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TC_19910057 AI generated

TC_19910057 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910057
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — No dia 15 de Janeiro de 1987, cerca das 16 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida Nova, em Ponte da Barca, entre o veículo Datsun Pick Up n.º NA…., propriedade de A. e conduzido por B., e veículo Datsun Sunny n.º CU…, propriedade de C. e por si conduzido, acidente de que resultaram danos neste último veículo no montante de 368 345$00. Estando a responsabilidade pelos acidentes de viação causados pelo veículo n.º NA… transferida para a Companhia de Seguros Bonança, E.P., pela apólice n.º ….., e considerando responsável pelo referido acidente o condutor do veículo n.º NA-…, a seguradora pagou ao proprietário do veículo n.º CU…… uma indemnização daquele montante.

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artigo 503.º do Código Civil, artigo 503.º Código Civil, artigo 487.º do Código Civil; TC_19910057 · Tribunal Constitucional: Todavia, o juiz não admitiu o recurso, porque, exigindo o citado artigo 70.º, n.º 1, alínea b), que a inconstitucionalidade «haja sido suscitada durante o processo», o recorrente só suscitou a questão no requerimento em que interpôs esse recurso.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 503.º do Código Civil
A «presunção de culpa» a que se refere a sentença é a estabelecida na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil.
artigo 503.º Código Civil
artigo 487.º do Código Civil
em consequência do acidente, presunção essa abrangida na ressalva do n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil, segundo o qual «é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa» (o itálico é nosso).
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33/04.8TBFVN.C1
I – Nos termos do artº 31º, nº 1, da Lei nº 100/97, quando o acidente de trabalho for causado por outros trabalhadores ou por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. II – E nos termos do nº 4 desse preceito, a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1 (ou seja, contra os responsáveis civis pelo acidente), se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
302/05-3
I – O princípio geral da obrigação de indemnizar, é o da reposição natural.
084428
No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, A intentou acção com processo sumário contra Companhia de Seguros Açoreana e B, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe quantia não inferior a 5000000 escudos, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais em resultado de acidente de viação ocorrido no dia 13 de Março de 1987 entre a motorizada marca Zundop, matricula PDL-..., conduzida pelo autor e o veículo de marca Datsun, matricula HG-..., conduzido pelo segundo Réu, que transferira a sua responsabilidade para a primeira Ré, sendo certo que o acidente se deu por culpa do segundo
4884/21.0T8VNF.G1
“EMP01... - Companhia de Seguros, SA” deduziu ação declarativa contra AA, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 19.540,36, acrescida de juros vincendos, contados desde a citação até total e efetivo pagamento. Alegou, para tanto, que, no exercício da sua atividade de seguradora e por força de contrato de seguro celebrado com o réu, aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo automóvel, matrícula ..-..-LV, tendo este veículo estado envolvido em acidente de viação, na sequência do qual o réu, seu condutor, abandonou o local do sinistro, incorrendo em omissão de auxílio ao terceiro sinistrado, o que confere à seguradora o direito de regresso contra o condutor pelas importâncias despendidas em consequência do acidente. Descreveu o acidente e os danos sofridos, bem como as quantias por si pagas aos demais intervenientes, no valor total de € 19.540,36, que terão que ser imputados ao réu face à sua exclusiva responsabilidade na produção do acidente e ao direito de regresso decorrente do abandono do sinistrado.
02B2156
A e mulher B em 17.02.1995 intentaram com apoio judiciário, em representação de seu filho menor C, acção com processo sumário, pedindo a condenação de (1) Companhia de Seguros D, (2) E e (3) F no pagamento da quantia de 2815000 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminam, em consequência da colisão, por culpa de ambos os condutores, entre o velocípede com motor 2 PRD, onde o A. era transportado gratuitamente, conduzido pelo 3º R., seu proprietário e que não detinha seguro válido e o automóvel ligeiro misto AQ, pertencente a G, conduzido por ordem e no interesse deste por H e seguro na 2ª R..

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Acórdão 57/91

ACÓRDÃO N.o 57/91

Processo: n.º 292/90.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — No dia 15 de Janeiro de 1987, cerca das 16 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida Nova, em Ponte da Barca, entre o veículo Datsun Pick Up n.º NA…., propriedade de A. e conduzido por B., e veículo Datsun Sunny n.º CU…, propriedade de C. e por si conduzido, acidente de que resultaram danos neste último veículo no montante de 368 345$00. Estando a responsabilidade pelos acidentes de viação causados pelo veículo n.º NA… transferida para a Companhia de Seguros Bonança, E.P., pela apólice n.º ….., e considerando responsável pelo referido acidente o condutor do veículo n.º NA-…, a seguradora pagou ao proprietário do veículo n.º CU…… uma indemnização daquele montante.

Em 22 de Setembro de 1988, intentou a Bonança uma acção de processo comum na forma sumária contra o referido B., pedindo a sua condenação a pagar-lhe aquela quantia de 368 345$00, acrescida de juros.

O réu defende-se alegando que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo n.º CU…..

A acção foi julgada procedente por sentença de 8 de Junho de 1990, na qual se concluiu que, «não tendo o réu conseguido ilidir a presunção de culpa que sobre ele impede, está assim constituído na obrigação de pagar à autora a indemnização de 368 345$00, correspondente à quantia que aquela pagou ao proprietário do veículo n.º CU….., indemnização a que acrescem juros de mora à taxa legal vencidos desde 28-6-87».

A «presunção de culpa» a que se refere a sentença é a estabelecida na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil.

Recorreu então o réu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.os 1, alínea b), e 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na inconstitucionalidade — por violação do princípio da igualdade — da norma aplicada na sentença, ou seja, a da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil.

Todavia, o juiz não admitiu o recurso, porque, exigindo o citado artigo 70.º, n.º 1, alínea b), que a inconstitucionalidade «haja sido suscitada durante o processo», o recorrente só suscitou a questão no requerimento em que interpôs esse recurso.

Daí, a presente reclamação, deduzida nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da referida Lei.

O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

2 — O artigo 503.º Código Civil, enquadrado numa subsecção subordinada ao título «responsabilidade pelo risco», depois de dizer, no n.º 1, que «aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissários, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação», dispõe do n.º 3:

Aquele que conduzir o veículo por contra de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.

Foi a 1.ª parte deste n.º 3 que o juiz aplicou na sentença, ao dizer designadamente o seguinte:

No caso dos autos, o réu conduzia o veículo ligeiro de mercadorias Datsun Pick Up de matrícula NA…, por conta e ordem do seu proprietário A. […], pelo que recai sobre ele (réu), nos termos do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, uma presunção de culpa quanto aos danos sofridos pelo veículo CU.... em consequência do acidente, presunção essa abrangida na ressalva do n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil, segundo o qual «é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa» (o itálico é nosso).

E era a constitucionalidade dessa norma que o réu e ora reclamante queria pôr em causa no recurso da sentença.

Mas a admissibilidade do recurso dependia desde logo de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada «durante o processo». Verificar-se-á esse requisito?

Em princípio, conforme se tem entendido na doutrina e na jurisprudência, essa exigência significa que a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada durante a pendência da causa, ou seja, até ser proferida a decisão recorrida.

Escrevem a esse respeito Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., 1985, nota X ao artigo 280.º:

A lógica deste recurso é a seguinte: qualquer pessoa que seja parte num processo pode arguir de inconstitucional a norma ou normas aplicáveis à causa, e se elas vierem a ser ainda assim aplicadas, pode recorrer para o TC da decisão que as aplicou. O recorrente não pode sus­citar a questão da inconstitucionalidade apenas depois de proferida a decisão recorrida, quando o tribunal recorrido já aplicou (e não pode agora desaplicar) as normas arguidas de inconstitucionalidade. Por isso, é também extemporâneo levantar a questão em acidentes pós-decisórios (aclarações, etc.), que já não podem conduzir à alteração da decisão. E é evidentemente irrelevante levantá-la apenas no requerimento de recurso para o TC. É essencial que a questão da inconstitucionalidade tenha sido levantada a tempo de ser tida em conta na decisão recorrida.

Lê-se, por sua vez, no Acórdão deste Tribunal n.º 450/87, de 18 de Novembro (proferido no processo n.º 303/86):

Tem este Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada, que o pressuposto da invocação prévia da inconstitucionalidade «durante o processo», exigido para a admissibilidade do recurso previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição [e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional], deve ser tomado, «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão de inconstitucionalidade] respeita». Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional — o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do Tribunal a quo sobre a questão (de constitu­cionalidade) que é objecto do mesmo recurso.

Esta passagem tem sido transcrita em diversos outros acórdãos, desde o n.º 94/88, de 27 de Abril (no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988), até ao n.º 272/90, de 17 de Outubro (no Diário da República, II Série, de 29 de Janeiro último).

Em regra, portanto — como, de resto, também tem sido dito —, não pode a questão de inconstitucionalidade ser suscitada apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional; ou, talvez mais rigorosamente, se a questão de inconstitucionalidade é levantada só no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não pode ela considerar-se suscitada «durante o processo» para o efeito do citado artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.

Mas tanto a doutrina como a jurisprudência têm ressalvado alguma hipótese de todo o excepcional, e certamente anómala — as palavras são dos acórdãos atrás citados ­—, em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão, hipótese em que deve ser-lhe salvaguardado de todo o modo o direito ao correspondente recurso. Será esse caso?

De modo nenhum.

Como vem assente nos autos, o ora reclamante conduzia o veículo n.º NA…. «por conta de outrem».

A responsabilidade daquele que «conduzir o veículo por conta de outrem» está regulada no n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, aí se estabelecendo, para a hipótese de a condução ser feita «no exercício das funções» — como é a hipótese sub iudice —, uma presunção de culpa do comissário.

Ora, segundo dizem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. i (artigos 1.º a 761.º), 4.ª ed. revista e actualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, na nota n.º 5 ao citado artigo, «levantou-se na jurisprudência e na doutrina a questão de saber se a presunção de culpa estabelecida no n.º 3 vigorava apenas ao domínio da responsabilidade objectiva do dono (ou utente) do veículo e nas relações entre este e o condutor (comissário) ou se estendia […] às relações entre o condutor por conta de outrem e o lesado, abrangendo toda a área da responsabilidade civil proveniente dos acidentes de viação».

Pois bem. O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983 (no Diário da República, I Série, de 28 de Junho de 1983, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 326, p. 302) veio pôr termo à controvérsia, firmando a seguinte doutrina:

A primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.

O ora reclamante devia conhecer esta doutrina e, se entendia que a norma em questão, nesta interpretação, era inconstitucional, era na contestação que devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade. Não o tendo feito, perdeu o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional.

Em resumo: o recurso de constitucionalidade não era admissível.

3 — Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1991.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Julho de 1991.