.º 82/77, de 17 de Fevereiro, e do artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929.
O artigo 46°, n.º3, da Lei n.º 82/77 dispõe assim:
"Nos tribunais com competência criminal, as funções de instrução e as de pronúncia e julgamento pertencem a juízes de direito diferentes."
E o artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929 dispõe:
"Deduzida querela definitiva pelo Ministério Público e pelo assistente, havendo-o, irá o processo imediatamente concluso ao juiz para, no prazo de oito dias, lançar o seu despacho de pronúncia ou de não pronúncia."
As normas transcritas, no segmento em que definem a competência dos tribunais com competência criminal para pronunciar os arguidos e proceder ao julgamento, obtêm plena realização na conjugação de dois momentos processuais distintos: o da pronúncia e o do julgamento. Afirmar a sua inteira aplicação prévia para efeitos de recurso de constitucionalidade, significa afirmar a necessária conformação da decisão recorrida pela ocorrência daqueles dois momentos.
É que, a fiscalização concreta da constitucionalidade dirige-se, por natureza, a corrigir uma concreta decisão judicial, "viciada" por normas inconstitucionais que aí foram objecto de aplicação.
O que ai se pretende directamente é uma reforma da decisão, operada por via de um controlo de normas. Subentende-se, pois, a conformação da decisão pelas normas, o que é dizer, a inteira aplicação dessas normas.
2. O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas do artigo 46°, n.º3, da Lei n.º 82/77 e do artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929. Fê-lo nos recursos que interpôs do despacho de pronúncia e do acórdão da Relação de Lisboa que o confirmou, afirmando que aquelas normas infringem a Constituição, ao permitirem, em processo penal, a cumulação orgânico-subjectiva da competência para a pronúncia e o julgamento.
Todavia, como ainda não teve lugar o julgamento, não se verifica aquele pressuposto do recurso de constitucionalidade que se traduz na aplicação efectiva das normas impugnadas.
Como se afirma no acórdão n.º 248/90 do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, "tal norma ou segmento normativo, apenas haveria de ser utilizado aquando do início do julgamento que, conforme é evidente, ainda não teve lugar".
Da ausência do segundo momento de realização das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada – o momento do julgamento – resulta que a decisão recorrida não está "apta" a uma adequada avaliação pelo Tribunal Constitucional: a eventual inconstitucionalidade daquelas normas – normas que não atingiram a sua completa efectivação – sempre implicaria uma "conformação escassa" do resultado da decisão.
As normas do artigo 46.º, n.º3, da Lei n.º 82/77 e do artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929 não foram aplicadas no segmento que atribui ao mesmo tribunal competência para o julgamento dos arguidos. E, assim, inexiste um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
III. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 23 de Abril de 1991.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Tavares da Costa
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida (vencido, em termos da declaração de voto exarada no Acórdão n.º 248/90, de 12 de Julho de 1990)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido, nos termos da declaração de voto exarada no Acórdão n.º 248/90, de 12 de Julho de 1990, publicado no Diário da República, II Série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 1991)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 248/90).