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93/90 AI generated

93/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 93/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Beja acusou o arguido A. da prática de um crime de injúrias, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 165.º e 168.º, n.º 2, do Código Penal, de um crime de ameaças, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 155.º, n.º 1, do mesmo Código, e de um crime de posse de arma proibida, previsto e punível nos termos do artigo 260.º do mesmo Código.

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artigo 78.º do Código Penal, artigo 16.º do Código de Processo Penal; 93/90 · Tribunal Constitucional: Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu que a norma em crise não viola qualquer norma ou princípio constitucionais e que, por conseguinte, deve ser concedido provimento ao recurso.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 78/91

Processo n.º 93/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1.O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Beja acusou o arguido A. da prática de um crime de injúrias, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 165.º e 168.º, n.º 2, do Código Penal, de um crime de ameaças, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 155.º, n.º 1, do mesmo Código, e de um crime de posse de arma proibida, previsto e punível nos termos do artigo 260.º do mesmo Código.

2. A pena a aplicar a estes crimes pode exceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, em conjugação com os preceitos precedentemente citados do mesmo Código.

No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro).

3. O Juiz, todavia, declarou-se incompetente, por julgar inconstitucional tal norma.

É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

4. Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu que a norma em crise não viola qualquer norma ou princípio constitucionais e que, por conseguinte, deve ser concedido provimento ao recurso.

II

5. Desde o acórdão n.º 393/89 (D.R., II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme – se bem que não unânime – do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.

Nomeadamente o Acórdão n.º 31/91, que se junta, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua e entender-se assim, pelas razões explicitadas neste acórdão.

III

6. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 10 de Abril de 1991.

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89)

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º, do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 367-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v. g., nos, acórdãos n.º 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º, e 206.º, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º. 1 do artigo 32.º, da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito