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147/90 AI generated

147/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 147/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 3 de Abril de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

Legislator headnote

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147/90 · Tribunal Constitucional: 1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 3 de Abril de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

Keywords

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negative conflict of jurisdiction declining of jurisdiction violation of jurisdiction rules alternative jurisdiction limits of competence labor jurisdictional conflict
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169/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 27 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do tribunal de circulo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
46/90
1 - O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 11 de Janeiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do tribunal de círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 6°, n° 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na parte em que submete à lei de processo o funcionamento do tribunal de círculo.
196/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 20 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do tribunal de círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, ao dispor sobre matéria da competência dos tribunais sem precedência de autorização legislativa.
137/90
1- O Agente do Ministério Público na Relação do Porto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls.
148/90
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de Abril de 1990, resolveu um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca de Baião e o Tribunal de Círculo de Lamego, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 49/91

Processo n.º 147/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 3 de Abril de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

2- Já depois de produzidas as suas alegações, veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal requerer a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a questão do conflito negativo de competência à luz da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, que entretanto tinha entrado em vigor. Mais promoveu que, caso a decisão recorrida fosse substituída por outra em que não houvesse qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, os autos voltassem ao Tribunal Constitucional para ser julgado extinto o recurso.

Tendo-se procedido a essa reapreciação no Tribunal da Relação do Porto, veio a ser proferida nova decisão julgando competente o Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim, subindo de novo os autos a este Tribunal para se decidir sobre a subsistência do recurso de constitucionalidade.

3- As decisões do Tribunal Constitucional em fiscalização concreta da constitucionalidade são sempre, pela própria natureza dessa fiscalização, instrumentais em relação às decisões que são da competência dos tribunais recorridos. Do que nelas se trata é, não de resolver controvérsias abstractas em matéria de constitucionalidade, mas sim de resolver questões de constitucionalidade cuja resolução seja necessária para a decisão de questões pendentes nos outros tribunais. Donde decorre que o recurso de constitucionalidade perde a sua razão de ser sempre que, por qualquer motivo, a resolução da questão de constitucionalidade deixe de ser necessária para que o tribunal recorrido decida a questão que perante ele está colocada.

No caso do presente recurso, tendo o conflito negativo de competência sido posteriormente decidido com base em nova legislação, e não já com base na norma que dele é objecto, não pode deixar de se concluir que ele carece agora de qualquer sentido.

4- Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa.