115/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. e B., arguidos em autos de processo comum instaurados no tribunal judicial da comarca de Lousã, trouxeram a este Tribunal recurso de constitucionalidade, que foi objecto de apreciação no Acórdão n.º 25/91, de 6 de Fevereiro, no qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
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AI generatedartigo 310.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 310.º do Código de Processo Penal; 115/90 · Tribunal Constitucional: A decisão do Tribunal Constitucional sub-judice não se pronunciou claramente sobre esta parte ficando os recorrentes sem saberem qual o caminho que deviam ter tomado.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 68/91
Processo n.º 115/90
1ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – A. e B., arguidos em autos de processo comum instaurados no tribunal judicial da comarca de Lousã, trouxeram a este Tribunal recurso de constitucionalidade, que foi objecto de apreciação no Acórdão n.º 25/91, de 6 de Fevereiro, no qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
2 - Fazendo invocação do disposto nos artigos 666.º, n.º 2 e 669.º, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicáveis no processo de constitucionalidade por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vieram agora, aqueles recorrentes, requerer "que sejam esclarecidas dúvidas existentes no Acórdão que (...) o tornam obscuro", alegando para tanto, e no essencial, o seguinte:
"11) Julgamos que aqui é que se encontra o 'busílis' da questão, ou seja, querendo os arguidos apenas que lhe fosse analisada a questão de inconstitucionalidade do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, que caminho deviam levar?
12) Julgaram os arguidos, que primeiro deviam esgotar a possibilidade de recursos ordinários, e depois, recorrer para o T.C., caso não lhe fosse aberta a porta sobre os outros recursos.
13) A decisão do Tribunal Constitucional sub-judice não se pronunciou claramente sobre esta parte ficando os recorrentes sem saberem qual o caminho que deviam ter tomado.
14) É que o problema base coloca-se em saber qual é o actual fulcro do recurso, e se todos os actos jurisdicionais, eram consumidos pelo seguinte, ou se o primeiro, consumia os outros".
Foi notificado para se poder pronunciar sobre a questão, o Exmo. Procurador-Geral da República que, todavia, não ofereceu qualquer resposta.
Cabe agora apreciar e decidir.
3 - O aresto a que se reporta o pedido de esclarecimento agora em causa não padece, manifestamente, de qualquer obscuridade ou ambiguidade quer no plano da decisão, quer no plano da fundamentação.
Com efeito, de um lado, decidiu-se, por forma clara e expressa "não tomar conhecimento do objecto do recurso", e de outro lado, fundamentou-se tal decisão, nomeadamente no tocante ao ponto que parece ser o centro da dúvida e perplexidade dos requerentes – a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho em termos que não justificam qualquer necessidade de aclaração.
Com efeito, no plano da fundamentação deste tema, escreveu-se no acórdão em causa:
" (...) O conhecimento dessa questão de constitucionalidade por parte deste Tribunal não é conciliável com o conhecimento da questão de constitucionalidade da norma do artigo 310.º, n.º 2 do Código de Processo Penal de 1987 que não admite recurso da decisão instrutória.
Com efeito, havendo os recorrentes reagindo contra o despacho do presidente da Relação que apreciou a não admissão do recurso, isto é, contra a legitimidade constitucional da norma do artigo 310.º do Código de Processo Penal, o conhecimento da outra questão – a eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 – apenas se poderá colocar após o proferimento de uma decisão definitiva sobre ela, coisa que só acontecerá com o trânsito em julgado da decisão a proferir por este Tribunal.
De facto, na eventualidade de a norma que não admitiu o recurso fosse julgada inconstitucional, a questão relativa à norma do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, haveria de ser decidida previamente no plano dos tribunais Judiciais em obediência ao disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 e 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89".
Resulta desta argumentação, em termos de suficiente clareza, que o recurso de inconstitucionalidade da norma do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, interposto pelos requerentes e, neste específico segmento, ainda não recebido pelo tribunal judicial competente, não podia, no presente processo, ser objecto de cognição por parte deste Tribunal.
Na sequência do exposto decide-se desatender o pedido de esclarecimento.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Lisboa, 9 de Abril de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.