TC_19910072 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo dos artigos 667.º, n.º 1, 669.º, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a correcção de erro material e o esclarecimento de ambiguidade, um e outra constantes da parte decisória do Acórdão n.º 339/90.
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AI generatedartigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; TC_19910072 · Tribunal Constitucional: 2 — Como resulta, globalmente, do teor do Acórdão n.º 339/90, a referência ao Decreto-Lei n.º 287-D/87, na parte decisória, deveu-se, efectivamente, a lapso, visto que se pretendia aludir ao Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro — correctamente identificado, aliás, no relatório e na fundamentação.
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Acórdão 72/91
ACÓRDÃO N.o 72/91
Processo: n.º 123/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo dos artigos 667.º, n.º 1, 669.º, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a correcção de erro material e o esclarecimento de ambiguidade, um e outra constantes da parte decisória do Acórdão n.º 339/90.
Fundamentou o seu primeiro pedido na circunstância de se referir, por lapso, na parte decisória do citado Acórdão, o Decreto-Lei n.º 287-D/87, quando se pretendia aludir ao Decreto-Lei n.º 387-D/87.
Baseou o segundo pedido na circunstância de, na mesma parte do Acórdão, se utilizar a expressão «processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00», alegadamente susceptível de duas leituras:
— processos de valor entre 8 500 000$00 e 9 000 000$00: ou
— processos de valor entre 1$00 e 9 000 000$00
II
2 — Como resulta, globalmente, do teor do Acórdão n.º 339/90, a referência ao Decreto-Lei n.º 287-D/87, na parte decisória, deveu-se, efectivamente, a lapso, visto que se pretendia aludir ao Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro — correctamente identificado, aliás, no relatório e na fundamentação.
Assim, defere-se, nesta parte, o requerimento do Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, rectificando-se o erro material constante da parte decisória do Acórdão n.º 339/90: onde se lê «Decreto-Lei n.º 287-D/87», deve ler-se «Decreto-Lei n.º 387-D/87».
3 — Não se entende que exista, por outro lado, ambiguidade, merecedora de esclarecimento, na parte decisória do Acórdão n.º 339/90, quando refere «processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00».
A menção completa, feita no Acórdão, respeita «… à tabela anexa ao artigo 16.º… do Código das Custas Judiciais… na parte que fixa a taxa de justiça devida pelos processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00». Ora, a tabela anexa ao artigo 16.º do Código das Custas Judiciais está dividida em partes que são identificadas, exclusivamente, através do limite máximo de valor — entendendo-se, obviamente, que vale, para cada uma delas, o limite mínimo resultante do limite máximo atribuído à parte anterior.
Por conseguinte, a tabela, na parte sobre que recai o juízo de inconstitucionalidade, respeita a processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00, sendo forçoso entender que estes processos têm valor entre 8 5000 000$00 e 9 000 000$00.
E a parte decisória do Acórdão identifica rigorosamente essa parte da tabela, respeitando a expressão utilizada pelo próprio legislador.
Por outra parte, o pedido de aclaração, embora circunscrito à parte decisória do Acórdão, respeita a todo o seu conteúdo — isto é, depende da sua inteligibilidade, quando considerado como um todo. Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, o pedido de esclarecimento respeita a qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença (e não, estritamente, da sua parte decisória). E o n.º 2 do artigo 670.º do mesmo Código determina que a decisão que defira aquele pedido se considera complemento e parte integrante da sentença (e não, estritamente, de novo, da sua parte decisória).
Ora, mesmo reconhecendo-se que a expressão «processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00» é, em si mesma, equívoca — quando não seja entendida no contexto da tabela —, é claro que tal expressão é tomada por equivalente à expressão «de valor entre 8 500 000$00 e 9 000 000$00», usada repetidamente no Acórdão — por fim, no último parágrafo da fundamentação, que antecede de imediato a parte decisória.
Ora, é manifestamente inútil integrar no Acórdão (n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil) algo que, manifestamente, já dele consta. Assim, é de indeferir, nesta parte, o requerimento apresentado pelo Procurado-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal.
III
4 — Nestes termos, decide-se:
a) deferir o pedido de correcção do erro material, passando a ler-se «Decreto-Lei n.º 387-D/87», onde se lia «Decreto-Lei n.º 287-D/87», na parte decisória do Acórdão n.º 339/90;
b) indeferir o pedido de esclarecimento da mesma parte do Acórdão, por se entender que a expressão «processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00» não é ambígua no contexto do próprio Acórdão, que esclarece que tal expressão significa «processos cíveis de valor entre 8 500 000$00 e 9 000 000$00».
Lisboa, 10 de Abril de 1991.
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Julho de 1991.