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TC_19910066 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910066
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A «União de Bancos Portugueses, E.P.» intentou, no tribunal cível da comarca de Lisboa, acção de condenação com processo ordinário contra A. e outros, pedindo a condenação solidária dos reús a pagarem-lhe a quantia correspondente à soma do capital de três livranças, de que é dona e legítima portadora, avalisadas pelos réus — com excepção de Silvina Guerra Mano Sá Marques que, no entanto, como cônjuge do réu Fernando Augusto Monteiro de Sá Marques, também é responsável, em virtude de a dívida representada pelos títulos ter sido contraída com o seu conhecimento e consentimento e em proveito comum do casal — e não pagas nas datas dos respectivos vencimentos.

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artigo 8.º da Constituição; TC_19910066 · Tribunal Constitucional: 1 — A questão objecto de recurso para a Relação de Lisboa e, subsequen­temente, para o STJ, consiste em saber se os juros moratórios das livranças avalisadas devem ser sempre calculados à taxa anual de 6 % ou se, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 262/83, devem ser calculados suces­siva­mente às taxas de 23 % e de 15 % (fixadas pelas Portarias n.os 518/83, de 18 de Maio, e 339/87, de 14 de Abril), como pretende a autora, ora recorrida.

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artigo 8.º da Constituição
b) desta forma, o acórdão violou o n.º 1 do artigo 8.º da Constituição da República (CR);
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Full text

Acórdão 66/91

ACÓRDÃO N.o 66/91

Processo: n.º 237/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — A «União de Bancos Portugueses, E.P.» intentou, no tribunal cível da comarca de Lisboa, acção de condenação com processo ordinário contra A. e outros, pedindo a condenação solidária dos reús a pagarem-lhe a quantia correspondente à soma do capital de três livranças, de que é dona e legítima portadora, avalisadas pelos réus — com excepção de Silvina Guerra Mano Sá Marques que, no entanto, como cônjuge do réu Fernando Augusto Monteiro de Sá Marques, também é responsável, em virtude de a dívida representada pelos títulos ter sido contraída com o seu conhecimento e consentimento e em proveito comum do casal — e não pagas nas datas dos respectivos vencimentos.

Ao capital em dívida acrescem juros de mora a taxa anual de 6 % até 20 de Junho de 1983 e, a partir de então, à taxa de 23 %, de acordo com a Portaria n.º 518/83, de 18 de Maio, e o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho — e à taxa que vier a ser fixada em sua substituição, até integral reembolso.

2 — A acção foi julgada procedente e provada no saneador e, em consequência, condenados os réus solidariamente no pedido, decisão confirmada pela Relação de Lisboa e, em revista, pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Do acórdão deste Supremo recorreu para o Tribunal Constitucional o réu Ramiro da Costa Cabral Nunes de Sobral, considerando, em síntese:

a) o princípio rebus sic stantibus não pode, nem deve, sobrepor-se ao princípio pacta sunt servanda, na medida em que o direito consuetudinário invocado no acórdão recorrido não deve afastar o direito escrito constante da Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, que prevê os mecanismos para a denúncia das disposições convencionais que devam ser alterados em razão da evolução das circunstâncias;

b) desta forma, o acórdão violou o n.º 1 do artigo 8.º da Constituição da República (CR);

c) o Estado Português, parte da Convenção citada que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), encontra-se vinculado ao cumprimento da norma, que, por conseguinte, vigora na ordem interna;

d) o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 contraria o disposto nos artigos 48.º e 77.º da Lei Uniforme;

e) viola, assim, o n.º 2 do artigo 8.º da CR e, por isso, é inconstitucional.

Contestando, a UBP pronuncia-se pela improcedência do recurso.

II

1 — A questão objecto de recurso para a Relação de Lisboa e, subsequen­temente, para o STJ, consiste em saber se os juros moratórios das livranças avalisadas devem ser sempre calculados à taxa anual de 6 % ou se, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 262/83, devem ser calculados suces­siva­mente às taxas de 23 % e de 15 % (fixadas pelas Portarias n.os 518/83, de 18 de Maio, e 339/87, de 14 de Abril), como pretende a autora, ora recorrida.

A Relação, confirmando o decidido na 1.ª Instância, entendeu ser de aplicar o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e, por conseguinte, fixou a taxa de juro em 23 % a partir de 21 de Junho de 1983, até 28 de Abril de 1987, data em que a taxa passou a ser de 15 %, mercê de Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril.

O STJ, negou provimento à revista, assim concordando com as instâncias, considerando dever concluir-se «que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, assim como as Portarias feitas publicar determinando as taxas moratórias de títulos cambiários, não representam ofensa à Convenção de Genebra de 1930».

2 — Assim sendo, o que está ora em causa e constitui objecto do presente recurso é o juízo de constitucionalidade sobre a norma aplicada, a do citado artigo 4.º, a emitir de acordo com o disposto nas normas dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CR e 6.º, 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção originária, pois o recurso interposto para este Tribunal data de 5 de Junho de 1989).

III

1 — O Tribunal Constitucional teve já o ensejo de se pronunciar por diversas vezes sobre a problemática decorrente da aplicação do artigo 4.º citado no âmbito da LULL, mas encontra-se dividido na sua jurisprudência, consoante a secção que a enfrenta.

Desenvolve-se a mesma em duas sub-questões:

a) a questão, preliminar, da competência do Tribunal para decidir se o mencionado artigo 4.º viola, ou não, a LULL;

b) a questão, de fundo, da constitucionalidade da norma do aludido artigo 4.º

2 — As respostas a dar a estas questões, e desde já as adiantaremos, vão no sentido uniformemente definido pela 1.ª Secção deste Tribunal (cfr., nomeadamente, os Acórdãos n.os 218/88, 292/88 e 303/89, publicados no Diário da República, II Série, de 27 de Dezembro de 1988, de 7 de Abril de 1989 e de 12 de Junho de 1989) pelo que nos limitaremos a referir os passos essenciais da sua fundamentação.

IV

A competência.

1.1 — A questão de inconstitucionalidade posta pelo recorrente, pressupõe que a pertinente norma do Decreto-Lei n.º 262/83 colide com o texto convencional aprovado em Genebra e, consequentemente, com as disposições contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da Constituição.

Assim sendo, importa, liminarmente, em ordem à averiguação da própria competência deste Tribunal para conhecer da questão que lhe foi apresentada, averiguar se semelhante colisão efectivamente se verifica para, de seguida, na hipótese afirmativa, caracterizar a natureza do vício daí resultante.

1.2 — Em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Não existe qualquer vinculação do foro constitucional à qualificação atribuída quer nas alegações dos recorrentes, quer nas decisões impugnadas, aos vícios imputados às normas questionadas, pertencendo-lhe em último grau proceder à determinação da sua natureza, dela dependendo a verificação da sua competência.

1.3 — A Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, veio alterar a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditando ao n.º 1 do seu artigo 70.º uma nova alínea [alínea i)], segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacio­nal, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional», sendo certo que, nesses casos, «o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-interna­cional implicadas na decisão recorrida» (artigo 71.º, n.º 2).

Independentemente de, no caso concreto, se não verificarem os requisitos fixados na referida nova alínea i) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 (versão da Lei n.º 85/89), a verdade é que, como se disse (supra II — 2), o caso em apreço tem de ser decidido à face da lei (constitucional e ordinária) vigente à data da interposição do recurso.

À luz da redacção originária da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e consoante uma eventual desconformidade entre as normas de direito interno e as normas de direito internacional convencional deva ser caracterizada como inconstitucionalidade ou ilegalidade, assim o Tribunal Constitucional será ou não competente para se pronunciar sobre a justeza da aplicação normativa ocorrida no acórdão impugnado.

2 — O artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, consagra uma regra de recepção automática do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto de a eficácia interna depender da sua publicação no Diário da República.

Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do tratado, pode dizer-se que a ideia do legislador consti­tuinte foi de aceitar a vigência das normas internacionais como tais e não como normas internas, daí podendo sustentar-se que aquelas normas não podem ser

alteradas por actos internos e apenas deixam de vigorar na ordem interna quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado.

A ser assim, as normas de direito convencional apresentam-se com uma eficácia supra-legal, detendo primazia na escala hierárquica sobre o direito interno anterior ou posterior.

2.1 — À luz destas premissas, uma norma de direito interno de valor infra-constitucional que disponha em contradição com uma norma de direito internacional convencional, contrariará, simultaneamente, em concurso ideal, essa norma de direito internacional e a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, não podendo, então, deixar de haver-se por prevalecente o vício da inconstitucionalidade que, manifestsmente, absorve, consumindo, o vício da infracção à norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosas.

2.2 — Nesta conformidade, e face ao disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, tem de se afirmar a competência deste Tribunal para conhecer da questão suscitada no recurso (cfr., para além dos já citados, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 409/87, 431/87 e 458/87, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 2 de Janeiro, 12 de Fevereiro e 11 de Março, todos de 1988).

Deverá finalmente assinalar-se, para além do que a este respeito se desenvol­veu nos acórdãos citados o grave inconveniente de inviabilizar a intervenção do Tribunal Constitucional num domínio de tão alta importância como é o da questão de compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais.

V

A questão de fundo.

1 — Reconduzido o vício assacado pelo recorrente à norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 a uma questão de inconstitucionalidade, inscrita no âmbito da competência do Tribunal Constitucional, cumpre agora averiguar da sua real existência, importando, para tanto, uma prévia definição das normas em confronto e do seu conteúdo, dimensão e natureza.

2 — O Decreto-Lei n.º 262/83, depois de salientar no seu preâmbulo que, na actualidade, «a taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas leis uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos», veio preceituar no seu artigo 4.º:

O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.

De harmonia com o disposto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Julho, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.

Podendo variar a todo o tempo, na intensidade que o Governo fixar, de acordo com as circunstâncias existentes em obediência aos critérios julgados mais convenientes, a Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho, estabeleceu a taxa anual de 15%, alargado para 23% pela Portaria n.º 518/83, de 18 de Maio, e fixado, actualmente em 15% pela Portaria n.º 339/87, de 14 de Abril.

Desta maneira, o artigo 4.º em causa veio permitir que o portador de letras ou livranças possa exigir juros moratórios às taxas de 15% ou 23%, consoante vigorassem a primeira e última ou a segunda das Portarias citadas.

Considerando que o n.º 2 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 49.º da LULL estatuem a taxa de juros de 6%, a reclamar pelo portador, a partir do vencimento ou do pagamento, não se verificará um conflito entre estas normas convencionais e a lei interna posterior?

3 — A resposta deverá, como já atrás adiantámos, ser negativa, se considerarmos, na esteira do entendimento uniforme deste Tribunal, que caducou o compromisso convencional sobre taxa de juros moratórios relativos a letras e livranças emitíveis e pagáveis em território português, constante do n.º 2 do artigo 48.º e do n.º 2 do artigo 49.º da LULL.

A afirmação da caducidade daquele compromisso assentou em desenvolvida fundamentação que, dando-se aqui por inteiramente reproduzida, se poderá sumariar nos seguintes passos:

3.1 — Pode concluir-se do artigo 1.º da Convenção e do artigo 13.º do seu Anexo II, que o consenso estabelecido pelos negociadores incidiu sobre dois ajustes distintos:

a) Os juros moratórios de letras e livranças emitidas no território de uma das Partes, e pagáveis no território da outra, ficariam obrigatoriamente sujeitos, em todo o lado, à taxa convencional de 6%;

b) Os juros moratórios de letras e livranças emitidas e pagáveis no território da mesma Parte só ficariam sujeitos a essa taxa convencional se, no acto de ratificação ou adesão, a Parte não reservasse, nos termos do artigo 13.º, a competência para lhe aplicar a taxa legal em vigor no seu território.

É, assim, perfeitamente divisível do todo convencional o ajuste ou comprometimento relativo às letras e livranças emitidas e pagáveis no território de uma mesma Parte, no caso, no território português.

3.2 — Admitindo a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso por qualquer causa legítima jure gentium sem que implique necessariamente o abandono da Convenção, já que não fazia parte da «base essencial do consenso das Partes» que ratificaram ou aderiram à Convenção.

3.3 — Não obstante a cláusula rebus sic stantibus só operar, em princípio, num processo pelo qual se apure a mudança de circunstâncias, avalie a sua gravidade e, consequentemente, se reconheça a caducidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical das circunstâncias.

3.4 — Entre o momento de ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Português em 1934 e o da edição do Decreto-Lei n.º 262/83, ocorreu uma radical mudança de circunstâncias, expressa na disparidade entre a taxa de juros moratórios dos credores cambiários e a taxa de juros moratórios dos credores de obrigações pecuniárias comuns.

Nas considerações do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/83 pode ver-se a invocação, por parte do Estado Português, de uma profunda alteração de circunstâncias, a justificar a sua desvinculação do compromisso de garantir juros de mora a taxa de 6 % aos credores cambiários.

Tendo, pois, caducado «jure gentium» o n.º 2 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, no tocante aos títulos emitidos e pagáveis em Portugal, eles já não vinculavam o Estado Português aquando da edição do Decreto-Lei n.º 262/83.

4 — Pode, pois, concluir-se que a caducidade da norma convencional, afastando a sua eventual colisão com a lei interna, afaste, do mesmo passo, o possível afrontamento do preceito constitucional contido no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.

5 — A solução encontrada não poderia, no entanto, receber acolhimento no que toca aos títulos transnacionais — emitidos no território de um Estado contratante e pagáveis no território de outro — se, porventura, o caso em apreciação também se reportasse a títulos dessa natureza.

É que, desde logo, quanto a esses títulos, não se pode afirmar a divisibilidade das cláusulas convencionais a eles respeitantes, sob pena de violação dos princípios da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais títulos não podia deixar de implicar o abandono do tratado no seu todo pelo Estado respectivo.

Sendo indivisível o compromisso, é manifesto que, quanto a ele não pode operar, por via da cláusula rebus sic stantibus, qualquer forma de caduci­dade mesmo quando se possam ter por verificados os pressupostos da sua aplicação.

Deste modo, verificar-se-ia oposição entre o segmento normativo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, que estabelece uma taxa de juros de mora de 23% (por recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 518/83) ou de 15% (por recepção do disposto na Portaria n.º 339/87) para os títulos transnacionais, e as normas convencionais que fixaram tal taxa em 6%.

Esta colisão (e aqui se afronta a segunda questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente) determinaria ofensa à regra pacta sunt servanda, princípio de direito internacional geral ou comum, automaticamente introduzido na nossa ordem interna por força da cláusula geral de recepção plena do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição, envolvendo tal ofensa, simultaneamente, violação deste preceito constitucional.

Por outro lado, considerando que a Convensão Internacional é fonte imediata do nosso ordenamento jurídico e aceite que, na hierarquia das fontes de direito, ocupa um grau infraconstitucional, mas supra-legal, determinaria ainda tal colisão inevitável afrontamento do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.

No caso em presença, no entanto, a acção foi suportada por três livranças emitidas e pagáveis em território português, correspondendo assim, tudo o que se disse quanto aos títulos transnacionais a um segmento normativo diverso daquele em que este recurso se apoia.

VI

A decisão.

Nestes termos, não se julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Setembro, que, com recepção do disposto nos n.os 1 das Portarias n.º 518/83, de 18 de Maio, e n.º 339/87, de 14 de Abril, elevou a taxa de juros de mora das livranças emitidas e pagáveis em território português, para 23% e 15% ao ano, respectivamente, confirmando o acórdão recorrido.

Lisboa, 9 de Abril de 1991.

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves (vencida. Entendo que, no caso, se suscita uma questão de legalidade e não de constitucionalidade e que, por isso, o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer do recurso)

António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa (No tocante à questão da competência, devo juntar ao que se refere no Acórdão, as considerações que a tal respeito produzi em declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 60/87 e outros, e me levaram a aderir à tese de novo aqui acolhida a partir do Acórdão n.º 407/87).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido, porque propendi a considerar que a violação de convenção internacional por acto legislativo interno posterior prefigura um vício de ilagalidade e, se daí decorre ofensa da Constituição, esta será meramente indirecta ou como que consequencial (cfr., neste sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, II vol., p. 279, e Direito Constitucional — Aditamentos, ed. policopiada de 1990, pp. 117 e segs. e pp. 160 e segs., e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., p. 484). Nestes termos, tal ofensa da Constituição é insusceptível de controlo pelo Tribunal Constitucional à luz do quadro normativo anterior à Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, que alterou a Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Acresce ainda que, a entender-se que o vício em causa seria de inconstitucionalidade (directa) e não de ilegalidade, e consequentemente que o Tribunal Constitucional era competente para dele conhecer (como foi o entendimento vencedor na Secção), então ter-se-ia de considerar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, porquanto não me parece de acolher a tese que fez vencimento quanto à cessação da vigência no ordenamento jurídico português do artigo 48.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, por força da caducidade daquele artigo da referida convenção por uma causa legítima jure gentium (a cláusula rebus sic stantibus que operaria automaticamente ou ipso jure), embora sob responsabilidade internacional do Estado português, no essencial pelas razões constantes das declarações de voto dos Conselheiros Luís Nunes de Almeida e Mário de Brito juntas ao Acórdão n.º 266/89, da 2.ª Secção deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, n.º 129, de 6 de Junho de 1989. —António Vitorino.

Publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Julho de 1991.