TC_19910082 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do Acórdão n.º 80/90, a fls. 158 a 169 dos autos — acórdão que incidiu sobre um pedido de aclaração formulado pela mesma entidade relativamente ao Acórdão n.º 445/89, proferido também neste processo —, veio arguir a nulidade parcial, por excesso de pronúncia, do Acórdão n.º 455/89, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), 670.º, n.º 3, e 716, n.º 1, do Código de Processo Civil, disposições aplicáveis aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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AI generatedartigo 311.º do Código de Processo Penal, artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 16.º do CPP, artigo 280.º da Constituição; TC_19910082 · Tribunal Constitucional: — Ao apreciar autonomamente a questão da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, o acórdão em apreciação conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento e, assim, nessa parte padece da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (excesso de pronúncia).
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Acórdão 82/91
ACÓRDÃO N.o 82/91
Processo: n.º 586/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do Acórdão n.º 80/90, a fls. 158 a 169 dos autos — acórdão que incidiu sobre um pedido de aclaração formulado pela mesma entidade relativamente ao Acórdão n.º 445/89, proferido também neste processo —, veio arguir a nulidade parcial, por excesso de pronúncia, do Acórdão n.º 455/89, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), 670.º, n.º 3, e 716, n.º 1, do Código de Processo Civil, disposições aplicáveis aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Alega em síntese o seguinte:
— A questão de constitucionalidade suscitada no processo, pelo momento processual em que surgiu, diz respeito exclusivamente à determinação do tribunal competente para o julgamento do caso previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal de 1987. Atenta a fase processual em que foi proferida a decisão recorrida, a única norma relevantemente em causa é a do n.º 3 do artigo 16.º daquele diploma, já que a do subsequente n.º 4 só se torna operante no momento da prolação da sentença condenatória;
— Muito embora o despacho recorrido e as alegações do Ministério Público tenham versado as questões da constitucionalidade das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do indicado Código e tomado posição sobre as mesmas, tal ficou a dever-se ao facto de, embora com perspectivas e conclusões divergentes, se ter considerado, nas aludidas peças processuais, que a solução consagrada no n.º 4 desse artigo podia relevar para a (in)constitucionalidade da norma do número anterior;
— Em rigor, o objecto do recurso era apenas a questão da constitucionalidade da norma do n.º 3, pois só ela era susceptível de ser aplicada ou desaplicada na presente fase processual: importava, no momento processual em que foi proferido o despacho impugnado, saber apenas se era o tribunal singular, ou antes o tribunal colectivo (e respectivo presidente), quem detinha a competência para proceder ao julgamento dos autos e, consequentemente, para proferir o despacho previsto no artigo 311.º do mesmo diploma;
— A questão da constitucionalidade da norma do n.º 4 só poderia vir a suscitar-se quando, concluído o julgamento pelo tribunal singular, este viesse a entender que a sanção justa a aplicar ao arguido deveria ser uma pena de prisão superior a três anos;
— A verdade, porém, é que o Acórdão n.º 455/89 apreciou a constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal e veio a concluir pela sua inconstitucionalidade;
— Face ao juízo de não inconstitucionalidade emitido a propósito da norma do n.º 3 do mesmo artigo 16.º do Código de Processo Penal, o juiz recorrido terá de proferir o despacho previsto no artigo 311.º deste diploma e, se nada obstar à apreciação do mérito da causa nem conduzir à rejeição de acusação, designar dia para o julgamento pelo tribunal singular;
— Tal era a única questão juridicamente relevante nesta fase processual, o que evidencia que não tinha de considerar-se autonomamente a questão da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, como tem vindo a ser pacificamente adoptado pela jurisprudência da 2.ª Secção do Tribunal;
— Ao apreciar autonomamente a questão da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, o acórdão em apreciação conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento e, assim, nessa parte padece da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (excesso de pronúncia).
Conclui pedindo que o Acórdão n.º 455/88 seja considerado nulo nessa parte, com a consequente eliminação da alínea b) da decisão.
2 — Impõe-se apreciar a presente arguição de nulidade.
Na decisão de fls. 29 a 32, o juiz do tribunal judicial da Comarca de Guimarães recusou-se a proferir o despacho a que aludem os artigos 311.º, 312.º e 313.º do Código de Processo Penal de 1987. Tendo o Ministério Público requerido que o julgamento do arguido identificado nos autos se fizesse em tribunal singular por entender que, em concreto, a pena a aplicar ao arguido não deveria ser superior a três anos de prisão, o juiz daquela comarca indeferiu tal requerimento, por sempre ter considerado que as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º daquele diploma estavam:
… feridas de inconstitucionalidade material e ainda se não viram escritos argumentos de peso suficiente para pensar de outro modo (…) (a fls. 29 v.).
Sempre na opinião do juiz recorrido:
Dar a um órgão da Administração do Estado — o Ministério Público — o poder de dizer, previamente, quais os processos que devem ser julgados pelo juiz singular ou pelo colectivo, vinculando (n.º 4) o tribunal — leia-se, o juiz — à medida da pena é, antes de mais, colocar a Administração como barreira da Jurisdição, sujeitando esta, no concreto do julgado, aos critérios daquela que, como é sabido, se não pautam tanto pela objectividade, mas, sobretudo, pela «conveniência» … (a fls. 29 v.-30).
E, mais à frente:
Como é que o Ministério Público entende que, neste caso, a medida da pena não deve (não pode) ultrapassar os três anos de prisão? Em que assenta a sua convicção? Fez algum «julgamento» prévio? Ouviu as provas? E tem competência para o fazer? Não reveste o seu acto natureza jurisdicional?
E o juiz, depois de ouvir, em julgamento, toda a prova, se concluir pelo alto grau de ilicitude do facto, pelo dolo muito intenso do arguido, pelos antecedentes e preparativos do crime e demais circunstâncias que, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do Código Penal vão agravar a medida da pena concretamente aplicável, que faz? No mínimo, deveria poder suspender o julgamento e, fundamentando na acta o seu despacho, remeter os autos ao Colectivo. Mas não. Aquela norma impõe-lhe que, apesar de tudo, não pode aplicar pena superior a três anos. E isto — o que é de uma gravidade extrema — porque o Ministério Público assim o entendeu (a fls. 30 e 30 v.).
E daí a conclusão final do despacho impugnado:
Porque aquele preceito [o do n.º 3 do artigo 16.º do diploma em causa], como o do n.º 4, ofende directamente a Constituição, nomeadamente o seu artigo 208.º
Logo é inconstitucional.
Logo está o juiz impedido de o aplicar (a fls. 31 e 31 v.).
3 — A fls. 33, o Agente do Ministério Público interpôs recurso desta decisão, indicando que a mesma recusara «a aplicação do n.º 2 do artigo 16.º, do CPPenal» (há evidente lapso na indicação do número do artigo desaplicado, visto aquele magistrado não ter levado em conta, com toda a probabilidade, a nova redacção introduzida no diploma pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro). O juiz a quo, porém, admitiu o recurso nos seguintes termos:
Admito o recurso do Ministério Público constante do requerimento que antecede, no regime e efeitos aí referidos, anotando-se, apenas, que a norma cuja aplicação foi recusada por inconstitucionalidade, não é a do n.º 2, mas a do n.º 3 (e, por consequência, também a do n.º 4) do artigo 16.º do CPP (red. do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro) (a fls. 34).
Tal despacho de admissão do recurso não foi alterado pelo Tribunal Constitucional.
Nas suas alegações, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal não abordou, nem impugnou os termos em que foi admitido o recurso pelo juiz a quo, discutindo a questão da invocada inconstitucionalidade dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, acabando por concluir que «as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal» não implicavam «qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público», «qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público», nem «qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural», não violando, por isso, «os artigos 205.º, 206.º e 208.º da Constituição, invocados na decisão recorrida» (a fls. 60 e 61 dos autos).
4 — Este foi, pois, o objecto do recurso — questão da (in)constitucionalidade das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º referido — que veio a ser delimitado pelo recorrente e decidido pelo Acórdão n.º 455/89 deste Tribunal. Como se pode ler a fls. 73 dos autos:
Corridos os vistos legais, cumprirá agora apreciar e decidir se as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do CPP são ou não inconstitucionais, ou mais concretamente, e tendo em conta, quer o posicionamento do juiz recorrido, quer o posicionamento do Ministério Público, haverá agora que apreciar e decidir, ao menos em princípio, se aquelas normas infringem ou não o disposto nos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 32.º, n.º 7, e 224.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), ou princípios deles decorrentes.
E, nas folhas seguintes, explicita-se longamente a delimitação do objecto de recurso:
E há que apreciar e decidir se essas normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do CPP são ou não inconstitucionais, por um lado, porque ambas, ao nível do despacho recorrido, foram na verdade desutilizadas por desconformidade com a CRP, e, por outro lado, porque tanto uma como outra se encontram compreendidas no âmbito de recurso interposto pelo Ministério Público.
E nem se diga que a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP só tem incidência aplicativa na fase de julgamento, daí que, no plano do despacho recorrido, não pudesse ter sido recusada a sua aplicação pelo Juiz do 4.º Juízo da Comarca de Guimarães. É que, por força do preceituado no artigo 313.º, n.º 1, alínea a), do CPP, «o despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade: a indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver».
Ora, sendo as coisas assim, o juiz a quo, se, na sequência da acusação, tivesse designado dia para a audiência de julgamento, não poderia ter deixado de citar, no respectivo despacho, a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP, a qual — considerados os termos em que a acusação havia sido deduzida — passará a constituir, conjuntamente com as normas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal, o quadro legal incriminatório e punitivo dos factos imputados ao arguido.
E aquele juiz só não a citou, por haver optado, não só pela sua desaplicação por inconstitucionalidade, como também, e paralelamente, pela desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma do n.º 3 do artigo 16.º do CPP.
Aliás, é expressamente que, no despacho sob recurso, se sublinha a desutilização, por inconstitucionalidade, de ambas as normas.
Provado pois o grau de desaplicação normativa que efectivamente se registou no despacho recorrido, desaplicação que, aliás, coincide com os termos do recurso, justificado está, pois, que se conheça da (in)constitucionalidade de qualquer das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do CPP (a fls. 74-75).
Este ponto de vista quanto à delimitação do objecto de recurso consta da parte inicial do Acórdão n.º 455/89 e foi aceite pela maioria da secção, apenas com uma voz discordante.
5 — No voto de vencido anexo ao acórdão apreciando, subscrito pelo Conselheiro Monteiro Diniz, manifesta-se discordância quanto à delimitação do objecto do recurso nos seguintes termos:
A propósito da matéria de delimitação do âmbito do recurso, sustentei o entendimento de que, em bom rigor, por forma directa e efectiva, apenas se procedeu, na decisão impugnada, à desaplicação da norma contida no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e não já à norma do disposto no n.º 4 do mesmo diploma.
O método de determinação concreta da competência utilizado na situação em apreço buscou suporte tão-somente na norma do citado artigo 16.º, n.º 3, pois apenas nele se fundou o Ministério Público para manifestar o entendimento de não dever ser aplicada ao arguido pena de prisão superior a três anos.
E, do mesmo modo, o despacho impugnado, ao proceder ao saneamento do processo, apreciou liminarmente, nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Penal, a questão da competência, por referência exclusiva àquela referenciada norma do artigo 16.º, n.º 3.
A consideração que ali se faz a propósito da norma do artigo 16.º, n.º 4, deve entender-se num puro plano de consequencialidade futura e não já no quadro de uma desaplicação normativa directa e efectiva.
Aliás, e significativamente, o requerimento de interposição do recurso apenas se reportava ao artigo 16.º, n.º 2 (queria dizer-se 16.º, n.º 3), traduzindo-se nele uma adequada visão das coisas (a fls. 143-144).
6 — De harmonia com o que ficou referido, importa acentuar que a questão da delimitação do objecto do presente recurso foi controvertida, havendo um voto de vencido em que é feita a crítica expressa de tal delimitação.
Procederá, assim, a invocada nulidade por excesso de pronúncia?
O artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (disposição aplicável às decisões proferidas em processo de fiscalização concreta de constitucionalidade por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 716.º, n.º 1, daquele Código) estabelece que é nula a sentença (ou, mais amplamente, a decisão judicial) «quando o juiz… conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Trata-se do vício da pronúncia indevida ou de excesso de pronúncia, caracterizado por Alberto dos Reis como aquele por força do qual se proíbe «ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso» (Código de Processo Civil Anotado, vol. v, Coimbra, 1981, reimpressão, p. 143) e que está em correlação com o disposto no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo Código de Processo Civil. No que toca especificamente aos recursos no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade, o artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (disposição aditada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), dispõe hoje que «[o] Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada». Tal preceito não pode, porém, considerar-se totalmente inovatório pois que, mesmo antes de 1989, já se entendia que «as questões de constitucionalidade sobre as quais o Tribunal Constitucional se vai pronunciar são, no máximo, aquelas que foram suscitadas no processo-pretexto. Uma vez concluído este último e emitida a decisão correspondente pelo juiz da causa elas adquirem estabilidade, ficam definidas» (Vitalino Canas, Os Princípios de Fiscalização — Natureza e Princípios Estruturantes, Coimbra, 1986, p. 123; cfr. ainda Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., Coimbra, 1980, pp. 787 e segs., e, na jurisprudência do Tribunal anterior a 1989, os Acórdãos n.os 80/84, no Diário da República, II Série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 1985, e 449/87, no mesmo Diário, II Série, n.º 41, de 19 de Fevereiro de 1988).
Ora, no caso sub judicio, não pode duvidar-se de que é questão de inconstitucionalidade dos n.os 3 e 6 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 foi expressamente suscitada pelo Juiz da Comarca de Guimarães e veio a constituir objecto do presente recurso de constitucionalidade, tendo a entidade recorrente, nas suas alegações, sustentando a conformidade constitucional de ambas as normas.
7 — Será possível através da presente arguição de nulidade por excesso de pronúncia reabrir a discussão sobre a delimitação do objecto deste recurso?
Entende-se que já não é legalmente possível reabrir tal discussão.
Na verdade, e de harmonia com o artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — aplicável aos processos de fiscalização de constitucionalidade por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — proferida a sentença, «fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», sendo lícito, porém, «rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa» (n.º 2 do mesmo artigo). Trata-se do chamado princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional.
Este princípio regulado no Código de Processo Civil é aplicável a outros ramos de direito processual, nomeadamente ao processo constitucional (artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). No caso do processo constitucional, deve acentuar-se que cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional a determinação da questão ou questões de constitucionalidade de norma(s) que o próprio Tribunal há-de apreciar e decidir. Como se escreveu no Acórdão n.º 316/85, «concebido, como está, basicamente para o controlo normativo, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição circunscritos ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas (artigo 280.º da Constituição)» (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º Vol., p. 645). Cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional a determinação da questão de constitucionalidade suscitada e o seu âmbito, através de uma decisão definitiva, sendo certo que tal definitividade deve ser encarada sob um duplo aspecto: por um lado, «é o próprio Tribunal Constitucional quem decide sobre a sua própria competência, dizendo — e dizendo-o definitivamente — se as questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevem no seu processo jurisdicional. E é-o também na medida em que a decisão que proferir sobre a questão de fundo — semelhantemente ao que acontece com a decisão sobre a sua própria competência — não só não pode ser alterada por qualquer outro tribunal, como tem de ser acatada no julgamento do caso a propósito do qual essa questão foi suscitada» (citado Acórdão n.º 316/85, in Acórdãos, cit., p. 643).
Ora, os poderes do Tribunal, depois de proferida a decisão, ficam fortemente limitados. Muito embora este possa suprir nulidades, há-de entender-se que tal faculdade se acha limitada aos casos em que não tenha tomado antes uma posição contrária à verificação da eventual nulidade, ainda que a título preventivo, através de uma decisão judicial expressa. A situação é particularmente nítida quando o próprio Tribunal tem de definir a sua competência e de determinar com rigor a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que tem de conhecer, depois, na decisão de fundo. As decisões que tomar quanto à competência e quanto à delimitação das questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que constituem objecto do processo são definitivas, como se viu, e não podem ser alteradas por ulterior decisão do mesmo Tribunal, salvo se couber, no caso, recurso para o plenário do próprio Tribunal Constitucional.
No sistema do nosso Código de Processo Civil, o legislador visou evitar em regra a relevância do arrependimento a posteriori do órgão sentenciador, vedando-lhe a possibilidade de se retractar, através da emenda do seu suposto erro de julgamento. É a isto que se chama o princípio da estabilidade ou intangibilidade da decisão já proferida (cfr. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. v, Coimbra, 1952, p. 126). Como notava o mesmo processualista, «mais uma vez se acentua que uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer de questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento» (ob. cit., vol. v, p. 146: o autor refere o caso da alegação de que a Relação se serviu de factos não quesitados nem articulados; nesse caso, tal alegação podia constituir «fundamento de recurso em que se peça a revogação do acórdão, mas não justifica a arguição de nulidade da 2.ª parte do artigo 668.º»). E Antunes Varela, por seu turno, põe em destaque que «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário, ao contrário do que sucedia no Código de 1876 (artigo 1159.º, § 2.º)» (Manual de Processo Civil, com a colaboração de J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2.ª ed., Coimbra, 1985, p. 686).
O erro de julgamento, enquanto vício real ou pretenso da decisão judicial, impugna-se mediante recurso, quando a decisão o admita. Quando a decisão não admita recurso, o erro de julgamento é insusceptível de impugnação, visto o autor da decisão não poder em regra voltar atrás na sua decisão (princípio da irrevogabilidade ou da intangibilidade).
Ora, no caso sub judicio, o Tribunal Constitucional tomou, embora por maioria, uma decisão expressa sobre a delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade — decisão que se insere nos seus poderes exclusivos de cognição — considerando que tinha havido desaplicação na decisão da primeira instância dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Como sucede com qualquer outra decisão judicial, há-de admitir-se em abstracto que tal decisão é susceptível de ser conforme à ordem jurídica ou desconforme. Todavia, não pode dizer-se, em caso algum, que a opção tomada pelo Tribunal Constitucional configure uma nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia. Pelo contrário, a existir vício nessa decisão, trata-se de um vício substancial ou vício de legalidade, consistente numa errada determinação ou delimitação dos poderes de cognição do Tribunal por erro na fixação do objecto do processo (erro de julgamento quanto às normas desaplicadas por inconstitucionalidade no tribunal recorrido). O acórdão em causa pode ser ilegal ou injusto, mas não deve qualificar-se de nulo. Como ensinava Paulo Cunha, a injustiça de uma decisão decorrente de um error in judicando na própria matéria de direito, «pode resultar de o juiz dar como existente uma norma jurídica que não existe, ou declarar inexistente uma norma jurídica que aplica, ou aplicar ao caso uma norma jurídica que só a outros casos seria aplicável» (Processo Comum de Declaração, apontamentos de lições coligidas por Artur Costa e Jaime Ramos, tomo II, 2.ª ed., Braga, 1944, p. 352).
Este vício substancial respeitante à parte principal do conteúdo da decisão não pode ser arguido através de suscitação de uma nulidade de sentença, meio processual que cabe apenas aos vícios de natureza formal (cfr. Paulo Cunha, ob. cit., II, pp. 353 e segs). Como refere este último autor, «dos efeitos para os quais há remédios processuais organizados, só não podem aproveitar do aperfeiçoamento da sentença os vícios substanciais respeitantes à parte principal do conteúdo (…). Para a eliminação dos vícios substanciais respeitantes à parte principal do conteúdo só os recursos são aplicáveis» (ob. cit., II, pp. 371-372).
8 — Em conformidade com o exposto, bem se compreende a afirmação de que o Tribunal tomou uma decisão definitiva sobre o âmbito das questões de constitucionalidade de que ia conhecer na decisão de fundo. Se se admitisse que a 1.ª Secção do Tribunal podia, após a decisão, proceder à alteração do objecto do processo fixado pelo Acórdão n.º 455/89, tal significaria aceitar que a lei processual civil, aplicável à jurisdição constitucional, admitiria o poder de rever ou reponderar as decisões tomadas por parte do tribunal sentenciador, relativamente às quais não haja, em princípio, recurso (após a segunda revisão constitucional, passou a admitir-se um recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, regulado no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, disposição aditada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro; porém, não se verificam no caso concreto os pressupostos de tal recurso). Ora, já se viu, não é esse o sistema português vigente quando estejam em causa eventuais erros de julgamento e não nulidades, enquanto vícios formais.
9 — Pelas razões expostas, decide-se desatender a presente arguição de nulidade por excesso de pronúncia.
Lisboa, 23 de Abril de 1991.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves (com declaração de voto)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei o acórdão, na medida em que desatendeu a arguição de nulidade por excesso de pronúncia.
No contexto processual em que teve lugar o Acórdão n.º 455/89 (arguido de nulidade) pode afirmar-se que o pedido dirigido ao Tribunal Constitucional incidiu sobre as normas do artigo 16.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal e que o Tribunal considerou previamente aplicadas as mesmas normas, para efeito de delimitação do objecto do recurso.
Mas afastei-me da argumentação segundo a qual, «a existir vício» no Acórdão n.º 455/89, ele configuraria um «vício substancial», «um erro de julgamento», e, «em caso algum, uma nulidade por excesso de pronúncia».
O erro de julgamento surge onde o Tribunal, ao decidir um litígio, aplica normas que não deveria aplicar ou vicia, por qualquer modo, o silogismo judiciário.
Mas do que se trata não é ainda da solução do litígio — relativamente à qual se põe o problema da boa ou má cognição do tribunal. É antes o prévio problema da fixação do objecto do recurso.
A diferença é a que reside entre «circunscrever o litígio» e «decidir o litígio», entre «fixar o pedido» e «resolver o caso». Ou, transferindo para o processo constitucional: de um lado, é a delimitação das normas-objecto, de outro lado, a aplicação das normas constitucionais, o julgamento da questão de constitucionalidade. Ali, pode ocorrer vício de forma, aqui, erro de julgamento.
No caso dos autos, pois, a impostação do problema referir-se-á sempre a vício de natureza formal e o mecanismo da sua impugnação é a arguição de nulidade — que existe ou não existe. — Assunção Esteves.