133/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated- O magistrado do Ministério Público na comarca de Beja deduziu acusação, em processo comum e com intervenção de tribunal singular, contra A., B., C. e D., todos com os sinais dos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de ofensas corporais simples, previsto pelo art. 142.º, n.º 1 do Código Penal. Acusou ainda o A. da prática de um crime de dano, previsto e punido pelos arts 308.º e 309.º do Código Penal. Considerando, porém, o facto de o arguido A. ser delinquente primário, ter à data dos factos apenas vinte e um anos de idade e a relativa pouca gravidade dos factos, o Ministério Público entendeu que não deveria ser aplicada a este último pena de prisão superior a três anos, motivo pelo qual, e nos termos do art. 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, foi requerido também o julgamento deste em tribunal singular. Foi deduzido igualmente pedido cível de indemnização contra os quatro acusados pelo magistrado do Ministério Publico, em representação do ofendido.
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AI generatedart. 142.º, n.º 1 do Código Penal, art. 16.º do Código de Processo Penal, art. 16.º n.º 2 do CPP, artigo 16.º do Código de Processo Penal, art. 16.º CPP, art. 14.º do CPP; 133/90 · Tribunal Constitucional: - Deste despacho interpôs recurso o Agente do Ministério Público, nos termos do art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n. º 28/82, recurso que foi admitido.
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ACÓRDÃO Nº 47/91
ACÓRDÃO N.º 47/91
Processo n.º 133/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - O magistrado do Ministério Público na comarca de Beja deduziu acusação, em processo comum e com intervenção de tribunal singular, contra A., B., C. e D., todos com os sinais dos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de ofensas corporais simples, previsto pelo art. 142.º, n.º 1 do Código Penal. Acusou ainda o A. da prática de um crime de dano, previsto e punido pelos arts 308.º e 309.º do Código Penal. Considerando, porém, o facto de o arguido A. ser delinquente primário, ter à data dos factos apenas vinte e um anos de idade e a relativa pouca gravidade dos factos, o Ministério Público entendeu que não deveria ser aplicada a este último pena de prisão superior a três anos, motivo pelo qual, e nos termos do art. 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, foi requerido também o julgamento deste em tribunal singular. Foi deduzido igualmente pedido cível de indemnização contra os quatro acusados pelo magistrado do Ministério Publico, em representação do ofendido.
O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Beja veio, porém, a declarar este tribunal incompetente para julgar o acusado, recusando a aplicação do n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987, por considerar esta norma afectada de inconstitucionalidade material. Em sua opinião, as normas dos n.ºs 2 a 4 do art. 16.º deste Código, em si mesmas e conjugadas com os arts. 311.º, n.º 2, al. a), 359.º, n.ºs 1 e 2 e 1º, alínea f), do mesmo diploma, violariam "a diversos níveis e em diferentes graus os arts. 16.º n.º 1 e 2; 32.º n.º 1; 114.º n.º 2; 115.º n.º 5; 164.º al. d); 168.º n.º 1 al. e) e n.º 2 e 3; 169.º n.º 2; 201.º n.º 1 al. b); 204.º, 205.º, 208.º e 224.º da CRP" (a fls. 29 vº e 30; a referência é feita aos artigos do texto da Constituição na versão resultante da primeira revisão constitucional, embora o despacho haja já sido proferido após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho).
De harmonia com este despacho, a norma do n.º 3 do art. 16º do Código de Processo Penal conferiria ao Ministério Público "a possibilidade de, caso a caso, definir a moldura abstracta das penas a aplicar à situação concreta em apreço", hipoteticamente através de circulares de carácter genérico emanadas da Procuradoria-Geral da República.
Conforme se pode ler no despacho em causa, o disposto no n.º 3 do art. 16.º deste diploma violaria o princípio da igualdade, permitindo ao Ministério Público acusar certas pessoas perante tribunal singular e outras perante tribunal colectivo, pelos mesmos crimes, dando ensejo a que um órgão meramente administrativo, delegado pelo Governo, viesse a definir crimes e a estabelecer ou a alterar as penas, o que nem é permitido ao Governo. Este mecanismo equivaleria a perpetuar a autorização legislativa conferida pela Assembleia da República ao Governo para publicar o Código de Processo Penal.
Além disso, a consagração legal de tal dispositivo administrativo violaria o princípio de independência dos juízes,
"... na medida em que, impossibilitados de rejeitar a proposta-imposição do M.º P.º passavam a estar subordinados não à lei mas à vontade de um órgão da administração pública e indirectamente do poder executivo maxime o Governo – o que implica também a violação dos arts. 204.º, 205.ºe 224.º da CRP [texto da primeira revisão constitucional]
Por último não queremos deixar de salientar que a norma do art. 16.º n.º 2 do CPP [existe lapso, visto querer aludir-se hoje ao n.º 3 da redacção em vigor deste diploma] ao cometer o julgamento do feito ao tribunal singular viola também o art. 32.º n.º 1 da C.R.P., na medida em que limita as garantias de defesa do arguido. Com efeito é sabido que o Tribunal Colectivo oferece sempre maiores garantias ao arguido que o Tribunal singular (...)" (a fls. 29 vº)
2. - Deste despacho interpôs recurso o Agente do Ministério Público, nos termos do art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n. º 28/82, recurso que foi admitido.
3. - Os autos subiram ao Tribunal Constitucional, tendo sido nomeado advogado a um arguido ausente.
Apresentaram alegações a entidade recorrente e advogado oficiosamente nomeado.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou as seguintes conclusões nas suas alegações:
"1.º - A norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucional:
2.º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade." (a fls. 91/92).
Por seu turno, as alegações do recorrido terminam com as seguintes conclusões:
"A norma constante do artigo 16.º, n.º 3 do C. de Processo Penal deve ser considerado (...) conforme ao ordenamento juridico-constitucional, não estando inquinada de qualquer vício de inconstitucionalidade na medida em que não implica:
1.- usurpação de função jurisdicional por parte do MP;
2.- violação da competência atribuída pela lei fundamental ao MP, enquanto único titular da acção penal;
3.- violação dos princípios de divisão de poderes, de estatutos orgânicos e de legalidade penal;
4 - diminuição das garantias de defesa do recorrido." (a fls. 97 vº).
4 - Foram corridos os vistos, nos termos legais. Cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
II
5 - Não havendo motivos que constituam obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso, impõe-se apreciar o mesmo.
A questão sub judicio tem vindo a ser objecto de inúmeras decisões por parte do Tribunal Constitucional, todas elas no sentido da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, ainda que com alguns votos discordantes. Entre outros acórdãos, podem indicar-se os números 393/89, 435/89 e 465/89 (publicados no Diário da República, II Série, n.ºs 212, 218, e n.º 25 de 14 e 21 de Setembro de 1989, de 30 de Janeiro de 1990, respectivamente) e, ainda, 466/89, 467/89, os n.ºs 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 143/90, 145/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90 168/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90 e 252/90, todos inéditos ainda, à excepção dos n.ºs 44/90, 48/90 e 143/90, publicados no Diário da República, II Série, n.º 152, de 4 de Julho, n.º 158, de 11 de Julho e n.º 207, de 7 de Setembro de 1990, respectivamente.
6. - Nos presentes autos o juiz do Tribunal Judicial da comarca de Beja considerou-se incompetente para julgar o arguido ora recorrido, recusando-se a aplicar o n.º 3 do art. 16.º do novo Código de Processo Penal, por tal norma violar – em sua opinião – diferentes princípios jurídico-constitucionais, nomeadamente os princípios da reserva legislativa da Assembleia da República, da igualdade, de independência dos juízes e tribunais, da reserva de função jurisdicional e da separação de poderes do Estado.
7. - Antes de se prosseguir, convém fazer uma precisão quanto à delimitação do objecto do presente recurso. Embora se diga na decisão impugnada que os n.ºs 3 e 4 do art. 16.º do Código de Processo Penal são inconstitucionais, nomeadamente quando conjugados com o n.º 2 desse artigo e com os arts. 311.º, n.º 2, al. a), 359.º, n.ºs. 1 e 2 e 1.º, alínea f) do diploma, de facto o juiz recorrido limita-se a recusar a aplicação do n.º 3 do art. 16.º do mesmo Código, julgando-se, por isso, incompetente para julgar um crime punido com pena cujo limite máximo excede 3 anos de prisão.
Não parece correcto entender-se que houve uma desaplicação implícita do n.º 4 do art. 16.º CPP 1987, visto que tal norma só é susceptível de aplicação na fase de julgamento, visando impedir o tribunal singular de condenar o arguido em pena de prisão superior a três anos, ou de lhe aplicar medida de segurança de internamento superior a três anos.
Daí que se restrinja o presente recurso à questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal.
8. - Sendo o limite máximo de pena abstractamente aplicável ao crime de furto qualificado superior a três anos, deveria o arguido ser julgado perante tribunal colectivo, nos termos do art. 14.º do CPP 1987. Todavia o Ministério Publico utilizou a faculdade conferida pelo n.º 3 do art. 16.º do mesmo diploma, que tem o seguinte teor:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo."
Ocorreu, assim, uma ampliação da competência do tribunal singular rationae materiae no caso dos autos.
Poder-se-á dizer, como na decisão recorrida, que teria havido violação de diferentes normas e princípios constitucionais?
9. O art. 16.º, n.º 3 do C.P.P. 1987 e os arts. 164.º, alínea d) 168.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, 169.º, n.º 3, 114.º, n.º 2 e 115.º, n.º 5 da Constituição.
Na decisão recorrida sustenta-se que a norma do n.º 3 do art. 16.º permite uma manipulação inconstitucional do princípio de que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos", salvo autorização ao Governo, através de lei que deve definir "o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada", sendo certo que tal lei de autorização legislativa não comporta uma utilização pelo Governo por mais de uma vez, "sem prejuízo da sua execução parcelada" (art. 168.º, n.º 1, alínea c), 2 e 3 da Constituição.
Não tem razão o juiz recorrido.
Não pode argumentar-se pela forma excessiva, como acontece na decisão impugnada, ao hipotizar-se um caso em que a hierarquia do Ministério Público poderia, através de instruções genéricas, subverter o sistema punitivo das leis penais, estabelecendo que certos tipos de crime deveriam ser sempre julgados pelo tribunal singular, o que levaria a que a tais crimes nunca pudesse ser aplicada pena superior a três anos de prisão ou medida de segurança por internamento com duração não superior a tal limite. Tratar-se-ia, pois, de uma "legislação" por via de instruções genéricas, de cariz inconstitucional.
Remete-se para o acórdão n.º 197/90, ainda inédito, para a crítica desta doutrina. Como aí se escreveu, "[n]ão é possível fundar a inconstitucionalidade de uma solução nunca hipotética possibilidade de actuação ilegal e perversa por parte de uma magistratura autónoma a quem incumbe precisamente a defesa de legalidade democrática (Ponto 6.2).
Não é também possível interpretar o n.º 3 do art. 16.º C.P.P./1987 como contendo uma autorização legislativa permanente da Assembleia da República a favor do Ministério Público para criação de novos tipos criminais ou que traduza uma delegação inconstitucional de competências parlamentares a favor da magistratura do Ministério Publico. Como se escreveu no já citado acórdão n.º 197/90:
"O que se pretendeu foi confiar ao Ministério Público uma tarefa de determinação que o julgamento de certo crime seja, em certo caso concreto, feito pelo tribunal singular, reconhecendo-se a validade de prognose efectuada em matéria de pena aplicável a esse arguido (...)". (Ponto 6.4.).
10. O art. 16.º, n.º 3 CPP 1987 e os arts. 204.º, 205.º, 206.º e 221.º da Constituição.
O despacho recorrido afasta igualmente a aplicação do n.º 3 do art. 16.º CPP 1987 por entender que o mesmo contraria o princípio da independência dos juízes, tornando estes subordinados aos critérios do Ministério Público e, em última análise, ao Ministro da Justiça, entidade que tem competência para dar instruções genéricas ao Procurador-Geral da República.
Improcede em absoluto tal tese.
Esta solução legislativa não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo" (princípio de reserva da função jurisdicional), nem com a sua independência e exclusiva sujeição à lei, como se demonstrou no acórdão n.º 393/89 deste Tribunal, dando-se por isso aqui como reproduzidas as considerações aí feitas a este propósito, nomeadamente a que demonstra que o Ministério Público, ao exercer a faculdade que lhe é conferida pelo art. 16.º, n.º 3 CPP/1987, se limita a condicionar a fixação da pena do caso, dizendo ao juiz que, em função das circunstâncias do caso por si apuradas e tendo em atenção os critérios legais de aplicação concreta de penas, não pretende, enquanto porta-voz do poder punitivo do Estado, que seja aplicada ao arguido pena superior a três anos de prisão, se vier a provar-se em tribunal a sua culpabilidade.
11. O art. 16.º, n.º 3 CPP 1987 e o art. 13.º, n.º 1 da Constituição.
Haverá violação do princípio constitucional da igualdade pela norma objecto de recusa de aplicação na primeira instância?
Parece seguro que não.
O poder conferido ao Ministério Público de condicionar em concreto a competência do tribunal singular não pode ter-se como um poder arbitrário que possibilite a aplicação de dois pesos ou de duas medidas diferentes a dois cidadãos que sejam acusados de prática de crime do mesmo tipo, em situações substancialmente idênticas.
A lei processual penal vigente dispõe de critérios objectivos e rigorosos para o exercício dessa faculdade pelo agente do Ministério Público, o qual se integra numa magistratura dotada de "estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei " (artigo 221.º, n.º 2, da Constituição). Não existe, por isso, um risco de que se façam opções temerárias quanto à acusação perante tribunal singular ou colectivo, consoante uma boa ou má disposição momentâneas ou uma simpatia ou antipatia sentidas para com o arguido.
Como se escreveu no várias vezes citado acórdão n.º 197/90:
"Sem deixar de reconhecer que a determinação da competência através de um método concreto envolve sempre uma dose de subjectividade, tal não implica que ocorra na lei uma violação do princípio de igualdade. É que também na aplicação judicial de uma pena não é indiferente a personalidade do juiz que aplica a sanção e nem por isso se pode sustentar que o tratamento diferenciado de dois casos criminais idênticos pelo mesmo legislador envolva, só por si, a ofensa do princípio da igualdade pela norma que confere competência aos juízes para julgar os factos crimes." (Ponto 8. 2.).
12. O art. 16.º, n.º 3 CPP 1987 e o art. 32.º, n.º 1 da Constituição.
Sustenta-se na decisão impugnada que a norma desaplicada violaria autonomamente ainda o art. 32º, n.º 1 da Constituição, por limitar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente a garantia de julgamento por um tribunal colectivo, de natureza colegial, o qual oferece em abstracto maiores garantias aos réus, sendo as penas por ele aplicadas fiscalizáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Não é aceitável tal juízo.
Por um lado, o julgamento perante tribunal singular não pode considerar-se que acarrete, em si, uma tal diminuição das garantias de defesa que leve à conclusão de que a solução do artigo 16.º, n.º 3 CPP seja constitucionalmente ilegítima. Ainda que se admita que o julgamento por um único juiz é susceptível de aumentar a margem de erro na apreciação dos factos e, portanto, a possibilidade de uma decisão menos justa, o n.º 4 do art. 16.º CPP 1987 vincula o juiz a não aplicar uma pena de prisão superior a três anos, limitando-o assim pelo máximo de pena que está na sua competência normal aplicar. Não há, assim, um "encurtamento inadmissível" das garantias de defesa, como se demonstrou no acórdão n.º 393/89 deste Tribunal.
Por outro lado, a circunstância de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do juiz singular neste caso não implica igualmente um encurtamento ilegítimo das garantias de defesa. É que está assegurado o duplo grau de jurisdição quanto às decisões finais de mérito, nomeadamente no que toca as decisões condenatórias. A circunstância de este recurso ser julgado por um tribunal da relação, em vez do Supremo, não parece, só por si, diminuir as garantias de defesa do réu.
13 - Finalmente e embora não seja afirmado na decisão impugnada, importa dizer que a solução do n.º 3 do art. 16.º CPP 1987 não viola outras normas do art. 32.º da Constituição, nomeadamente a garantia do juiz natural, prevista no n.º 7 do art. 32.º da Constituição, como foi demonstrado convincentemente no acórdão n.º 393/89 deste Tribunal.
Tão-pouco viola a norma desaplicada o princípio da estrutura acusatória do processo penal. O Ministério Público, ao optar por acusar o arguido perante tribunal singular, não "acusa e decide a pena": como sucede nos outros casos de exercício da acção penal, ele deduz a acusação e, deste modo, fixa o objecto do processo e o poder de cognição do tribunal singular. Mas quem aplicará a pena ou absolverá o arguido será sempre o juiz, nos termos dos arts 205.º, n.º 2 e 206.º da Constituição.
14. Por todas as razões indicadas, conclui-se que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código Processo Penal de 1987 não está inquinada de qualquer vício de inconstitucionalidade.
III
15. Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade suscitada.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.