194/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - Pelo acórdão n.º 19/91, de 5 de Fevereiro, proferido nos presentes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo Dr. A. para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe desatendeu arguição de nulidades, alegadamente cometidas em anterior aresto daquele Supremo.
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AI generatedartigo 535.º do Código de Processo Civil, artigo 668.º do Código de Processo Civil; 194/90 · Tribunal Constitucional: 2 - Não são claras as razões por si adiantadas, justificativas desta sua nova iniciativa, talvez porque, em seu entender, do acórdão só resta uma "mera aparência".
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 69/91
Processo n.º 194/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Pelo acórdão n.º 19/91, de 5 de Fevereiro, proferido nos presentes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo Dr. A. para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe desatendeu arguição de nulidades, alegadamente cometidas em anterior aresto daquele Supremo.
Remeteu-se, então, para a fundamentação constante da exposição elaborada de acordo com o disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, onde se concluíra que do recurso, baseado nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República, e 70.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei, não deveria conhecer-se, por, além do mais, inexistirem in casu os pressupostos respectivos.
Não obstante, veio agora o recorrente, em tempo, arguir a inexistência jurídica do acórdão n.º 19/91.
2 - Não são claras as razões por si adiantadas, justificativas desta sua nova iniciativa, talvez porque, em seu entender, do acórdão só resta uma "mera aparência".
Com efeito, retoma a argumentação já utilizada em fases anteriores do processo segundo a qual, beneficiando de assistência judiciária, as várias instâncias teriam de lhe reconhecer o direito a realização gratuita das diligências e requisições que oportunamente solicitou.
Não o tendo feito, negaram-lhe "o efectivo acesso ao Direito e aos Tribunais", interpretando inconstitucionalmente o artigo 535.º do Código de Processo Civil, segundo as suas palavras.
O citado acórdão n.º 19/91 ao considerar, reiterando jurisprudência firme, não puderam as decisões judiciais ser objecto de recurso de constitucionalidade, só por serem em si mesmas inconstitucionais ou não, errou e agravou as invocadas violações de direitos, liberdades e garantias, nomeadamente dos artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 2.º, 3.º, alínea b) e 14.º, n.º 1 – I e II do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 6.º, n.º 1 - I e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 1.º a 3.º, 8.º, 9.º – b), 13.º, 16.º a 20.º, 205.º - 2, 206.º, 207.º, 208.º-1, 266.º e 288.º – b) e d), entre outros, pelo que, como tal, inexiste.
3. As deficiências da sentença, idóneas para a afectarem de nulidade, constam taxativamente das várias alíneas do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis aos tribunais superiores nos termos dos artigos 716.º, n.º 1 e 732.º do mesmo Código.
Nenhuma delas se verifica no concreto caso mesmo utilizando critério de apreciação pouco exigente, que não é o da jurisprudência dominante - nem, de resto, correspondem aos fundamentos invocados.
Mas o recorrente nem sequer alude a eventuais nulidades do acórdão mas sim a sua inexistência jurídica o que não deixa de ser coerente pois só lhe reconhece simples aparência.
Tomando por base os elementos essenciais da sentença, Betti reduz a três os casos de inexistência da sentença: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; c) não conter a sentença o uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico (Diritto processuale, 2ª ed., págs. 634 e segs., citado por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 686).
Para Alberto dos Reis, uma vez que não há uma alusão legal directa à figura da inexistência da sentença, esta é inexistente quando não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma sentença: "A sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica de sentença" (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, Coimbra, 1981, pág. 114).
Também, e por maioria de razão, não é este o caso do acórdão n.º 19/91.
Ou seja, quer na óptica da alegada inexistência, quer na de nulidade, não assiste razão ao impugnante.
4. Nestes termos, decide-se desatender a arguição de inexistência jurídica do acórdão n.º 19/91, de 5 de Fevereiro último, e condenar o requerente, A., nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada em 3 UCs.
Lisboa, 9 de Abril de 1991.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.