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190/89 AI generated

190/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 190/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Magistrado do Ministério Público em exercício no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de fraude às garantias fiscais, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas do artigo 12.º, n.º 1 e 2, alínea a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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190/89 · Tribunal Constitucional: É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, por imposição do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Tal recurso tem por objecto a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86 e 13.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, todas "desaplicadas" pelo tribunal recorrido, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.

Keywords

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dismissal of fraud charges security for tax claims suspension of tax recovery tax fraud tax amnesty objection of unconstitutionality
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477/2021
A., B., Lda. e C. – Sucursal em Portugal (ora reclamantes) foram condenados, em primeira instância, pela prática de crimes de fraude fiscal, em penas de prisão suspensa (arguido A.) e de multa (arguidas sociedades). De tal decisão condenatória recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 17/12/2019, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
302/16
e B. foram condenados por acórdão proferido em 17 de janeiro de 2013, pela 4.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de fraude fiscal, p.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. Os Arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 28 de janeiro de 2016, julgou parcialmente procedente o recurso, suspendendo a execução daquelas penas por 5 anos, com a condição dos arguidos durante este período procederem ao pagamento de determinadas quantias.
275/10.7IDAVR.P2
Após realização da audiência de julgamento no Processo comum (Tribunal Singular) nº 275/10.7IDAVR do Juízo Local Criminal de Aveiro (J3) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi em 01.02.2024 proferida sentença, da qual se transcreve o respetivo dispositivo: -Julgar verificada a excepção de caso julgado, com consequente arquivamento dos autos quando aos arguidos A..., LDA, AA e BB.
827/2023
A. e B. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância, o primeiro pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de 5 anos, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €300.985,76, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos, e o segundo pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do RGIT, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de suspensão, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €46.000,00, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos.
44/03.0IDGRD.C2
O Ministério Público (de futuro, Mº Pº) deduziu acusação contra A...

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 74/91

Processo n.º 190/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

O Magistrado do Ministério Público em exercício no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de fraude às garantias fiscais, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas do artigo 12.º, n.º 1 e 2, alínea a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Realizado o julgamento, o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal proferiu, em 18 de Maio de 1989, sentença em que absolveu o arguido, com os fundamentos seguintes:

“ - são organicamente inconstitucionais as normas do artigo 12.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86, invocadas na acusação;

- padecem do mesmo vício as normas correspondentes constantes do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio;

- recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dessas normas, são repristinadas as normas correspondentes do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941), no caso a do seu artigo 46.º;

- porém, a conduta prevista nesse artigo 46.º tem natureza contravencional, e, assim sendo, o procedimento criminal encontra-se extinto por prescrição, já que decorreu mais de um ano entre a prática da infracção e a data da acusação;

- mesmo que assim não fosse, o procedimento criminal encontrava-se extinto por amnistia (artigo 1.º, alínea t) e z), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho); daí a improcedência da acusação e a absolvição do arguido.”

3. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, por imposição do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Tal recurso tem por objecto a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86 e 13.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, todas "desaplicadas" pelo tribunal recorrido, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.

4. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:

"a) - Deve aplicar-se ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e do artigo 13.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constante do acórdão n.º 414/89;

b) - E, em consequência, deve confirmar-se a decisão recorrida na parte impugnada."

II

4. O Acórdão n.º 414/89 do Tribunal Constitucional, publicado no D. R., I Série, de 3 de Julho de 1989, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas que o tribunal recorrido se recusou a aplicar, na sua decisão.

Ora, a força obrigatória geral conferida pela Constituição (artigos 281.º, n.º 1, e 282.º, n.º 1) ao citado Acórdão deste Tribunal implica a vinculação de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas à decisão nele contida, a par da sua força de lei (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2a ed., 1985, p.p.

Por conseguinte, o Tribunal Constitucional não pode agora reapreciar a questão, restando-lhe, apenas, aplicar a declaração de inconstitucionalidade ao caso em apreço.

III

5. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 13.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ínsita no Acórdão n.º 414/89, e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 10 de Abril de 1991.

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa.