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177/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 177/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência surgido entre os juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira e do Tribunal de Círculo de Paredes, que negam ser competentes para a preparação e julgamento dos autos de acção especial de restituição de posse, no valor de 602.000$00, instaurada no Tribunal daquela comarca, em 30 de Junho de 1988, por A. e sua mulher contra B. e mulher.

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177/90 · Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 6 de Fevereiro de 1990, julgou que o Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira era o competente. Para tanto, julgou que o n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho – que veio regulamentar a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) – era inconstitucional; e, por isso, recusou-lhe aplicação.

Keywords

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negative conflict of jurisdiction special jurisdiction special restitution declining of jurisdiction assigned competence division of powers
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080792
II - As alterações introduzidas pela Lei n.
277/90
A. requereu no Tribu­nal da Relação do Porto a resolução de um conflito negativo de competência decorrente da circunstância de, por despachos oportu­namente transitados, tanto o Juiz da comarca de Lamego como o Juiz do Tribunal de Circulo da mesma cidade se atribuírem reci­procamente a competência, negando a própria, para o processamento de um incidente de habilitação de herdeiros, processado por apen­so a uma acção ordinária proposta, em 13.1.86, no Tribunal da comarca de Lamego.
82/90
O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 117.º do Código de Processo Civil, a resolução de um conflito negativo de competência suscitada entre os juízes do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim e do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, nos termos do qual se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para a preparação e julgamento da acção com processo sumário, à qual foi atribuído o valor de Esc. 500.001$00, instaurada em 21 de Abril de 1988, por A. e mulher, contra B. de Sá e mulher.
TC_19960836
Tendo-se a A., apresentado no Tribunal Cível da comarca do Porto, solicitando que lhe fosse aplicada uma das medidas previstas no Processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores, o Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal, a quem os autos foram distribuídos, por despacho de 19 de Fevereiro de 1996, entendeu ser competente para processamente daquela acção o Tribunal de comarca de Gondomar, razão pela qual, na sequência do assim decidido, foram os autos para ali remetidos.
79/90
– A., com os sinais dos autos suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto conflito negativo de competência, invocando que tinha proposto em 7 de Outubro de 1387 uma acção cível de indemnização contra B.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 75/91

Processo n.º 177/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência surgido entre os juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira e do Tribunal de Círculo de Paredes, que negam ser competentes para a preparação e julgamento dos autos de acção especial de restituição de posse, no valor de 602.000$00, instaurada no Tribunal daquela comarca, em 30 de Junho de 1988, por A. e sua mulher contra B. e mulher.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 6 de Fevereiro de 1990, julgou que o Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira era o competente. Para tanto, julgou que o n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho – que veio regulamentar a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) – era inconstitucional; e, por isso, recusou-lhe aplicação.

2. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Entretanto, foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, que deu nova redacção a várias disposições da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. Dispõe ela no seu artigo 3.º que as modificações e aditamentos introduzidos se aplicam directamente aos processos pendentes.

Baixando, então, os autos, a requerimento do Ministério Público, ao Tribunal da Relação, aí foi tirado acórdão, em 22 de Janeiro de 1991, a julgar competente o Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – mas, agora, ao abrigo da nova legislação.

3. Cumpre decidir. E, desde logo, se deve ou não conhecer-se do recurso.

II. Fundamentos:

4. O objecto do presente recurso era a questão da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que mandava remeter para os tribunais de círculo os processos que se encontravam pendentes nos tribunais de comarca, que passavam a ser da competência daqueles.

Tendo sido publicada nova legislação – a citada Lei n.º 24/90 (recte o seu artigo 3.º) - ao abrigo da qual a Relação decidiu o conflito de competência, perdeu todo o interesse a decisão da mencionada questão de inconstitucionalidade.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 10 de Abril de 1991.

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.