190/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Magistrado do Ministério Público em exercício no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de fraude às garantias fiscais, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas do artigo 12.º, n.º 1 e 2, alínea a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
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AI generated190/89 · Tribunal Constitucional: É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, por imposição do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Tal recurso tem por objecto a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86 e 13.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, todas "desaplicadas" pelo tribunal recorrido, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 74/91
Processo n.º 190/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
O Magistrado do Ministério Público em exercício no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de fraude às garantias fiscais, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas do artigo 12.º, n.º 1 e 2, alínea a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Realizado o julgamento, o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal proferiu, em 18 de Maio de 1989, sentença em que absolveu o arguido, com os fundamentos seguintes:
“ - são organicamente inconstitucionais as normas do artigo 12.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86, invocadas na acusação;
- padecem do mesmo vício as normas correspondentes constantes do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio;
- recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dessas normas, são repristinadas as normas correspondentes do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941), no caso a do seu artigo 46.º;
- porém, a conduta prevista nesse artigo 46.º tem natureza contravencional, e, assim sendo, o procedimento criminal encontra-se extinto por prescrição, já que decorreu mais de um ano entre a prática da infracção e a data da acusação;
- mesmo que assim não fosse, o procedimento criminal encontrava-se extinto por amnistia (artigo 1.º, alínea t) e z), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho); daí a improcedência da acusação e a absolvição do arguido.”
3. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, por imposição do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Tal recurso tem por objecto a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86 e 13.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, todas "desaplicadas" pelo tribunal recorrido, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.
4. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:
"a) - Deve aplicar-se ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e do artigo 13.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constante do acórdão n.º 414/89;
b) - E, em consequência, deve confirmar-se a decisão recorrida na parte impugnada."
II
4. O Acórdão n.º 414/89 do Tribunal Constitucional, publicado no D. R., I Série, de 3 de Julho de 1989, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas que o tribunal recorrido se recusou a aplicar, na sua decisão.
Ora, a força obrigatória geral conferida pela Constituição (artigos 281.º, n.º 1, e 282.º, n.º 1) ao citado Acórdão deste Tribunal implica a vinculação de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas à decisão nele contida, a par da sua força de lei (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2a ed., 1985, p.p.
Por conseguinte, o Tribunal Constitucional não pode agora reapreciar a questão, restando-lhe, apenas, aplicar a declaração de inconstitucionalidade ao caso em apreço.
III
5. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 13.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ínsita no Acórdão n.º 414/89, e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 10 de Abril de 1991.
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa.