146/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - No tribunal judicial da comarca de Coimbra, em autos crimes com processo de querela, por acórdão do Tribunal Colectivo, de 10 de Maio de 1989, foi o réu A. condenado como autor de nove crimes de falsificação – de documento autêntico, sete crimes de furto qualificado, um crime de burla agravada e um crime de emissão de cheque sem provisão, em cúmulo jurídico com anterior condenação na mesma comarca, na pena única de 14 anos de prisão e 300 dias de multa a 200$00 por dia ou, em alternativa, 200 dias de prisão, tendo sido logo declarados perdoados 18 meses de prisão nos termos da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.
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AI generatedart. 665.º do CPP, art. 32.º da Constituição, artigo 665.º do Código de Processo Penal, artigo 665.º do CPP; 146/90 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 28 de Março de 1990, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação.
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ACÓRDÃO Nº 48/91
ACÓRDÃO N.º 48/91
Processo n.º 146/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão
1 - No tribunal judicial da comarca de Coimbra, em autos crimes com processo de querela, por acórdão do Tribunal Colectivo, de 10 de Maio de 1989, foi o réu A. condenado como autor de nove crimes de falsificação – de documento autêntico, sete crimes de furto qualificado, um crime de burla agravada e um crime de emissão de cheque sem provisão, em cúmulo jurídico com anterior condenação na mesma comarca, na pena única de 14 anos de prisão e 300 dias de multa a 200$00 por dia ou, em alternativa, 200 dias de prisão, tendo sido logo declarados perdoados 18 meses de prisão nos termos da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.
Não conformado com o assim decidido, levou o réu recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 4 de Outubro de 1989, lhe concedeu em parte provimento alterando a decisão impugnada em termos de o recorrente ficar condenado na pena única de 12 anos de prisão e 300 dias de multa a 200$00 por dia ou, em alternativa, 200 dias de prisão, sendo no mais confirmado aquele juízo condenatório.
Não aceitando ainda esta decisão, dela interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando então, pela primeira vez, nas respectivas alegações a questão da inconstitucionalidade do "sistema de recursos admitido na lei ordinária, designadamente no art. 665.º do CPP que não garante suficientemente o recurso da matéria de facto e só o funcionamento de uma 2ª instância de facto garantiria a suficiência do presente recurso", e ainda da ausência de motivação das respostas aos quesitos o que constitui "uma frontal violação do n.º 1 do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem bem como do n.º 1 do art. 32.º da Constituição".
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 28 de Março de 1990, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação.
2 - Desta decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o recorrente os autos a este Tribunal, sustentando nas respectivas alegações que a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal a única que é ali posta em causa e constitui assim o objecto do pedido por não garantir o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afronta o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e nos artigos 11.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, ratificado sem reservas pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, com reservas, pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro.
3 - Na contra alegação entretanto oferecida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, formulou-se o seguinte quadro de conclusões:
1º - Não é inconstitucional a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, enquanto delimita os poderes das Relações na apreciação da matéria de facto nos recursos para si interpostos das decisões do tribunal colectivo;
2.º - Deve, assim, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
Passados que foram os vistos legais cabe agora apreciar e decidir.
II – A fundamentação
1 - A matéria que constitui objecto do presente recurso foi, pela primeira vez, apreciada, pela 1ª secção deste Tribunal no acórdão n.º 219/89, Diário da República, II série, de 30 de Junho de 1989, no qual se concluiu ser "inconstitucional a norma do artigo 665.º do CPP/29, com a sobreposição interpretativa do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, na parte em que determina que as relações, no recurso das decisões condenatórias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da matéria de facto haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos constantes dos autos, a ponto de só lhes ser lícito alterar, a esse nível, aquelas decisões em face dos elementos do processo que não tivessem podido ser contrariados pela prova apreciada em Julgamento e que houvesse determinado as respostas aos quesitos".
Todavia, idêntica matéria veio ulteriormente a ser objecto de apreciação por parte da 2ª secção do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 124/90, Diário da República, 11 série, de 8 de Fevereiro de 1991, no qual se decidiu no sentido da não inconstitucionalidade "da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretado pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1934".
2- Em obediência ao disposto no artigo 79º-D, da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o Ministério Público, face à divergência verificada entre as duas decisões, no tocante à questão da constitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, interpôs recurso do acórdão n.º 124/90 para o plenário do Tribunal, o qual, pelo acórdão n.º 340/90, de 19 de Dezembro, ainda inédito, mas junto aos autos por fotocópia a fls. 2316, julgou "inconstitucional a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934".
3- Tendo em atenção o exposto e considerando que o recurso previsto no já citado artigo 79º-D da Lei n.º 28/82, visa a uniformização da jurisprudência do Tribunal Constitucional, acolhe-se agora, a propósito da situação em apreço, a orientação constante do referido acórdão n.º 340/90.
III – A decisão
Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Julho de 1934, revogando-se, em consequência o acórdão recorrido e determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.