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TC_19910071 AI generated

TC_19910071 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910071
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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(fls. 2) interpôs, para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra a decisão de 21 de Maio de 1988 do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (fls. 24) que, em recurso hierárquico, havia confirmado anterior deliberação do Conselho Restrito da mesma Câmara de 23 de Dezembro de 1987 (fls. 10), indeferindo­-lhe o pedido de inscrição como solicitador, com o fundamento de que não preenchia os requisitos legais. Sustentou ser ilegal tal deci­são, já que o recorrente preenche os requisitos de inscrição exigidos no artigo 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores (Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho), e que, por ter exercido durante mais de dez anos os cargos de escrivão de direito e de secretário judicial em tribunais judiciais, satisfaz igualmente o requisitos exigidos pelo artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 (Lei orgânica das secretarias judiciais e estatuto dos funcionários de justiça).

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TC_19910071 · Tribunal Constitucional: Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnico de justiça principais têm direito a inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom.

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recusal of public prosecutors lack of prosecutorial standing withdrawal of legal petition review bodies objection of unconstitutionality disbarment of advocate
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Acórdão 71/91

ACÓRDÃO N.o 71/91

Processo: n.º 219/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

A. (fls. 2) interpôs, para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra a decisão de 21 de Maio de 1988 do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (fls. 24) que, em recurso hierárquico, havia confirmado anterior deliberação do Conselho Restrito da mesma Câmara de 23 de Dezembro de 1987 (fls. 10), indeferindo­-lhe o pedido de inscrição como solicitador, com o fundamento de que não preenchia os requisitos legais. Sustentou ser ilegal tal deci­são, já que o recorrente preenche os requisitos de inscrição exigidos no artigo 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores (Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho), e que, por ter exercido durante mais de dez anos os cargos de escrivão de direito e de secretário judicial em tribunais judiciais, satisfaz igualmente o requisitos exigidos pelo artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 (Lei orgânica das secretarias judiciais e estatuto dos funcionários de justiça).

O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto concedeu provimento ao recurso por sentença de 9 de Junho de 1989 (fls. 82-96): anulou o acto recorrido, que julgou ilegal por violar o disposto no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 383/78, tendo recusado a aplicação do disposto no artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 por inconstitucionalidade orgânica, considerando que ao aprovar este diploma o Governo carecia de autorização legislativa para dispor sobre a inscrição na Câmara dos Solicitadores.

De tal sentença foram interpostos dois recursos: o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 98) e o Ministério Público recorreu obrigatoriamente para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280.º, n.os 1, alínea a), e 2, da Constituição e artigos 71.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público produziu alegações no sentido de que o conhecimento do presente recurso carece de interesse processual, pois, seja qual for o sentido da solução que se dê à questão de constitucionalidade suscitada, manter-se-á a decisão de mérito; no entanto, e caso assim se não entenda, deverá negar-se provimento ao recurso, já que a norma em causa, constante daquele artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, é organicamente inconstitucional.

Corridos os vistos, cumpre decidir desde já a questão prévia.

II — Fundamentos

O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76 estabeleceu que:

Além de ser cidadão português, maior de 21 anos, são condições para inscrição na Câmara dos Solicitadores qualquer das seguintes:

a) Ser licenciado ou bacharel em direito, com diploma válido em Portugal;

b) Ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom;

c) Ter sido julgado apto pelo grupo orientador de estágio, nos termos do artigo 48.º

Por sua vez, o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, subordinado à epígrafe Inscrição na Câmara dos Solicitadores, veio estabelecer que:

Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnico de justiça principais têm direito a inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom.

O Ministério Público pondera que o presente recurso carece de interese processual, pois, seja qual for o sentido da solução que se dê à questão de constitucionalidade suscitada, manter-se-á inalterada a decisão de mérito. Se se julgar inconstitucional o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, a decisão recorrida, e com ela a anulação do acto impugnado, manter-se-á; se se julgar constitucional aquele artigo, a decisão recorrida será revogada nesta parte, mas a anulação do acto manter-se-á igualmente, agora com base na norma desse mesmo artigo 204.º

Entende-se, no entanto, que não é asim.

Com efeito, a decisão recorrida, tendo recusado, por inconstitucionalidade orgânica, a aplicação do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, com fundamentação que neste momento processual não importa examinar, considerou que a legalidade do acto questionado teria de ser apreciada (apenas) em face do disposto no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76. E que, nesta disposição, a expressão «ser escrivão de direito» deve ser interpretada, por um lado, com o sentido de que não exige que o candidato à inscrição tivesse tal categoria à data da cessação de funções, nada impedindo que o mesmo requeira a inscrição um ou mais anos após a cessação dessas funções; e, por outro lado, a mesma expressão deve ser também interpretada extensivamente como abrangendo também os secretários judiciais (categoria profissional que não existia quando da aprovação daquele decreto-lei).

Com base nesta interpretação, atendendo a que o recorrente foi escrivão de direito entre 14 de Junho de 1960 e 28 de Maio de 1979, data em que tomou posse como secretário judicial, e que cessou estas funções [em 24 de Julho de 1987] com a classificação de Muito bom, o tribunal recorrido considerou que ele preenche os requisitos legais para inscrição na Câmara dos Solicitadores.

Só que desta decisão foi interposto recurso, não apenas para o Tribunal Constitucional, mas também para o Supremo Tribunal Administrativo. E daqui resulta a possibilidade de ela vir ainda a ser ali alterada, designadamente no que diz respeito à interpretação que aí se fez quanto ao sentido da disposição do artigo 49.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 483/76, e portanto quanto ao preenchimento dos requisitos aí exigidos.

Mais concretamente: se o Supremo Tribunal Administrativo viesse a considerar que o requerente não satisfaz as condições exigidas pelo artigo 49.º, alínea b), deste decreto-lei, poderia colocar-se a questão de saber se ele satisfaz as condições exigidas pelo artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, e portanto a questão da aplicabilidade desta última norma, cuja inconstitucionalidade aqui se pôs em causa.

Assim, o presente recurso tem pleno cabimento, por haver interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade suscitada e que constitui o seu objecto. No mesmo sentido se pronunciou já esta secção numa situação aliás inteiramente idêntica à presente — Acórdão n.º 144/90, de 3 de Maio, inédito.

III — Decisão

Face ao exposto, desatende-se a questão prévia e determina-se o prosseguimento do recurso.

Lisboa, 10 de Abril de 1991.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.