TC_19910059 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Tribunal Administrativo de Macau, por decisão de 13 de Setembro de 1990, decidiu recusar o visto à nomeação definitiva (promoção) de A., para o cargo de Chefe de Secção da Direcção dos Serviços de Educação daquele Território, sendo, entre outros, um dos fundamentos de tal decisão, a recusa de aplicação de norma contida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/90/M, de 14 de Maio, «por enfermar de dupla inconstitucionalidade material».
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AI generatedartigo 145.º do Código de Processo Civil, artigo 145.º do CPC, artigo 13.º da Constituição; TC_19910059 · Tribunal Constitucional: 5 — Independentemente do justo impedimento pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, ou de uma multa de montante igual a metade da taxa de justiça, se o acto for praticado nos dois restantes dias, não podendo em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UCCs.
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Acórdão 59/91
ACÓRDÃO N.o 59/91
Processo: n.º 288/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Tribunal Administrativo de Macau, por decisão de 13 de Setembro de 1990, decidiu recusar o visto à nomeação definitiva (promoção) de A., para o cargo de Chefe de Secção da Direcção dos Serviços de Educação daquele Território, sendo, entre outros, um dos fundamentos de tal decisão, a recusa de aplicação de norma contida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/90/M, de 14 de Maio, «por enfermar de dupla inconstitucionalidade material».
O Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, notificado em 27 de Setembro de 1990, da decisão referida, conforme termo de fls. 28 dos autos, veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 76.º e 78.º, n.º 4, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), tendo apresentado o respectivo requerimento de interposição de recurso no dia 12 de Outubro de 1990, conforme termo de juntada de fls. 29 dos autos.
O recurso foi admitido no tribunal recorrido e, tendo subido a este Tribunal, veio a ser elaborada uma «Exposição preliminar do Relator», na qual com fundamento na «extemporaneidade do requerimento de interposição e (n)a consequente intempestividade do recurso», e propunha que o Tribunal não tomasse conhecimento do objecto do recurso.
2 — Tendo havido mudança de Relator, importa apreciar e decidir a questão prévia suscitada.
II — Fundamentos
3 — A questão que vem suscitada equaciona-se da seguinte forma: o Ministério Público, para poder utilizar o benefício concedido pelos n.os 5 e 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (prática de um acto cujo prazo peremptório tinha decorrido num dos três primeiros dias úteis subsequentes), não tendo de pagar a multa que impenderia sobre qualquer outra parte processual por dele estar isento, tem de produzir uma qualquer manifestação de vontade que conduza a tal finalidade, sob pena de, não o fazendo, perder o direito à prática do acto?
Entendemos, decididamente, que a resposta a esta questão, não pode deixar de ser negativa.
Vejamos porquê.
4 — Os preceitos em causa têm a redacção que se passa a transcrever:
Artigo 145.º
............................................................................................................
5 — Independentemente do justo impedimento pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, ou de uma multa de montante igual a metade da taxa de justiça, se o acto for praticado nos dois restantes dias, não podendo em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UCCs.
6 — Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UCCs.
Estas normas, inseridas no preceito que trata das «modalidades do prazo», visam permitir que a prática de actos processuais sujeitos a prazos peremptórios — isto é, prazos cujo decurso têm como efeito extinguir o direito a praticar o referido acto — seja ainda possível depois de decorrido tal prazo e independentemente de justo impedimento, bastando, para tanto, que tal prática ocorra dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sendo o acto validado se for imediatamente paga a multa prevista em tais normas.
5 — A possibilidade de o acto processual sujeito a prazo peremptório ser realizado, mediante o pagamento de uma multa, no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo e independentemente da alegação de justo impedimento foi introduzida no Código de Processo Civil (CPC) pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho. O preâmbulo do diploma indicava como justificação para tal inovação as dificuldades de prova do justo impedimento. Por sua vez, a doutrina aduziu que a modificação operada em 1970 no artigo 145.º do CPC, «[s]ó pode basear-se em razões (de possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado ou em dificuldades de prova do justo impedimento) que, logicamente, tanto cobrem o primeiro dia subsequente ao prazo, como outro período posterior abarcado pela complacência da lei» (Prof. Antunes Varela, in Rev. Leg. Jur., ano 103.º, p. 301, nota 3).
Assim, em 1985, pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, o n.º 5 do preceito foi desdobrado, tendo-se então alargado para três dias úteis o período durante o qual o acto podia ser praticado e graduado o valor das multas consoante o acto era praticado no primeiro dia ou no segundo e terceiros e consoante a multa era paga de imediato ou apenas mediando notificação ao interessado, a qual não era precedida de despacho, e em 1988 (Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março) foi dada ao preceito a sua actual redacção.
A utilização deste benefício legal, após ter sido instituído, foi sempre reconhecida aos intervenientes em processo judicial que tivessem de praticar actos processuais sujeitos a prazos peremptórios, quer se tratasse das partes do processo, do Ministério Público ou de um terceiro com direito a intervir no processo.
A única diferença residia no facto de que as partes (ou o terceiro) para poderem beneficiarem de tal faculdade tinham de pagar uma multa, mas o Ministério Público não tinha que o fazer, uma vez que estava isento de tal pagamento como também do pagamento de custas, sendo este o sentido generalizado da jurisprudência (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 1979, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 287, p. 223 — com um voto de vencido; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Dezembro de 1973 e de 15 de Janeiro de 1982, respectivamente, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 232, p. 163 — só o sumário —, e Col. Jur., 1982, p. 152, e, finalmente, o Acórdão deste Tribunal n.º 160/90, de 22 de Maio de 1990, ainda inédito).
Aliás, este aspecto do pagamento da multa não vem sequer questionado, sem dúvida porque se reconhece que, qualquer desigualdade de tratamento que porventura exista entre as diferente situações das partes processuais e do Ministério Público, é materialmente fundada: o Ministério Público é o representante do Estado, encarregado de, nos termos da lei, defender a legalidade democrática, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social.
6 — De acordo com as normas em causa, quem não tiver respeitado um prazo peremptório dentro do qual certo acto processual tinha de ser realizado, tem de fazer duas coisas: praticar o acto dentro dos três dias úteis subsequentes e pagar a multa devida.
O Ministério Público, estando isento de custa e de multa, tem apenas que praticar o acto em falta dentro dos três dias úteis.
A lei nada mais lhe exige e não parece legítimo, face aos preceitos em causa, que se lhe imponha uma qualquer outra actividade que não resulta nem da lei nem de qualquer outro dever funcional.
A manifestação de vontade que é demonstrada pela apresentação do requerimento do recurso (no caso em apreço) ou pela prática do acto fora do prazo legal mas dentro do prazo adicional do n.º 5 do artigo 145.º do CPC, é tudo quanto é necessário para beneficiar da referida faculdade.
Não faria sentido a exigência de qualquer outro requerimento: efectivamente, no caso do Ministério Público, o acto praticado fora do prazo legal, mas dentro do adicional de três dias úteis, não estando dependente de multa, não pode ser recusado. Ora, qualquer requerimento, após ser apresentado, contém em si a possibilidade de vir a ser indeferido. No caso, porém, não podendo recusar-se a prática do acto, outro requerimento a pedir a aceitação do acto praticado seria um acto praticamente inútil.
7 — Inexiste, assim, qualquer violação do princípio da igualdade ou da identidade de armas, porquanto a única diferença entre a posição do Ministério Público e a das partes ou intervenientes processuais, quanto à obrigações derivadas das normas em causa reside no facto de o Ministério Público não estar sujeito ao pagamento da multa para se utilizar de tal benefício. Quanto às restantes obrigações existe total paridade, que viria a desequilibrar-se caso se viesse a admitir qualquer imposição ao Ministério Público de uma actuação não prevista na lei.
Com efeito, a exigência de uma tal manifestação de vontade, com os efeitos que da sua omissão decorreriam — a perda do direito de praticar o acto — tornavam-na perfeitamente equiparável quanto à omissão do pagamento da multa para os outros intervenientes processuais, o que seria inadmissível porquanto se concluiu já que o Ministério Público está isento do pagamento de tal multa, não devendo, por isso, sofrer os mesmos efeitos do que aqueles que estão obrigados ao seu pagamento.
No caso em apreço, é manifesto que o Ministério Público apresentou o seu requerimento de interposição do recurso obrigatório de constitucionalidade fora do prazo de 8 dias legalmente fixado (artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional — LOTC), pois, notificado em 27 de Setembro de 1990 da decisão recorrida, só apresentou o requerimento em 12 de Outubro de 1990, quando o prazo terminava em 10 de Outubro (29 de Setembro e 6 de Outubro, sábado; 30 de Setembro e 7 de Outubro, domingo; e 5 de Outubro, feriado). Tal requerimento, porém, foi apresentado no segundo dia útil posterior ao termo do prazo legal de recurso, pelo que de acordo com o preceituado no artigo 145.º, n.os 5 e 6, do CPC, tem de se considerar tal recurso como atempadamente apresentado, uma vez que o Ministério Público está isento do pagamento da multa prevista no mesmo preceito.
Deve, pois, considerar-se tal recurso como tempestivamente interposto.
III — Decisão
Nos termos expostos, decide-se desatender a questão prévia suscitada, devendo tomar-se conhecimento do recurso.
Lisboa, 7 de Março de 1991.
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido nos termos declaração de voto junta)
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto do primitivo relator, Conselheiro Monteiro Diniz)
José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão, mas sob reserva de melhor análise, em ulterior oportunidade, das questões postas pela extensão ao Ministério Público da «faculdade» contida no artigo 145.º, n.os 5 e 6, do CPC).
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Na exposição preliminar elaborada pelo signatário da presente declaração na qualidade de relator do processo na qual se suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, escreveu-se a dado passo:
Contudo, sob pena de manifesta violação do princípio da igualdade e da identidade das armas, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade não pode ser um prazo originário de 11 dias para o Ministério Público e de 8 dias para as restantes partes processuais, como, indubitavelmente sucederia se àquele se concedesse tal prazo independentemente de qualquer manifestação de vontade conducente a tal fim. Na verdade, para que as parte possam beneficiar do alargamento do prazo exige-se-lhes um certo facere, isto é, o pagamento de uma multa e a diligência necessária à respectiva oblação; ao contrário, o Ministério Público, isento que está do pagamento de custas, beneficiaria do alargamento do mesmo prazo, independentemente do facto de ser obrigado a praticar qualquer diligência, isto é, em bom rigor não haveria um alargamento do prazo de 8 para 11 dias, como sucede com as demais partes, mas ao invés a atribuição originária de um prazo de 11 dias.
Deste modo, em ordem a evitar a disparidade de tratamento que esta realidade traduziria, bem como as inevitáveis consequências jurídico-constitucionais, entende-se que o benefício da prática do acto nos 3 dias úteis seguintes pressupõe, por parte do Ministério Público, uma declaração de vontade em tal sentido, que de algum modo traduza uma aproximação ao regime das partes sujeitas ao pagamento da multa.
Agora se reitera inteiramente semelhante entendimento por ser o único compatível com o texto constitucional.
Vejamos.
2 — Aduziu-se no acórdão, em contraposição ao atrás referido, inexistir violação do princípio da igualdade ou da identidade de armas «porquanto a única diferença entre posição do Ministério Público e a das partes ou intervenientes processuais, quanto às obrigações derivadas das normas em causa reside no facto de o Ministério Público não estar sujeito ao pagamento da multa para se utilizar de tal benefício», sendo certo existir total paridade quanto às demais obrigações processuais, paridade que viria a desequilibrar-se caso se admitisse qualquer imposição ao Ministério Público de uma actuação não prevista na lei.
E como remate conclusivo, ali se escreveu o seguinte: «Com efeito, a existência de uma tal manifestação de vontade, com os efeitos que da sua omissão decorreriam — a perda do direito de praticar o acto — tornavam-na perfeitamente equiparável quanto à omissão do pagamento da multa para os outros intervenientes processuais, o que seria inadmissível porquanto se conclui já que o Ministério Público está isento do pagamento de tal multa, não devendo, por isso, sofrer os mesmos efeitos do que aqueles que estão obrigados ao seu pagamento».
Entende-se que esta solução representa, de algum modo, uma visão legal da Constituição em detrimento da desejável visão constitucional da lei, razão pela qual não pode ser sufragada.
3 — É sabido que todas as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade, constituindo este uma determinante heterónoma da legislação, da administração e da jurisdição.
A vinculação da jurisdição pelo princípio consagrado no artigo 13.º da Constituição comporta três dimensões fundamentais: (a) igualdade de acesso dos cidadãos à jurisdição; (b) igualdade dos cidadãos perante os tribunais; (c) igualdade de aplicação do direito aos cidadãos através dos tribunais.
Relativamente à segunda dimensão — igualdade dos cidadãos perante os tribunais —, as mais importantes consequências práticas são a igualdade de armas no processo e a igualdade na posição de sujeito processual, o que implica a proibição de discriminação das partes no processo. (Cfr., sobre esta matéria, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., pp. 147 e segs.).
Deste modo, não é constitucionalmente admissível que as normas disciplinadoras dos actos processuais normais que respeitam ao exercício da função jurisdicional possam estabelecer entre as partes distinções arbitrárias e sem fundamento material bastante.
Em conformidade com o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 5/89, de 7 de Setembro, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 8 dias, oito dias para todos os recorrentes, seja qual for a natureza da sua situação processual ou institucional.
Simplesmente, o artigo 145.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, a propósito das modalidades do prazo judicial, consente que, independentemente de justo impedimento, o acto de interposição do recurso possa ser praticado até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa devendo para tanto a secretaria, independentemente de despacho, sempre que a multa não seja paga de imediato, notificar o interessado para pagar uma multa agravada sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
Ora, considerando-se o Ministério Público isento de custas e admitindo-se que possa exercer aquela faculdade independentemente do pagamento da multa correspondente — foi esse, por certo, o entendimento seguido no tribunal recorrido —, há-de convir-se que, por via da sobreposição normativa resultante da aplicação daquele preceito do Código de Processo Civil, o prazo peremptório de 8 dias acabou por ser alterado na sua dimensão originária; isto é, para o Ministério Público, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade passa a ser de 11 dias, independentemente do pagamento de multa ou de qualquer diligência conducente ao alargamento do prazo previsto na Lei n.º 28/82; contrariamente, para as outras partes processuais, o prazo de interposição do recurso continua a ser de 8 dias, podendo ser acrescentado de mais 3 dias, desde que seja satisfeita a imposição ali contida e, nomeadamente, paga a multa correspondente.
Neste privilégio concedido ao Ministério Público relativamente às outras partes, surpreende-se um tratamento de discriminação não consentido pela Constituição mercê da regra impeditiva do princípio da igualdade.
Na exposição preliminar elaborada pelo signatário desta declaração ensaiou-se uma interpretação da norma do artigo 145.º do Código de Processo Civil em termos de a conformar com o texto constitucional, sustentando-se, no plano possível de similitude das obrigações que, face ao não pagamento de multa por parte do Ministério Público, este ficasse sujeito à apresentação de um requerimento através do qual, por forma expressa, manifestasse a vontade de utilizar a faculdade contida naquele preceito.
Contra isto ponderou-se no acórdão ser tal interpretação de rejeitar, porquanto a não manifestação de tal vontade acarretaria a perda do direito de praticar o acto para além do prazo de 8 dias, consequência que ali se tem por inadmissível dado que o Ministério Público está isento de multa e apenas o não pagamento desta poderia determinar tal efeito.
Esta visão das coisas não tem em atenção a proibição constitucional de discriminação das partes no processo e repousa por inteiro na aceitação do diferente tratamento concedido pela lei ao Ministério Público e às outras partes ou intervenientes processuais em matéria de isenção de custas e de multa.
Com efeito, mercê de um tratamento desigual neste primeiro domínio — e não cabe agora apreciar a sua legitimidade constitucional — ocorre depois uma diferenciação no estatuto dos prazos judiciais em termos de serem concedidos, originariamente, ao Ministério Público prazos mais dilatados do que aqueles que são atribuídos às outras partes processuais.
Dir-se-á talvez: não teria sentido obrigar o Ministério Público a formular requerimentos que de antemão se sabe não poderem ser rejeitados pelo juiz.
Crê-se porém que no plano do significado simbólico das coisas — enquanto se continuar a aceitar a isenção e multa por parte do Ministério Público — esse procedimento teria a virtualidade de aproximar, ao menos tendencialmente, aqueles estatutos, em termos de os conformar com a exigência constitucional contida no princípio da igualdade, uma determinada diligência, distinta embora da que cabe às outras partes, para através dela poder vir a beneficiar do alargamento do prazo de 8 dias, que assim seria um prazo de 8 dias acrescido de mais 3 dias — não de um prazo originário de 11 dias.
Com base nas razões expostas se dissentiu da solução que fez vencimento no acórdão aqui em causa. — Antero Alves Monteiro Diniz.
Publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Julho de 1991.