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367/90 AI generated

367/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 367/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. sofreu um acidente de trabalho em 11 de Junho de 1990 quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, B., Limitada, com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade parcial permanente fixada em 0,01%. Por despacho de 12 de Novembro seguinte, do Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado o acordo celebrado com a Companhia de Seguros "o Trabalho" que se comprometeu a pagar-lhe a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 3.127$00 – além da quantia de 4.367$00 de indemnizações temporárias não recebidas.

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367/90 · Tribunal Constitucional: 2.º - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.

Keywords

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repayment of short-time compensation calculation of indemnity occupational accident insurance insured unemployment benefits compensable work loss recalculation of unemployment benefits
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362/90
A. foi vítima, em 17 de Novembro de 1989, de um acidente de trabalho, quando trabalhava como praticante de carpinteiro mecânico sob as ordens, direcção e fiscalização de B., seu patrão, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 0,01. O sinistrado acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C.- em receber, entre o mais, a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 3.011$00.
2111/25.0T8GMR.1.G1
O sinistrado AA, tendo sido vítima de acidente de trabalho e atribuída uma IPP de 5%, em 9-01-2026 apresentou requerimento pedindo que lhe seja aplicado o factor de bonificação de 1.5 previsto na al.
12502/18.8T8LSB.L1-4
I - Tendo decorrido vários anos desde a data em que a remição da pensão deveria ter sido concretizada – por força do regime transitório aprovado pelo Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, depois pelo Decreto-Lei 382-A/99 de 22 de Setembro (que alterou a data da entrada em vigor do primeiro e os períodos de concretização da remição) - e sendo certo que o sinistrado continuou sempre a receber a pensão a que tem direito, paga pelas diversas responsáveis, os efeitos da remição devem ser fixados por referência ao dia seguinte ao pagamento da última pensão.
361/90
Por sentença de 8 de Outubro de 1990 lavrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado o acordo a que chegaram A.
2537/19.9T8PNF.P1
Na presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, participado alegado acidente de trabalho de que teria sido vítima AA, então patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, apresentou aquele petição inicial [já retificada] contra as RR., X..., S.A., e FAT – Fundo de Acidentes de Trabalho, pedindo a condenação destas, na medida das respetivas responsabilidades, a pagar-lhe:

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 70/91

Processo n.º 367/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. A. sofreu um acidente de trabalho em 11 de Junho de 1990 quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, B., Limitada, com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade parcial permanente fixada em 0,01%.

Por despacho de 12 de Novembro seguinte, do Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado o acordo celebrado com a Companhia de Seguros "o Trabalho" que se comprometeu a pagar-lhe a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 3.127$00 – além da quantia de 4.367$00 de indemnizações temporárias não recebidas.

Desde logo aquele magistrado ordenou se procedesse ao cálculo do capital da remição da pensão.

2. O respectivo agente do Ministério Público, considerando aguardarem os autos o aludido cálculo, a processar-se pela aplicação dos factores constantes da Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e dando notícia que o Tribunal Constitucional tem vindo a julgar inconstitucional a alínea b) do n.º 3 dessa portaria, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República, veio requerer se lavre despacho ordenando que ao cálculo da pensão de remição seja aplicado a taxa constante da Tabela I da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, relativa à idade atendível do sinistrado e se recuse a aplicação dos factores constantes da Tabela I anexa a Portaria n.º 760/85, pelo referido vício de inconstitucionalidade.

O Senhor Juiz, por decisão de 14 de Novembro último, agiu em conformidade com o proposto.

Interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, tão só alegou o Senhor Procurador-Geral adjunto que assim concluiu:

"1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;

2.º - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.

Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".

II

1. Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs. 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da lei fundamental.

2. Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeito de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 9 de Abril de 1991.

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.