TC_19910065 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. propôs, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo especial para a obtenção da situação de objector de consciência, nos termos previstos na Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, demandando, para o efeito, o Estado Português, representado pelo respectivo magistrado do Ministério Público.
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AI generatedartigo 474.º do Código de Processo Civil, artigo 13.º da Constituição; TC_19910065 · Tribunal Constitucional: e) não está em causa o merecimento dessas convicções mas apenas a sinceridade e a coerência do seu comportamento.
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Acórdão 65/91
ACÓRDÃO N.o 65/91
Processo: n.º 189/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. propôs, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo especial para a obtenção da situação de objector de consciência, nos termos previstos na Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, demandando, para o efeito, o Estado Português, representado pelo respectivo magistrado do Ministério Público.
Alegou que, encontrando-se recenseado, para fins militares, pelo Distrito de Recrutamento e Mobilização de Lisboa e devendo sujeitar-se à inspecção médica, pretende ser declarado isento da obrigação de prestar serviço militar uma vez que:
a) é adepto sincero da não violência, em quaisquer circunstâncias, sendo incapaz de utilização de armamento, ainda que em legítima defesa, própria ou alheia;
b) as instituições militares preconizam a utilização de armamento na defesa de valores que respeita mas não defenderá pelas armas;
c) desde criança se sentiu atraído pelas ideias religiosas de sua mãe, que é «testemunha de Jeová», tendo ele próprio aderido a «essa fé»;
d) são sabidas, por quem o conhece, as suas convicções pacifistas, nada constando do registo criminal respectivo;
e) não está em causa o merecimento dessas convicções mas apenas a sinceridade e a coerência do seu comportamento.
2 — Por despacho de 9 de Março de 1987 (fls. 14), o Senhor Juiz do 15.º Juízo Cível de Lisboa — 1.ª Secção — indeferiu liminarmente, por inviabilidade, a petição.
Para este magistrado, e em resumo, «não estão alegados factos demonstrativos da coerência e do comportamento do autor com o facto de pertencer a uma seita religiosa que nem tão pouco se sabe se defende o pacifismo a um nível tal de concepção que proíba em todas as circunstâncias a utilização de meios violentos contra o seu semelhante».
Recorreu o autor, de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, de semelhante despacho, por violação alegada do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
O Ministério Público contra-alegou no sentido da improcedência do recurso por não estarem alegados os factos a que aludem os artigos 19.º, n.º 1, e 29.º, n.º 4, da Lei n.º 6/85, o que foi reafirmado já no Tribunal da Relação de Lisboa pelo competente magistrado do Ministério Público.
No entanto, contrária foi a opinião da Relação, que, por acórdão de 22 de Outubro de 1987 (fls. 35 e segs.), concedeu provimento ao recurso, ordenando a substituição do despacho inicial de indeferimento por outro a dar seguimento ao processo, fundamentalmente por se não crer que a pretensão estivesse já irremediavelmente perdida, só neste caso se legitimando o indeferimento liminar ao abrigo do citado dispositivo da lei processual civil.
3 — Prosseguindo os autos seus termos e após contestação do Ministério Público que se considerou impossibilitado de impugnar especificadamente os factos articulados na petição que terão de ser provados pelo autor e, aliás, lhe são desconhecidos, procedeu-se a julgamento e proferiu-se decisão que, estribada na irrelevância fáctica do alegado, julgou a acção improcedente e, consequentemente, denegou a concessão do almejado estatuto (fls. 51 e segs.).
Mas, para o efeito, mais entendeu o Senhor Juiz ser inconstitucional a norma do artigo 24.º, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 6/85, «na parte (transcreve-se) em que obriga o Tribunal a pronunciar-se sobre se determinda doutrina é, ou não, contrária ao uso de meios violentos para poder aferir da conformidade, ou não, do comportamento de certo interessado para com essa mesma doutrina», sucedendo, em sua opinião, que a classificação das «doutrinas» religiosas em boas ou más importa a existência de cidadãos beneficiados (ou prejudicados) em razão da religião, «o que constitui violação do disposto no artigo 13.º da Constituição Política (sic)».
Do assim decidido recorreram o autor para a Relação — recurso de apelação, com efeito suspensivo — e o Ministério Público, obrigatoriamente [Constituição da República — CR —, artigo 280.º, n.os 1, alínea a), e 2 — versão de 1982 — e artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro], para o Tribunal Constitucional.
É deste último, obviamente, que iremos tratar.
4 — Neste Tribunal só o Ministério Público apresentou alegações, limitando-se o autor a juntar as relativas ao seu recurso para a Relação.
Para o Senhor Procurador-Geral Adjunto, o direito à objecção de consciência constitui um direito constitucional individual ou pessoal, direito esse que não é mais do que um corolário do direito fundamental à liberdade de consciência, consagrado normativamente no artigo 41.º, n.º 6, da Lei Fundamental.
Não obstante, e como decorre do mesmo preceito, apesar de se tratar de um direito fundamental, ficou sob reserva de lei, competindo a esta delimitar o seu âmbito e concretizar o modo do seu exercício.
Após desenvolvidamente dissertar sobre a objecção de consciência, passou a encarar o preceito não aplicado sob o ponto de vista da sua conformação constitucional para concluir verificar-se a mesma, na interpretação que dá ao preceito, devendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso, reformulando-se a sentença recorrida na parte impugnada.
Observa, nomeadamente, a certo passo:
Ora o direito à objecção de consciência é um direito constitucionalmente garantido.
Na objecção perante o serviço militar é importante a convicção por motivos religiosos e retirar ou de alguma forma diminuir a possibilidade de o estatuto de objector ser concedido por aqueles mesmos motivos é estar a esvaziar de muito do seu conteúdo o direito que a Constituição garante.
É certo que não é fácil apreciar convicções mas também, por isso mesmo, deverá o tribunal recorrer a todos os meios que lhe estão ao alcance para apreciar essa convicção, para o próprio tribunal se convencer ou não.
Assim e nos termos do artigo 24.º, n.º 4, alínea c), o tribunal tem de considerar provados os factos que demonstrem o comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada e se para provar a coerência da convicção o interessado alega «designadamente» estar filiado em uma organização que considere ilegítimo o uso de violência, o tribunal teria de saber se efectivamente a doutrina defendida está de acordo com o que consta de alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º para desse modo aferir da coerência do comportamento e de sinceridade da convicção, como também terá de analisar se o interessado age de acordo com essa doutrina, ou seja, faz dele os valores por aquela defendidos. O agir de acordo com a doutrina é um comportamento que ajuda a provar a coerência da convicção.
Parece-nos evidente que isto não contraria em nada o princípio da igualdade — artigo 13.º, n.º 2, da Constituição — ou qualquer outro direito constitucionalmente garantido.
É isto que constitui o próprio direito de objecção de consciência e a igualdade terá de encontrar-se dentro dos limites deste próprio direito, porque seguindo o raciocínio do M.mo Juiz a desigualdade estaria no próprio direito de objecção, pois uns iriam cumprir o serviço militar e outros não.
Mas até neste aspecto poderia não ser violado o princípio da igualdade se se entendesse, como disse o deputado Vilhena de Carvalho na discussão final do diploma: «o conceito de igualdade de todos os cidadãos perante a lei impõe também a criação de obrigações alternativas a quem se reconhece o direito de eximir à prestação do serviço militar». Ora esse serviço foi criado.
Corridos os vistos legais, importa decidir.
II
1 — A lei.
O direito à objecção de consciência tem, entre nós, dignidade constitucional e flui da liberdade de consciência, de religião e de culto, sujeito embora, como direito fundamental, a reserva de lei, a quem compete delimitar o seu âmbito e concretizar o modo do seu exercício, como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa anotada, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1984, p. 253).
Dispõe, na verdade, o artigo 41.º da CR, na parte que interessa (texto vigente após a 1.ª Revisão Constitucional):
1 — A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2 — Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
............................................................................................................
6 — É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Aos objectores de consciência refere-se ainda a Lei Fundamental no seu artigo 276.º, n.º 4 (em termos idênticos na primeira e na segunda Revisões Constitucionais):
Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.
A Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas —, definiu-os como «os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal…» (artigo 11.º, n.º 1).
E se bem que estabelecesse o prazo de um ano para ser aprovado o Estatuto do Objector de Consciência e a Lei de Serviço Cívico [artigo 73.º, alínea b) do n.º 1], só através da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, epigrafada de «Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório», se deu execução cabal àquele imperativo.
Após se afirmar que o direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação (artigo 1.º, n.º 2), retoma-se no artigo imediato a noção de objectores de consciência constante da citada Lei de Defesa Nacional e cuida-se de enquadrar conceitualmente o serviço cívico e de definir a situação jurídica do objector.
Adquirida esta situação por decisão judicial (artigo 9.º), o capítulo IV da lei (artigos 16.º a 27.º) dispõe sobre a tramitação do processo judicial para a obtenção dessa situação.
É nesta área que se situa a norma desaplicada por inconstitucionalidade — a alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º
À data da decisão recorrida vigorava a seguinte redacção para o n.º 4 — que se transcreve integralmente para melhor inteligência:
4 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:
a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;
c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal, designadamente a sua filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina é contrária ao uso dos meios referidos na alínea a) ou a sua participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios.
Já posteriormente ao decidido, a Lei n.º 101/88, de 25 de Agosto, viria alterar, no seu artigo 2.º, de forma não despicienda este n.º 4 do artigo 24.º, cujas alíneas a) e c) passaram a ter a seguinte redacção:
A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:
a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.
2 — A decisão recorrida.
Sendo este o enquadramento legal da questão — e independentemente do que, em momento oportuno, se ajuizar sobre os eventuais reflexos provocados pela alteração legislativa ocorrida — o magistrado a quo houve por bem entender que a alínea c) em apreço afronta o princípio da igualdade acolhido pelo artigo 13.º da CR.
Já vimos (ponto I-3) que partiu de uma perspectiva dicotómica, distinguindo entre as «boas» e as «más» doutrinas religiosas.
Assim, para quem invoque, a título de fundamentação do pedido, a sua integração e adesão à doutrina de certo credo religioso (e a esta área se circunscreve o problema in casu) a sorte da sua pretensão depende necessariamente da tomada de posição que o tribunal venha a adoptar sobre a doutrina professada.
Mas então, argumenta, a sorte dos interessados pode ser diferentemente traçada consoante se professe ou não a doutrina considerada certa, podendo suceder que seja negado o estatuto de objector a quem revele comportamento coerente com os princípios da sua religião e o faça sinceramente.
E o senhor magistrado interroga-se:
E tudo isto porquê? Porque o Estado se «permite» classificar as doutrinas religiosas considerando-as boas ou más para determinados efeito.
E acrescenta:
Ora, assim sendo, passamos a ter cidadãos beneficiados em razão da religião (ou, numa outra perspectiva, teremos cidadãos prejudicados em razão da religião), o que constitui violação do disposto no artigo 13.º da Constituição Política. Por outras palavras: é inconstitucional a norma do artigo 24.º, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, na parte em que obriga o tribunal a pronunciar-se sobre se determinada doutrina é, ou não, contrária ao uso de meios violentos para poder aferir da conformidade, ou não, do comportamento de certo interessado com essa mesma doutrina.
O facto de a Lei Fundamental reconhecer o direito à objecção de consciência (artigo 41.º, n.º 6), aduz a finalizar, não significa que, na respectiva regulamentação, se ponham em causa princípios constitucionais como o da igualdade.
Importa averiguar se lhe assiste razão.
III
1 — O direito à objecção de consciência representa-se como corolário da liberdade de consciência, constitucionalmente garantida, inscrita no catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Na perspectiva do serviço militar obrigatório — única que nos deve interessar no caso vertente —, justifica-se a isenção da prestação desse serviço não por razões de privilégio mas sim por incompatibilidade séria entre as actividades castrenses e as convicções do objector e natureza dessas con- vicções.
Sendo estas de natureza religiosa — o recorrente afirma-se como «Testemunha de Jeová» — e também nos circunscrevendo a esse domínio, o direito em questão posiciona-se dinamicamente face à liberdade de consciência, estaticamente concebida (dicotomia freedom to believe — freedom to act).
Age-se, por conseguinte, no âmbito de uma liberdade fundamental mas, pois que se trata de um certo comportamento «desviante» do regime-regra, não obstante legítimo (e de natureza muito discutida), é natural que se pondere acauteladamente quanto à harmonização entre os interesses da comunidade, para a qual se dirigem as normas imperativas, gerais e abstractas, editadas pelo Estado, e o espaço de liberdade (de consciência) reconhecido ao objector por razões inicialmente estranhas ao Direito mas, afinal, por este tomadas em consideração.
No fundo, o problema da relevância da objecção de consciência na esfera jurídica é próprio do Estado democrático e só nele tem lugar.
E, em derradeira instância, atribui relevância jurídica, justifica, motivações de ordem pessoal como excepção ao exercício por parte do Estado do ius ad bellum e do jus in bello.
Ao discorrer sobre o poder político como instância de totalização e de unificação das forças sociais, obstando à dispersão e oposição destas, interrogava-se Norberto Bobbio: como se comporta o princípio da democracia (que já de si pressupõe uma constituição, não podendo deixar de fazer intervir o princípio do constrangimento político) de modo a obter a coerência social necessária ao bem-estar de todos, sem utilizar os meios públicos de constrangimento? (cfr. artigo «Poder» no vol. 14.º da Enciclopédia Einaudi, Imprensa Nacional, Lisboa, 1989, p. 71).
Preocupação equivalente e, de certo modo, a resposta, é-nos dada, no específico ângulo de visão que nos ocupa, nos trabalhos preparatórios do legislador português, ao discutir, na generalidade, as propostas de lei n.os 2/V e 37/V que viriam a proporcionar a Lei n.º 101/88, alterando o tecto inicial da Lei n.º 6/85.
Transcreva-se, pelo seu interesse, a seguinte passagem da intervenção da deputada do PSD, Assunção Esteves (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 16, de 30 de Outubro de 1987):
Numa sociedade aberta, o direito de liberdade de consciência não pode restringir-se ao forum internum de cada um e à afirmação mera de ausência de interferências. Como diz John Rawls, deve conduzir a uma «ética de mútuo respeito e auto-estima», isto é, ser liberdade de consciência e consciência da liberdade.
Mas o exercício desse direito requer uma ponderação de bens constitucionalmente tutelados, segundo um princípio de concordância prática e vinculada à ordem de valores da Constituição. Assim é que, quanto à regulação da objecção de consciência ao serviço militar, se colocam duas questões fundamentais:
— No plano das relações entre o objector e a comunidade, a da ponderação entre a autonomia individual e o dever fundamental da solidariedade.
— No plano das relações entre os cidadãos sujeitos ao recrutamento militar, a conjugação do valor de autonomia com o princípio da igualdade.
E, logo a seguir, com inegável interesse face ao problema do princípio da igualdade equacionado pelo Senhor Juiz, que o teme afectado pela norma em apreço:
Assente nessa ponderação, a Constituição estabeleceu o princípio da «equivalência de encargos» entre o serviço militar e o serviço cívico alternativo. É nessa lógica de equivalência que se insere a presente proposta de lei.
O cidadão contricto ao serviço militar, nos termos da lei ordinária sobre a prestação desse serviço, imposta com generalidade e abstracção ao conjunto dos seus destinatários, não deixa de sentir um certo grau de constrangimento se se lhe reconhecer o direito ao estatuto de objector de consciência mas o princípio democrático em que este assenta concede-lhe, por forma não arbitrária nem discricionária, a possibilidade de substituir aquele serviço por um outro, de interesse público, mais adequado às suas convicções pessoais.
É, obviamente, inadmissível encarar o objector como pretendendo apenas a exoneração de um dever jurídico, o que atentaria contra o princípio da igualdade, ou submetê-lo a medidas alternativas não equivalentes o que, por sua vez, conduziria a uma inaceitável situação de privilégio.
Por isso que a Lei Fundamental remete para a lei ordinária a regulação deste direito — já se observou, a propósito, dever o legislador ter margem de manobra necessária para que a protecção da consciência não se transforme em elemento dissolvente de todo o ordenamento, para o efeito podendo estabelecer tanto critérios objectivos de valoração da consciência como limites temporais ou requisitos típicos que a enquadrem [cfr. Tomás Quadra-Salceda Fernandez del Castillo, «La Clausula de Conciencia: un Godot Constitucional (II)», in Revista Española de Derecho Constitucional, n.º 23, 1988, pp. 63-64].
Por isso, também, que a Constituição, ao estabelecer contrapontisticamente no seu artigo 41.º, n.º 6, o serviço cívico (artigo 276.º, n.º 4) recusa a «objecção total» que inclusivamente a este se opõe (caso, precisamente, das «Testemunhas de Jeová» — cfr. Rudolfo Venditi, L’obiezione di Coscienza al Servizio Militare, Milão, ed. Giuffrè, 1981, pp. 5 e 126 e segs.).
Não obstante, não pode o intérprete olvidar ou minimizar a ponderação dos valores constitucionalmente reconhecidos que se pretendem salvaguardar, conciliando «a autonomia individual e o dever fundamental de solidariedade» e, de certa maneira, assim respondendo à interrogação de Bobbio.
2 — As considerações brevemente expostas possuirão a virtualidade de melhor habilitar a conhecer da bondade da decisão, que entendemos não ser de manter.
2.1 — A postura assumida pelo magistrado a quo parte do princípio de que interpretar a alínea c) implica um prejuízo sobre as confissões professadas, distinguindo-as entre «boas» e «más», para determinados efeitos.
Ora, não está em causa (nem poderia estar) a formulação de qualquer juízo sobre a doutrina religiosa em si, isto é, sobre o seu merecimento, mas apenas a verificação do corpo doutrinário da confissão invocada.
De igual modo, e como resulta claramente do corpo n.º 4 do artigo 24.º, o reconhecimento da situação do objector de consciência depende da prova dos factos que demonstrem simultaneamente a existência dos pressupostos enunciados nas suas três alíneas: o juízo de valor a emitir não se basta com uma leitura isolada da alínea citada mas com a globalidade do preceito, estando em causa a atitude ética pessoal do candidato ao estatuto, avalizada pela sinceridade do seu comportamento, os motivos que a fundamentam e a coerência do seu passado.
Este conjunto de pressupostos é que susceptibiliza a valoração do foro interno do candidato na sua projecção comportamental (no espaço de liberdade que se lhe reconhece) sem pôr em causa os valores da comunidade em que se insere — cuja preservação passa pela rejeição ao emprego de meios violentos que, aliás, se posteriormente utilizados, conduzem à cessação da situação de objector de consciência (artigo 13.º da Lei n.º 6/85).
Por conseguinte, se, no concreto caso, foram invocados motivos religiosos, alegando o requerente ser «Testemunha de Jeová», outros fundamentos, de ordem moral ou filosófica, nomeadamente justificativos de um hipotético ateísmo, podem ser nomeados, contrariando, assim, a visão interpretativa do Senhor Juiz.
2.2 — Para além desta reserva à postura hermenêutica assumida, necessária para melhor se apreender o sentido de constitucionalidade da norma, acresce que esta não contraria o princípio da igualdade.
Com efeito, a própria Lei Fundamental estabeleceu uma equivalência de encargos entre o serviço militar e o serviço cívico alternativo, sendo, a esse respeito, explícito e já transcrito no n.º 4 do artigo 276.º, conferindo ao serviço cívico, a prestar pelos objectores de consciência duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado, expressão retomada pelo artigo 5.º da Lei n.º 6/85.
A razão de ser do serviço cívico funda-se, precisamente, no conceito de igualdade dos cidadãos perante a lei, de modo a criar disposições alternativas a quem se reconhece o direito de se eximir à prestação do serviço militar, como se pronunciou o deputado Vilhena de Carvalho, da ASDI, na discussão final do diploma que viria a ser a Lei n.º 6/85 (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 61, de 23 de Março de 1985, p. 2541).
Ora, como se ponderou no Acórdão n.º 39/88, deste Tribunal, em plenário (in Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988), na esteira de orientação jurisprudencial firme, igualdade não é igualitarismo mas sim igualdade proporcional. «Exige que se tratem por igual situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado».
Isto é, o princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, proíbe, sim, o arbítrio, as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmante relevantes. Proíbe também se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º
Respeitados estes limites, acrescenta-se no citado acórdão, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
E a concluir:
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas, contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento legal bastante.
Não é este o caso.
Com efeito, se a igualdade perante a lei significa a exclusão de situações discriminatórias em função das pessoas, devendo receber tratamento semelhante todos os que se encontram em situações semelhantes, sendo o serviço militar obrigatório para toda uma categoria de cidadãos identificada pela lei ordinária (artigo 26.º, n.os 1 e 2, da CR), nem por isso se gera uma situação de desigualdade e discriminação se, por motivos legalmente previstos, em sede de objectividade e generalidade, se cria a hipótese — constitucionalmente prevista (n.º 4 daquele artigo 276.º) — de substituir o serviço militar obrigatório pelo serviço cívico, de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.
Não só a objecção de consciência não implica o direito a ser isento do serviço cívico, nem impede a aplicação de sanções a quem se lhe furte, como a concessão do estatuto é ditada por razões objectivas e razoáveis que a justificam.
2.3 — Uma última observação interessa focar.
Registou-se, oportunamente, que, já em momento posterior à decisão, a Lei n.º 101/88, no seu artigo 2.º, alterou as alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 6/85.
Particularmente no tocante à alínea ora sob juízo, foi a mesma amputada de toda a segunda parte o que não significou apenas clarificação do texto mas, também, o intuito de conceder à objecção de consciência parâmetros mais alargados da sua compreensão, considerando que o primitivo texto por demasia se conotava com a motivação religiosa.
Este objectivo — que os trabalhos preparatórios da Lei n.º 101/88 ajudam a surpreender — demonstra uma mutação significante que ao hermeneuta não é lícito alhear-se, em nada abonando a concepção defendida pelo Senhor Juiz.
IV
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada em sede de inconstitucionalidade.
Lisboa, 9 de Abril de 1991.
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 1991.