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71/90 AI generated

71/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 71/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi acusado pelo Ministério Público em 11 de Janeiro de 1990 da autoria de um crime de furto previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º2, alínea c), do Código Penal. Embora tal crime seja punível, em abstracto, com pena de 1 a 10 anos de prisão, sendo os juízos criminais competentes para conhecer dos factos imputados ao arguido [nos termos dos artigos 73.º e 75.º da Lei n.º 38/87,de 23 de Dezembro, e do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal], o Ministério Público requereu que o julgamento fosse feito com intervenção do tribunal singular, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, por considerar como justificando tal solução o facto de o arguido ser primário, ter confessado os factos e ter colaborado com a justiça para a descoberta da verdade, terem sido recuperados os objectos do furto e na sua totalidade devolvidos ao ofendido.

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artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal, artigo 16.º do Código de Processo Penal; 71/90 · Tribunal Constitucional: Contra-alegando, o arguido defendeu em síntese que "o artigo 16.º,n.º3,do Código de Processo Penal gera, à luz da nossa Constituição, um problema de inconstitucionalidade, pelo que não é de aceitar o julgamento deste crime pelo tribunal singular".

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prosecutorial jurisdiction qualified theft categories of competence dismissal of fraud charges dismissal for theft exclusive jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal
artigo 16.º do Código de Processo Penal
Ora, esta questão tem sido, por diversas vezes, objecto de decisões do Tribunal Constitucional, todas elas, aliás, no sentido da conformidade constitucional do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, embora com alguns votos discordantes.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 46/91

Processo n.º 71/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A. foi acusado pelo Ministério Público em 11 de Janeiro de 1990 da autoria de um crime de furto previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º2, alínea c), do Código Penal. Embora tal crime seja punível, em abstracto, com pena de 1 a 10 anos de prisão, sendo os juízos criminais competentes para conhecer dos factos imputados ao arguido [nos termos dos artigos 73.º e 75.º da Lei n.º 38/87,de 23 de Dezembro, e do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal], o Ministério Público requereu que o julgamento fosse feito com intervenção do tribunal singular, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, por considerar como justificando tal solução o facto de o arguido ser primário, ter confessado os factos e ter colaborado com a justiça para a descoberta da verdade, terem sido recuperados os objectos do furto e na sua totalidade devolvidos ao ofendido.

O juiz do 2.º juízo Correcional do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa considerou, em despacho de 22 de Fevereiro de 1990, que o tribunal não era competente para proceder ao julgamento, por entender que o artigo 16.º, n.º 3,do Código de Processo Penal, ao permitir subtrair ao juiz a sua reserva de competência, concentrando no Ministério Público os poderes acusatório e decisório, se encontra ferido de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Lei Fundamental, na redacção decorrente da segunda revisão constitucional de 1989.

Por isso julgou competentes para tal julgamento os Juízos criminais aos quais ordenou a remessa dos autos.

2. O magistrado do Ministério Público junto daquele juízo correccional interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Nas alegações produzidas neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto defendeu a conformidade à Constituição do normativo em causa e preconizou a reforma da sentença recorrida no sentido de considerar competente para o julgamento o tribunal singular.

Contra-alegando, o arguido defendeu em síntese que "o artigo 16.º,n.º3,do Código de Processo Penal gera, à luz da nossa Constituição, um problema de inconstitucionalidade, pelo que não é de aceitar o julgamento deste crime pelo tribunal singular".

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

1. O presente recurso versa, pois, a questão da constitucionalidade do n.º 3, do artigo 16.º, do Código de Processo Penal de 1987. Ora, esta questão tem sido, por diversas vezes, objecto de decisões do Tribunal Constitucional, todas elas, aliás, no sentido da conformidade constitucional do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, embora com alguns votos discordantes. Entre outros, podem citar-se os Acórdãos n.ºs 393/89, 435/89, 44/90, 48/90 e 143/90, publicados no Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, n.º 218, de 21 do mesmo mês e ano, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1990, n.º 152, de 4 de Julho, n.º 158, de 11 do mesmo mês e n.º 207, de 7 de Setembro de 1990, respectivamente, além de muitos outros inéditos (n.ºs 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 145/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 202/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90 e 291/90).

Pode-se assim dizer que este Tribunal Constitucional tem vindo a emitir, a este propósito, uma jurisprudência uniforme para a qual se remete, cabendo aqui apenas respigar em síntese aqueles argumentos que mais relevantemente procedem na apreciação do caso sub judicio.

2. O artigo 16.º do C.P.P./87 dispõe que:

“1- Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.

2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a) Previstos no Capítulo II do Título V, do Livro II do Código Penal;

b) Da emissão de cheques sem provisão; ou

c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.

3- Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

4- No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos."

Do disposto neste artigo, conjugado com os artigos 13.º e 14.º do mesmo Código de Processo Penal, resulta, pois, que certos crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri, acabarão por ser julgados pelo tribunal singular desde que para tanto tenha o Ministério Público entendido que não deveria ser aplicada ao caso pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. Neste contexto, importa, portanto, apurar se tal solução legislativa viola alguma norma ou princípio constitucional, designadamente, o princípio da reserva de função jurisdicional ou o princípio da independência dos juízes (artigos 205.º e 206° da Constituição).

E o que se passará a apurar.

3. Desde logo importa sublinhar que o princípio da reserva da função jurisdicional não sai ferido do regime normativo em causa. Com efeito, resulta evidente que no âmbito de aplicação dos normativos em questão, quem julga é sempre o juiz e não o Ministério Público, isto é, é ao juiz que compete decidir se há ou não condenação e, em função de tal juízo, determinar em conformidade e caso haja lugar a condenação, qual a medida concreta da pena aplicável, nesta operação movendo-se sempre dentro dos limites da moldura penal abstractamente fixada na lei.

Assim, a pena aplicável pelo juiz é aquela que se encontra definida na lei, donde resulta, como se escreveu no Acórdão n.º 206/90 que tal pena está definida na lei "não apenas na lei substantiva que define o tipo legal de crime, mas também na norma do artigo 16.º do Código de processo penal, que, conjugado com o n.º4 do mesmo preceito, fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena aplicável em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio".

É, contudo, verdade que a margem de decisão conferida pela lei ao Ministério Público se traduz na consagração da possibilidade de este condicionar relevantemente a fixação da pena do caso, donde resulta inelutavelmente uma limitação do poder do juiz de aplicação da mesma pena, mas nem vendo as coisas desta óptica se poderá entender que a disposição sub judicio ofende o princípio da reserva de função jurisdicional ou sequer o da independência dos juízes. Quer porque tal procedimento do Ministério Público se encontra abstractamente previsto na lei, quer porque a sua aplicação em concreto depende da formulação de um juízo de prognose do Ministério Público com base em critérios objectivos que não afecta o "núcleo essencial" da decisão do juiz na apreciação de cada caso concreto.

A este propósito escreveu Figueiredo Dias ("Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal", in Jornadas de Direito processual Penal - o Novo Código de Processo Penal, C.E.J., Coimbra, 1988,págs. 20-21):

"...é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei acrescento e acentuo e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que – e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência –"lei" não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; "lei" é também e, a igual título, o preceito que limita a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público – como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo – entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de "aplicação do direito"? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma no exercício da acção penal, e, nomeadamente, na sua decisão de acusar, ou, antes, de arquivar o processo: "aplicação do direito", porém não jurisprudência".

Paralelamente a norma em apreço não colide com o princípio da legalidade da acção penal porquanto, tal como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 41/90, "com o mencionado artigo 16.º, n.º3, o que se pretende é aliviar os tribunais colectivos, de funcionamento mais "pesado", daque1es casos a que segundo um juízo de prognose, formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva do juiz singular. E, com isso, sem que se desprotejam os cidadãos, quer-se tornar a justiça penal mais eficaz.

Assim sendo, ainda que, no artigo 224.º, n.º1, da Constituição, se consagre o princípio da legalidade da acção penal e ainda que, no artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, se veja uma manifestação do princípio da oportunidade, como ela sempre seria uma sua expressão muito moderada, nunca poderia deixar de ser consentida por aquele preceito constitucional."

Do exposto resulta que a norma em questão não colide nem com o princípio da reserva de função jurisdicional nem com o da independência dos juízes, pelo que não viola o disposto nos artigos 205.º e 206.º da Constituição (na redacção decorrente da revisão constitucional de 1989).

III

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho impugnado que deve ser reformulado de acordo com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa.