TC_19910076 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., Lda., recorreu para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, pedindo a anulação de um despacho da delegação Aduaneira do Freixieiro, com base em erro de classificação pautal, praticado na liquidação dos direitos e demais imposições aduaneiras, devidas pelas importações tituladas pelos documentos únicos (DUs) n.º 80 133, de 17 de Setembro de 1987, n.º 56 039, de 31 de Maio de 1988, e n.º 69 863, de 6 de Julho de 1988.
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AI generatedTC_19910076 · Tribunal Constitucional: e) o artigo 209.º, n.º 1, do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, por violação das disposições constitucionais por último citadas.
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ACÓRDÃO N.o 76/91
Processo: n.º 110/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A., Lda., recorreu para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, pedindo a anulação de um despacho da delegação Aduaneira do Freixieiro, com base em erro de classificação pautal, praticado na liquidação dos direitos e demais imposições aduaneiras, devidas pelas importações tituladas pelos documentos únicos (DUs) n.º 80 133, de 17 de Setembro de 1987, n.º 56 039, de 31 de Maio de 1988, e n.º 69 863, de 6 de Julho de 1988.
O M.mo Juiz, na sentença proferida, julgou-se o único competente em razão da matéria para, em 1.ª instância, conhecer o recurso. E, a propósito da questão da competência, julgou inconstitucionais as normas a seguir indicadas, às quais, por isso, disse recusar aplicação:
a) o artigo 42.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84, de 29 de Abril), por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição;
b) os artigos 6.º, n.º 2, e 126.º do Decreto-Lei n.º 256-A/82, de 28 de Junho, por violação também da alínea q) do n.º 1 do dito artigo 168.º;
c) o artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, na parte em que alude a processo técnico e às decisões do tribunal competente, igualmente por violação do dito artigo 168.º, n.º 1, alínea q);
d) os artigos 185.º a 190.º, 291.º a 293.º, 329.º e 414.º a 417.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, por violação dos artigos 2.º, 113.º, 114.º, n.º 1, 205.º, n.os 1 e 2, 206.º, 211.º e 214.º, n.º 3, da Constituição;
e) o artigo 209.º, n.º 1, do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, por violação das disposições constitucionais por último citadas.
2 — É desta sentença que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, restrito às questões de constitucionalidade nelas decididas.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal suscitou, nas alegações, a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, seja porque se entenda não existir interesse processual nisso, uma vez que — disse — a decisão recorrida, a parte em que se reconheceu competência ao tribunal fiscal aduaneiro, sempre se manterá «quer se julguem inconstitucionais quer se julguem não inconstitucionais as normas que constituem objecto do recurso, relativas à competência do tribunal técnico-aduaneiro»; seja porque se deva considerar irrecorrível a decisão proferida, «já que não houve verdadeira recusa de aplicação das normas que nela foram consideradas inconstitucionais, apenas como obiter dictum ou como argumento ad ostentationem».
3 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia suscitada.
II — Fundamentos
4 — São pressupostos do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) que a decisão sob recurso tenha desaplicado uma determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade.
No entanto, só existe interesse jurídico em conhecer da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso, se a decisão de tal questão puder influir na decisão do processo de onde aquele emerge. De contrário, estar-se-á a decidir uma pura questão académica, que o mesmo é dizer estar-se-á a utilizar o recurso injustificadamente.
Pois bem: só pode dizer-se que a decisão da questão de inconstitucionalidade é susceptível de influir na decisão do processo de onde emerge o recurso, se a decisão recorrida assentou (ou assentou também) no julgamento de inconstitucionalidade nela feito. Se o julgamento de ilegitimidade constitucional da norma é, na decisão recorrida, um mero obiter dictum (e não uma sua ratio decidendi); se tal julgamento foi emitido — não por se mostrar necessário para a decisão proferida —, mas como argumento ad ostentationem, então, não existe interesse processual capaz de justificar que se vá decidir essa questão de constitucionalidade, pois, num tal caso, seja qual for o sentido da decisão que sobre ela recaia, sempre a decisão do processo de onde emerge o recurso se manterá inalterada.
A decisão da questão de constitucionalidade será, então, no processo, uma verdadeira inutilidade, e esse é um resultado que se não compagina com a natureza instrumental do recurso.
5 — O que, então, há que averiguar é se o julgamento de inconstitucionalidade, constante da decisão recorrida, constitui nela um mero obiter dictum, como sustenta o Ministério Público, ou se, ao invés, surge aí como uma ratio decidendi.
Pois bem: na decisão recorrida, concluiu-se que Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto era o único competente para conhecer do recurso de anulação interposto, justamente porque se julgaram inconstitucionais os preceitos legais qne atribuem competência para o recurso aos tribunais técnico-aduaneiros.
O juiz a quo viu-se, na verdade, colocado perante uma colisão de normas atinentes à definição da competência para o recurso: o artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 29 de Abril, atribui essa competência aos tribunais fiscais aduaneiros; as demais normas que versam a questão atribuem-na aos tribunais técnico-aduaneiros.
Esse conflito normativo foi decidido recusando-se aplicação às normas que consideram competentes para o recurso os tribunais técnico-aduaneiros. E, justamente, porque essas normas foram havidas por inconstitucionais.
Significa isto, então, que o julgamento de inconstitucionalidade, constante da sentença recorrida, aparece nela como fundamento da decisão sobre a competência para o recurso — decisão que, assim, assentou também naquele julgamento.
Isto é quanto basta para que se deva conhecer do objecto do recurso.
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, desatende-se a questão prévia suscitada.
Lisboa, 10 de Abril de 1991.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.