367/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. sofreu um acidente de trabalho em 11 de Junho de 1990 quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, B., Limitada, com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade parcial permanente fixada em 0,01%. Por despacho de 12 de Novembro seguinte, do Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado o acordo celebrado com a Companhia de Seguros "o Trabalho" que se comprometeu a pagar-lhe a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 3.127$00 – além da quantia de 4.367$00 de indemnizações temporárias não recebidas.
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AI generated367/90 · Tribunal Constitucional: 2.º - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 70/91
Processo n.º 367/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. A. sofreu um acidente de trabalho em 11 de Junho de 1990 quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, B., Limitada, com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade parcial permanente fixada em 0,01%.
Por despacho de 12 de Novembro seguinte, do Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado o acordo celebrado com a Companhia de Seguros "o Trabalho" que se comprometeu a pagar-lhe a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 3.127$00 – além da quantia de 4.367$00 de indemnizações temporárias não recebidas.
Desde logo aquele magistrado ordenou se procedesse ao cálculo do capital da remição da pensão.
2. O respectivo agente do Ministério Público, considerando aguardarem os autos o aludido cálculo, a processar-se pela aplicação dos factores constantes da Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e dando notícia que o Tribunal Constitucional tem vindo a julgar inconstitucional a alínea b) do n.º 3 dessa portaria, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República, veio requerer se lavre despacho ordenando que ao cálculo da pensão de remição seja aplicado a taxa constante da Tabela I da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, relativa à idade atendível do sinistrado e se recuse a aplicação dos factores constantes da Tabela I anexa a Portaria n.º 760/85, pelo referido vício de inconstitucionalidade.
O Senhor Juiz, por decisão de 14 de Novembro último, agiu em conformidade com o proposto.
Interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, tão só alegou o Senhor Procurador-Geral adjunto que assim concluiu:
"1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;
2.º - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.
Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".
II
1. Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs. 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da lei fundamental.
2. Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeito de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).
III
Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 9 de Abril de 1991.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.