TC_19910067 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. deduziu impugnação judicial, ao abrigo dos artigos 5.º e 89.º e seguintess do Código de Processo das Contribuições e Impostos, conjugados com o artigo 7.º da Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro, contra a liquidação do imposto extraordinário sobre o rendimento colectável da contribuição predial efectuada pela Tesouraria da Fazenda Pública de Braga, com fundamento em ilegalidade de tal acto tributário, derivada não só da retroactividade do imposto, que viola o princípio da legalidade tributária, como também por violacção dos princípios materiais da constituição tributária, designadamente, dos artigos 106.º, 107.º, 229.º, alínea f), e 255.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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AI generatedartigo 255.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição; TC_19910067 · Tribunal Constitucional: 2 — Tal estipulação não é rejeitada no nosso sistema jurídico, nem por norma de lei ordinária, nem por norma constitucional.
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Acórdão 67/91
ACÓRDÃO N.o 67/91
Processo: n.º 67/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A. deduziu impugnação judicial, ao abrigo dos artigos 5.º e 89.º e seguintess do Código de Processo das Contribuições e Impostos, conjugados com o artigo 7.º da Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro, contra a liquidação do imposto extraordinário sobre o rendimento colectável da contribuição predial efectuada pela Tesouraria da Fazenda Pública de Braga, com fundamento em ilegalidade de tal acto tributário, derivada não só da retroactividade do imposto, que viola o princípio da legalidade tributária, como também por violacção dos princípios materiais da constituição tributária, designadamente, dos artigos 106.º, 107.º, 229.º, alínea f), e 255.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2 — Esta impugnação foi julgada improcedente por decisão de 5 de Julho de 1985, do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Braga, que a fundamentou no facto de a nossa Constituição não consagrar, por forma expressa, o princípio da não retroactividade das leis fiscais e, por isso, o imposto extraordinário criado pela Lei n.º 37/83, sendo retroactivo, não era inconstitucional nem violava outros preceitos ou princípios constitucionais.
Desta decisão, levantou o impugnante recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, pelo acórdão de 21 de Maio de 1986, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida.
Inconformado, recorreu o impugnante para o pleno da respectiva Secção do Supremo Tribunal Administrativo que, pelo seu acórdão de 22 de Fevereiro de 1989, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Ainda não convencido, veio o impugnante recorrer desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 69.º, 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, 71.º e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas suas alegações apresentadas neste Tribunal, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
a) Por aplicação dos artigos 1.º, a), 3.º e 4.º da Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro, viu-se obrigado o recorrente a pagar um imposto extraordinário, criado com eficácia retroactiva, e, como tal, ferido de ilegalidade;
b) Pois que, tais normas, criadoras desse imposto, com eficácia retroactiva, estão feridas de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 3, 106.º, 107.º, 229.º, f), e 225.º, da Constituição (na versão revista de 1982), e, não julgando como tal, deve ser revogado o acórdão recorrido, concedendo-se provimento ao recurso, por ser de Justiça:
3 — A entidade recorrida, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, veio também apresentar alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
1 — As normas citadas da Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro, contêm a estipulação de efeitos retroactivos.
2 — Tal estipulação não é rejeitada no nosso sistema jurídico, nem por norma de lei ordinária, nem por norma constitucional.
3 — Não está, pois, ferida de inconstitucionalidade.
Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II — Fundamentos
4 — A questão que vem suscitada nos presentes autos não é nova neste Tribunal e consiste em saber se a retroactividade da lei fiscal é constitucionalmente inadmissível face aos princípios do Estado de direito democrático [artigos 2.º e 9.º, alínea b), da CRP] do princípio da legalidade dos impostos (artigos 106.º, n.º 2, e 107.º da CRP), conjugado com o destino constitucional dos impostos [artigos 229.º, alínea f), e 255.º da CRP — versão de 1982].
Sobre estas questões se pronunciaram os Acórdãos n.os 11/83, de 12 de Outubro de 1982 (Diário da República, I Série, n.º 242, de 20 de Outubro de 1983) e 66/84, de 3 de Julho de 1984 (Diário da República, II Série, n.º 184, de 9 de Agosto de 1984).
Adiantemos desde já que se está de acordo com a posição jurisprudencial decorrente de tais acórdãos como também nada foi trazido aos autos que permita ou imponha uma alteração de tal posição, a qual vai no sentido de não se verificar qualquer inconstitucionalidade.
4.1 — As normas que o recorrente indicia como inconstitucionais são os artigos 1.º, alínea a), 3.º e 4.º da Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro, cujo teor é o seguinte:
Artigo 1.º
É criado um imposto extraordinário cujo produto reverte integralmente para o Estado e que incide separadamente:
a) Sobre rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição predial;
Artigo 3.º
As taxas do imposto extraordinário previsto na presente lei são as seguintes:
a) Sobre os rendimentos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 1.º…………. 6 por cento […].
Pelo seu lado, o artigo 4.º da lei em causa apenas se refere à forma de liquidação e pagamento do imposto extraordinário criado, pelo que não tem interesse a sua transcrição.
Nos presentes autos, está em causa o pagamento do imposto extraordinário de Escs.: 1 442$00 que incidiu sobre o rendimento colectável de 24 030$00, resultante de contribuição predial de que o recorrente era responsável, segundo liquidação da Fazenda Pública de Braga.
4.2 — A Lei n.º 37/83 foi submetida à apreciação deste Tribunal em sede de fiscalização preventiva, do que resultou o Acórdão n.º 11/83 e, posteriormente, foi de novo suscitada a sua inconstitucionalidade em sede de fiscalização abstracta sucessiva, do que resultou o Acórdão n.º 66/84, ambos já acima referenciados.
Na apreciação deste pedido de fiscalização concreta seguir-se-ão de perto as conclusões a que o Tribunal chegou naqueles dois arestos e, bem assim, a respectiva argumentação, tendo em atenção as normas e princípios constitucionais que o recorrente refere como violados.
Estas normas são os artigos 2.º, 18.º, n.º 3, 106.º, 107.º, 229.º, alínea f), e 255.º da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982) e os princípios delas decorrentes são o princípio do Estado de direito democrático, o princípio da não retroactividade das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, o da legalidade tributária e o da repartição das receitas dos impostos.
Vejamos cada um destes aspectos de per si.
4.3 — As normas em causa — artigo 1.º, alínea a), e artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/83 — apresentam-se como retroactivas, na medida em que criam, em 1983, um imposto «ex novo», que vai incidir sobre os rendimentos colectáveis do ano anterior, 1982.
A questão da conformidade constitucional deste imposto tem de resultar de se saber se a Constituição consagra directamente não o princípio da irretroactividade da legislação tributária, e caso o não consagre, se a natureza da retroactividade das normas em apreciação é de tal modo grave que viola outras normas constitucionais.
Importa, assim, apreciar a conformidade das referidas normas com o princípio do Estado de direito democrático.
Como se mostrou no Acórdão n.º 11/83, a Constituição de 1976, mesmo depois da revisão de 1982, não consagrou directamente o princípio da irretroactividade das leis fiscais.
A este respeito, escreve-se no Acórdão n.º 66/84, o seguinte:
A Constituição não consagra expressamente um princípio de irretroactividade da lei fiscal, e também não o faz decorrer do princípio da legalidade do imposto, consagrado no artigo 106.º, n.º 2, da Constituição. A proibição da lei fiscal retroactiva tão-pouco pode ver-se implicada necessariamente, de forma absoluta, no princípio do Estado de direito democrático. O princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, só exclui a possibilidade de leis retroactivas «quando se esteja perante uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes.
[No caso, porém], não se está perante uma tributação «normal» e destinada a integrar duradoiramente o sistema fiscal como instrumento corrente de obtenção de recursos em cada ano económico. Trata-se, sim, de um imposto que visa atalhar uma situação excepcional de défice, ocorrendo numa conjuntura económico-financeira de crise e reclamando medidas urgentes e imediatas para a sua contenção.
É esta mesma posição que se entende dever ser mantida, no que ao presente pedido se refere. Sem dúvida que um dos elementos básicos do princípio do Estado de direito se traduz na protecção da confiança dos cidadãos perante a forma de agir do Estado, na medida em que este tem de garantir que as bases jurídicas em que o conjunto dos cidadãos estruturou o seu modo de actuação futuro não sejam alteradas por forma a que todas as legítimas expectativas criadas não sejam pura e simplesmente varridas, sem qualquer fundamento válido.
Porém, este dever de proteger a confiança dos cidadãos não pode, de todo em todo, ser garantido de uma forma absoluta. Por vezes, deverá ceder face a exigências de carácter social, com vista à realização de outros interesses genéricos que àqueles se devem sobrepor.
Assim, não tendo a Constituição erigido, directamente, em princípio constitucional a proibição da retroactividade das leis tributárias, esta retroactividade não pode, liminarmente, excluir-se, a menos que se esteja perante uma «retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes» (Acórdão n.º 11/83, ibidem, p. 3626).
Ora, não é o que acontece no caso do imposto am causa.
De facto, já no Acórdão n.º 11/83 se reconheceu que no caso em apreço «[…] trata-se de um imposto que visa atalhar uma situação excepcional de défice, ocorrendo numa conjuntura económico-financeira de crise e reclamando medidas urgentes e imediatas para a sua contenção» (ibidem, p. 3628).
Tanto bastará para se concluir que inexiste violação do princípio constitucional do Estado de direito democrático pela criação do presente imposto extraordinário com efeitos retroactivos.
4.4 — No que se refere à invocada inconstitucionalidade por violação do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição, que proíbe que as leis restritivas dos direitos liberdades e garantias tenham efeito retroactivo, também tal invocação não pode proceder.
A este respeito se escreveu no Acórdão n.º 11/83:
Desde logo, não se poderá ir buscar a proibição da retroactividade da lei fiscal ao artigo 18.º, n.º 3, pois, mesmo para quem considere o direito de propriedade um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias par efeitos daquele artigo 18.º, as imposições tributárias, porque têm um fundamento autónomo, não podem ser vistas como restrições para aquela finalidade. Hão-de antes ser consideradas como limites implícitos do referido direito de propriedade.
Não se tratando, portanto, de restrições ao direito de propriedade, não se verifica qualquer violação daquele normativo constitucional pela lei que atribui efeitos retroactivos a um novo imposto.
4.5 — Vejamos agora o princípio da legalidade tributária a que já antes nos referimos e se dele pode fazer-se decorrer o princípio da irretroactividade das leis fiscais.
A este respeito, escreveu-se no Acórdão n.º 11/83 o seguinte:
[…] É certo que a invocação deste princípio vem sendo um dos pilares fundamentais da doutrina que propugna a tese de inconstitucionalidade de leis fiscais retroactiva. Dizia-se, com efeito, que, na falta de norma que expressamente consagrasse a irretroactividade da lei fiscal, a sua aplicação retroactiva deveria entender-se vedada por força do princípio da legalidade. O raciocínio era esquematicamente o seguinte: o princípio da legalidade do imposto não esgotava o seu conteúdo e significado pela simples imposição da sua criação por lei parlamentar. O seu fundamento encontrava-se em razões de segurança jurídica e protecção da confiança, que objectivam a possibilidade dada ao contribuinte de conhecer os encargos tributários com base, directa e exclusivamente, na lei (cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, 1974, vol. i, p. 191).
A verdade, porém, é que a Constituição de 1976, reiterando a consagração do princípio da legalidade tributária, conferiu-lhe o significado constante do artigo 106.º, ao estatuir que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência e as garantias do contribuinte» e ainda que «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei».
Não pode, por isso, concluir-se que do princípio da legalidade tal como se encontra vertido na nossa Lei Fundamental, se possa extrair a proibição da retroactividade, nem por forma implícita, e muito menos por forma explícita, conclusão esta que já vinha da Comissão Constitucional (cfr. Pareceres n.os 25/81 e 14/82).
Improcede, pois, também este fundamento do recurso.
4.6 — Invoca, finalmente, o recorrente a violação pela Lei n.º 37/83 dos artigos 229.º, alínea f), e 255.º da Constituição.
Refere-se o primeiro destes preceitos, à capacidade tributária própria das Regiões Autónomas e o segundo à participação dos municípios, por direito próprio e nos termos da lei, nas receitas provenientes dos impostos directos.
O recorrente, ao acusar a Lei n.º 37/83 de violação destas normas, estava, seguramente, a referir-se ao facto de o artigo 1.º impor que as receitas do imposto extraordinário criado revertam integralmente para o Estado.
A este respeito, escreveu-se no Acórdão n.º 66/84:
[…] No Acórdão n.º 11/83 já citado, admitiu-se como possível a interpretação que do artigo 1.º vem feita pelo requerente (e que coincide com a do ora recorrente). Ou seja, admitiu-se que o legislador tenha pretendido excluir da participação na receita criada pelo imposto aqui em causa, quer as regiões autónomas, quer os municípios, logo se advertiu, porém, que tal se não tinha por inteiramente seguro.
Pois que o que justamente sucedeu foi que os serviços encarregados da cobrança do imposto interpretaram aquele artigo por forma a deixar ficar nas regiões autónomas as receitas lá cobradas dele provenientes.
De todo o modo, sempre se dirá, com o citado Acórdão n.º 11/83, que a norma acabada de citar [o artigo 229.º, alínea f)] não pode deixar de ser interpretada no sentido de consentir «o lançamento de impostos de carácter extraordinário cujo produto reverta inteiramente para o Estado quando ocorram circunstâncias excepcionais, nomeadamente de crise económico-financeira, que justifiquem esse comportamento legislativo».
De facto, e dizendo ainda com aquele acórdão:
Decerto que o legislador constitucional, ao estabelecer os princípios constantes dos artigos atrás mencionados (refere-se também ao artigo 255.º), teve basicamente presente um quadro de normalidade financeira e, consequentemente, tão só os impostos ordinários correntes, razão pela qual devem poder haver-se por excluídos daquele quadro os impostos extraordinários e não permanentes ditados por razões e manifesta excepcionalidade.
Estas razões mantêm-se inteiramente válidas, sendo certo que nem seria necessário invocá-las para, no caso, afastar a eventual violação do artigo 229.º, alínea f), da CRP, porquanto, tratando-se aqui apenas da cobrança do imposto no continente, tal norma não poderia nunca estar em causa nos presentes autos.
Certo é que tais razões valem também — e este é o único ponto que se tem de considerar aqui — para o artigo 255.º da Constituição, preceito este também invocado pelo recorrente.
Na verdade, este preceito relativo aos municípios, refere-se expressamente às «receitas provenientes dos impostos directos» o que permite concluir que se trata apenas dos impostos ordinários, acrescendo ainda que a participação dos municípios terá de decorrer nos termos da lei, o que significa, claramente, que «quis expressamente deixar ao legislador a liberdade de definir as modalidades de tal participação, no quadro dos princípios gerais traçados pelo reconhecimento do poder local» (cfr. Parecer da Comissão Constitucional, n.º 28/78, in Pareceres…, vol. 7.º, pp. 3 e segs.).
E, como se refere no Acórdão n.º 66/84, a lei das finanças locais «[…] não inclui, nas receitas fiscais a arrecadar pelos municípios qualquer direito a participar no produto de um qualquer imposto extraordinário. E esse direito também não foi consagrado pela lei em que se inscreve a norma aqui em apreciação — a Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro».
Tem, assim, de se concluir que nem o artigo 1.º, alínea a), nem os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro, estão afectados de inconstitucionalidade, pois não violam qualquer norma ou preceito constitucional, nomeadamente, os invocados pelo recorrente.
III — Decisão
5 — Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucionais os artigos 1.º, alínea a), 3.º e 4.º da Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro, e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 9 de Abril de 1991.
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por razões que, muito esquematicamente, exporei, entroncadas, em princípio e sem compromisso com total anuência, na argumentação já adiantada pelos Ex.mos Conselheiros Mário de Brito e Vital Moreira nos Acórdãos deste Tribunal, tirados em plenário, n.os 11/83 e 66/84, publicados respectivamente nos 1.º e 4.º Vols. dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, pp. 11 e segs. e 35 e segs.
Não interessa à economia da presente declaração de voto abordar o tema da proibição irrestrita das leis fiscais retroactivas mas sempre se dirá que a Lei n.º 37/83 criou um novo imposto incidente sobre rendimentos colectáveis, em boa parte referentes a ano transacto. Está-se, por conseguinte, face a normas de tributação novas com incidência em situações pretéritas já consolidadas jurídico-fiscalmente, criadas mediante iniciativa cuja motivação o próprio legislador calou mas que vêm sendo consideradas como emergentes de uma excepcional situação de défice, atento o condicionalismo económico e político da época.
Sem prejuízo da remissão aludida, observe-se singelamente:
a) a certeza e a segurança do cidadão-contribuinte são tópicos densificadores do princípio da confiança, cuja tutela se integra no princípio constitucional estruturante do Estado de Direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Lei Fundamental — o que, de resto, foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional, em plenário, no recente Acórdão n.º 303/90, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Dezembro último;
b) o princípio da confiança apela para uma comedida retroacção da lei fiscal, parametrizada por linhas-força impostas pela própria necessidade do efeito retroactivo, a sua proporcionalidade e a sua adequação;
c) ora, a esta luz, certa parece ser a lesão da tutela daquele princípio, a merecer censura constitucional;
d) com efeito, duvida-se que a medida legislativa adoptada possa justificar-se pela existência de situações «mais valiosas do bem comum» (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 242);
e) por outro lado, a violação do princípio da confianca, traduzida nos seus efeitos retroactivos, afecta a capacidade contributiva do sujeito passivo, como projecção da sua «dimensão económica e social» (cfr. Saldanha Sanches, «A Segurança Jurídica no Estado Social de Direito», in Ciência e Técnica Fiscal, n.os 310-312, Outubro-Dezembro de 1984, pp. 275 e segs., maxime p. 353);
f) semelhante afectação proporciona eventual lesão de certos valores constitucionais, na medida em que possa restringir direitos como o de propriedade e à retribuição do trabalho (para só enumerar os citados por Jorge Miranda na anotação ao Acórdão n.º 11/83, in O Direito, Anos 106-119, p. 396, e por Diogo Leite de Campos, «Evolução e Perspectivas do Direito Fiscal», in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 43, Dezembro de 1983, p. 657), e sublinha a necessidade de pesar a vantagem do meio utilizado e a sua adequação ao fim pretendido;
g) finalmente, o estabelecimento de taxa única, ao arrepio do princípio constitucional da progressividade da tributação do rendimento pessoal, desrespeitando «claramente o princípio da tributação personalizada» (Saldanha Sanches, ob. cit., p. 363), aspecto desenvolvidamente focado pelo Cons. Vital Moreira, vem — para já não falar, neste domínio de fiscalização concreta, do «desvio» na afectação normal do rendimento colectado — fortalecer a convicção do desacerto constitucional da medida legislativa.
Daria, por consequência, provimento ao recurso. — Alberto Tavares da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, por não corroborar a tese dos Acórdãos n.os 11/83 e 66/84, segundo a qual a natureza extraordinária deste imposto e o «estado de necessidade» económico-financeira justificariam, neste caso, a retroactividade da tributação em causa, retroactividade esta que se me afigura desproporcionada e violadora do princípio da confiança dos cidadãos ínsito na ideia de Estado de direito democrático.
Com efeito, não existe no nosso ordenamento jurídico-constitucional nenhuma norma de expressa proibição da retroactividade das leis fiscais. Contudo, o preceito do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição não pode deixar de ser trazido à colacção quando estamos perante um imposto que incide sobre rendimento do trabalho. A este propósito escreve Jorge Miranda (Anotação ao Acórdão n.º 11/83, in O Direito, Anos 106-119, p. 396): «Observe-se, aliás, que as garantias dos contribuintes não redundam apenas em garantia da propriedade. Numa Constituição que eleva o direito à retribuição do trabalho a direito fundamental [artigo 61.º, n.º 1, alínea a)] — e direito, pelo menos em parte, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias — e num momento em que a carga fiscal atinge tanto os rendimentos do trabalho, essas garantias são cada vez mais garantias dos trabalhadores (…)».
Como tive ocasião de afirmar noutra sede (quando da impugnação da admissibilidade com fundamento em inconstitucionalidade da proposta de lei n.º 41/III — que viria a gerar a Lei n.º 37/83 — (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 28, de 22 de Setembro de 1983, p. 1270) «as leis fiscais com efeito retroactivo só serão inconstitucionais se ultrapassarem certos limites cuja ultrapassagem redundaria na violação de normas e princípios constitucionais autónomos, a saber: a retroactividade ser derivada de razões de interesse geral; o encargo para o contribuinte não se mostrar desproporcionado; o encargo para o contribuinte aparecer, a este próprio, como verosímil ou mesmo provável. Requisitos estes que serão necessários que se verifiquem para que não haja «uma violação intolerável do princípio da segurança e da confiança dos cidadãos» na tutela jurídica — corolário lógico e fundamental do princípio do primado do Estado de direito democrático, princípios estes que são, aliás, decalcados da jurisprudência do Tribunal Constitucional da República Federal Alemã que diz: «As leis fiscais retroactivas só serão admissíveis quando o cidadão podia já prever a futura disciplina no momento a que retroaja a aplicação da lei, quando o direito vigente é obscuro ou confuso, sendo lícito ao legislador esclarecer a situação através de leis retroactivas, quando uma lei se revele posteriormente ilegítima e o legislador a substitui por uma nova lei, tendo esta efeito retroactivo, e, finalmente, quando existam razões imperativas de interesse comum que, para assegurar a certeza do direito, imponham a emanação da lei retroactiva».
E noutro passo acrescentei (loc. cit., p. 1271): «E ponderando os interesses dos particulares que estão aqui em presença seremos levados a concluir que o imposto (…) não era de facto previsível. Não havia da parte dos particulares uma expectativa que se lhes afigurasse como previsível ou provável este acréscimo significativo da carga fiscal (…). A carga fiscal adicional resultante destes impostos extraordinários afigura-se-nos em certa medida desproporcionada (…) porque na sua esmagadora maioria estes impostos referem-se a rendimentos em relação aos quais o contribuinte já tem de facto a sua situação regularizada perante o fisco (…) e porque estes impostos lançam novos encargos para cuja satisfação terão de ser mobilizados rendimentos que não podem deixar de ser rendimentos da poupança do corrente ano, isto é, de 1983, que durante dez meses o contribuinte reputou estarem disponíveis para outras finalidades.
À luz destas duas vertentes do critério da protecção dos interesses dos particulares, propendemos a reputar de inconstitucional a proposta de lei n.º 41/III».
Tendo a Lei n.º 37/83 acolhido sem alterações de monta o texto da referida proposta de lei e considerando que se mantém válido o quadro de análise que perfilhei em 1983, embora noutra sede e com argumentos adicionais que não relevam para o presente caso, entendi dever votar no sentido da inconstitucionalidade do artigo 7.º da Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro, por violação do princípio da confiança dos cidadão na tutela jurídica ínsito na ideia de Estado de direito democrático. — António Vitorino.
Publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 1991.