276/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- O 2º tribunal militar territorial do Porto, depois de para tanto se julgar materialmente competente, condenou o réu A., como autor material de um crime de uso de documento falsificado, previsto e punido pelo artigo 186.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, do Código de Justiça Militar, em concurso aparente com um crime de subtracção fraudulenta ao serviço militar obrigatório, na previsão do artigo 61.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2135, de 11 de Junho de 1968, na pena de dez meses de presídio militar.
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AI generatedartigo 48.º do Código Penal, artigo 13.º da Constituição, artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 276/90 · Tribunal Constitucional: "Apesar do Cód. Just. Militar não prever a suspensão da pena, entende-se, ao arrepio dos princípios constitucionais dos direitos, liberdades e garantias, que também nesta jurisdição militar se deve aplicar o disposto no art. 43.º do Cód. Penal".
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 52/91
Processo n.º 276/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão
1- O 2º tribunal militar territorial do Porto, depois de para tanto se julgar materialmente competente, condenou o réu A., como autor material de um crime de uso de documento falsificado, previsto e punido pelo artigo 186.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, do Código de Justiça Militar, em concurso aparente com um crime de subtracção fraudulenta ao serviço militar obrigatório, na previsão do artigo 61.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2135, de 11 de Junho de 1968, na pena de dez meses de presídio militar.
Contra estas decisões – a que julgou o tribunal militar competente para o conhecimento da causa e a que se traduziu na sua condenação – levou o réu recurso ao Supremo Tribunal Militar, sustentando a incompetência do foro militar para o conhecimento do crime de uso de documento falso, crime esse aliás, cuja verificação se tem por inexistente, e solicitando, na eventualidade de assim não ser entendido, a atenuação da pena e a suspensão da sua execução, face ao disposto nos "princípios constitucionais e no artigo 48.º do Código Penal".
Por acórdão de 5 de Julho de 1990, o Supremo Tribunal Militar, muito embora haja atenuado a pena aplicada para sete meses de presídio militar, negou provimento ao recurso, ponderando, a propósito da impetrada suspensão da sua execução que "esta pena não pode ser suspensa na sua execução porque, como é jurisprudência uniforme e pacífica deste Supremo Tribunal, a lei não autoriza tal suspensão relativamente às penas militares".
2 - Não conformado com esta decisão dela interpôs o réu recurso para o Tribunal Constitucional especificando, na sequência de convite que lhe foi dirigido ao abrigo do disposto no artigo 75-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o seguinte: (1) as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciadas contêm-se nos artigos 2.º, 24.º e sgts do Código de Justiça Militar; (2) a norma constitucional que tem por violada consta do artigo 13.º da Constituição; (3) a suscitação da respectiva inconstitucionalidade teve lugar na alegação de recurso para o Supremo Tribunal Militar.
Todavia, por despacho de 28 de Setembro de 1990, o juiz relator não admitiu o recurso com base na consideração de que, naquela alegação não foi suscitada a questão da inconstitucionalidade dos preceitos indicados ou de quaisquer outras normas.
Contra este despacho foi então deduzida a presente reclamação sustentando-se que, na realidade, e ao contrário do ali afirmado, se questiona a inconstitucionalidade das normas referenciadas, tendo-se escrito naquela peça processual, a tal respeito, nomeadamente, o seguinte:
"Apesar do Cód. Just. Militar não prever a suspensão da pena, entende-se, ao arrepio dos princípios constitucionais dos direitos, liberdades e garantias, que também nesta jurisdição militar se deve aplicar o disposto no art. 43.º do Cód. Penal".
Assim, concluiu-se, interpretando-se devidamente as alegações de recurso para o Supremo Tribunal Militar, verifica-se que nelas o reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 24.º e sgts do Código de Justiça Militar.
3 - Por acórdão de 17 de Outubro de 1990, o Supremo Tribunal Militar manteve o despacho reclamado, precisando-se que o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, exige, como pressuposto do recurso aí previsto, que seja suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de uma norma concreta, não bastando a afirmação de que a recusa de aplicação de certo instituto ou regime viola os princípios constitucionais.
E logo a seguir, o aresto acrescenta:
"Mesmo que assim não fosse, que bastasse a invocação implícita de uma norma, o certo é que, ao contrário do que afirma o recorrente, não são os artigos 2.º e 24.º e seguintes do C.J.M. que impedem a aplicação da suspensão das penas militares.
Tal impedimento provém de, segundo orientação deste Supremo Tribunal, as normas do Código Penal que regulam a suspensão da pena não serem aplicáveis às penas militares por, nessa parte, contrariarem os princípios fundamentais do direito penal militar constituído.
De facto, nem o art. 2.º, nem o art. 24.º, nem qualquer dos restantes artigos seguintes (25.º a 477.º), do C.J.M., se referem à suspensão da pena, pelo que se recorreu ao art. 4.º do mesmo diploma (cuja inconstitucionalidade o recorrente não suscita) para se afastar in casu esse regime.
Deste modo, verifica-se que nem expressamente, nem de forma implícita, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo, no máximo, discordado de uma orientação jurisprudencial.
O recurso para o Tribunal Constitucional não é, assim, de admitir".
4 - Neste Tribunal os autos foram com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.
Passados que foram os vistos da lei cumpre agora apreciar e decidir.
II – A fundamentação
1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Este específico tipo de fiscalização concreta de constitucionalidade exige, além do mais, que a questão da constitucionalidade da norma ou normas em controvérsia haja sido suscitada durante o processo, acrescendo ainda que a decisão recorrida venha depois, dela ou delas, a fazer aplicação como fundamento normativo do seu próprio conteúdo.
Mas, para que estes requisitos de admissibilidade do recurso e são aqueles que no caso em apreço interessa considerar se possam ter por verificados, importa, por um lado que o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo perceptível e directo indicando a disposição legal posta em crise ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciar qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, e por outro lado, que fique demonstrado que essa norma ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão impugnada como seu suporte normativo. (cfr. sobre esta matéria a jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal, indicando-se por todos os acórdãos n.ºs 62/85, 105/85, 94/88 e 123/89, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985, 6 de Agosto de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 29 de Abril de 1989).
Como é sabido, o legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade (cfr. artigos 278.º, 280.º e 281.º da Constituição) o conceito de norma Jurídica, pelo que apenas estas podem ser objecto de sindicância nesta sede, na qual se incluem os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas.
2 - Ora, à luz dos considerandos e princípios expostos há-de concluir-se, liminarmente, que o recurso contemplado nos presentes autos não dispunha das necessárias condições de admissibilidade.
Desde logo, porque o reclamante não suscitou, de forma válida e operativa, a questão de constitucionalidade de qualquer norma concretamente determinada.
A alusão que se faz na alegação de recurso para o Supremo Tribunal Militar ao facto de o Código de Justiça Militar não prever a suspensão da pena, o que, no seu entender, contraria "princípios constitucionais dos direitos, liberdades e garantias" não passa de uma referência genérica a um tema nunca adequadamente identificado e desenvolvido em ordem a impor que o respectivo tribunal houvesse de sobre ele se pronunciar e decidir. Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal Militar de 5 de Julho de 1990, que negou provimento ao recurso, não decidiu sobre qualquer questão de constitucionalidade, certamente por entender e com todo o rigor que nenhuma questão dessa natureza havia sido suscitada pelas partes.
Mas, e por outro lado, as normas indicadas pelo reclamante, na sequência da notificação ordenada nos termos do artigo 75-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, como sendo aquelas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada (artigos 2.º, 24.º e sgts. do Código de Justiça Militar) não foram directa ou indirectamente aplicadas naquela decisão.
Com efeito, e como se assinalou no acórdão que manteve o despacho reclamado, não são as normas daqueles preceitos que impedem a aplicação da suspensão das penas militares. Tal impedimento provém do facto de "segundo orientação deste Supremo Tribunal, as normas do Código Penal que regulam a suspensão da pena não serem aplicáveis às penas militares por, nessa parte, contrariarem os princípios fundamentais do direito penal militar constituído. De facto, nem o artigo 2.º, nem o artigo 24.º, nem qualquer dos restantes artigos seguintes (25.º a 477.º) do C.J.M. se referem à suspensão da pena, pelo que se recorreu ao art. 4.º do mesmo diploma (cuja inconstitucionalidade o recorrente não suscita) para se afastar in casu esse regime".
Assim sendo, a orientação jurisprudencial da justiça militar que considera inaplicável às penas militares o instituto da suspensão da execução das penas, funda-se na norma do artigo 4.º do Código de Justiça Militar que considera as disposições gerais da lei geral subsidiárias do direito penal militar, desde que não contrariem os princípios fundamentais deste, e não já nos preceitos invocados pelo reclamante, atinentes, respectivamente, ao facto de "as infracções disciplinares qualificadas como crimes essencialmente militares só podem ser punidos de harmonia com este Código" (artigo 2.º) e à enumeração das penas principais e acessórias aplicáveis pelos crimes essencialmente militares (artigo 24.º).
Há-de assim concluir-se, que também por ausência deste segundo e essencial pressuposto de admissibilidade não aplicação da norma ou normas arguidas de inconstitucionalidade na decisão recorrida o recurso teria de ser rejeitado.
III – A decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.