TC_19910044 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI — 1 — Em processo de querela com intervenção do júri, no Tribunal da Comarca de Aveiro, foram julgados treze réus, entre os quais A. que, por acórdão de 10 de Fevereiro de 1989, veio a ser condenado pelo crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 287.º, n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e meio de prisão e na pena de demissão da função pública, havendo-lhe sido perdoados 6 meses de prisão, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 3/81, 1 ano de prisão, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 17/82, e 1 ano de prisão, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 16/86.
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AI generatedartigo 518.º do Código de Processo Penal, artigo 712.º do Código de Processo Civil, artigo 666.º do Código de Processo Penal, artigo 210.º da Constituição, artigo 525.º do Código de Processo Penal; TC_19910044 · Tribunal Constitucional: Desta decisão, o réu A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, relativo à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 518.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929.
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Acórdão 44/91
ACÓRDÃO N.o 44/91
Processo: n.º 40/90.
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:
I — 1 — Em processo de querela com intervenção do júri, no Tribunal da Comarca de Aveiro, foram julgados treze réus, entre os quais A. que, por acórdão de 10 de Fevereiro de 1989, veio a ser condenado pelo crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 287.º, n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e meio de prisão e na pena de demissão da função pública, havendo-lhe sido perdoados 6 meses de prisão, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 3/81, 1 ano de prisão, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 17/82, e 1 ano de prisão, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 16/86.
Desse acórdão interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público e três dos réus, entre os quais, A., que, nas suas alegações, suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 518.º, 1.º parágrafo (sic), do Código de Processo Penal de 1929. Aduziu que tal preceito, «na medida em que restringe a possibilidade de recurso sobre matéria de facto (…) viola os artigos 32.º, n.º 1, e 215.º da Constituição da República». (A referência é feita à redacção resultante da Lei Constitucional n.º 1/82).
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29 de Novembro de 1989, negou provimento a todos os recursos, ali afirmando a propósito da questão de constitucionalidade suscitada:
Segundo o disposto no artigo 518.º do Código de Processo Penal — que se inscreve na Subsecção II — Do julgamento com intervenção do júri —, da decisão do júri sobre a matéria de facto cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas com base em qualquer dos fundamentos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Por sua banda, o artigo 525.º do mesmo diploma estatui que do acórdão condenatório ou absolutório cabe recurso restrito à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
O exame atento dos mandamentos acabados de referir, leva-nos a alinhar algumas considerações:
Nos processos julgados com intervenção do júri, pode recorrer-se tanto da deliberação do júri sobre a matéria de facto, como do acórdão final condenatório ou absolutório.
Trata-se, assim da existência de dois recursos distintos — um restrito à matéria de facto (confira artigo 518.º do Código de Processo Penal) e outro restrito à matéria de direito (artigo 525.º).
Assim, quando tenha sido interposto recurso de deliberação do júri conjuntamente com o recurso do acórdão final, o Supremo Tribunal de Justiça não pode anular a deliberação do júri, por reputar deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos, ou por considerar indispensável a formulação de outros, nos termos do artigo 712.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo, porém, de lhe assistir o direito de mandar ampliar a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente, nos termos consignados no artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Deste modo, sendo o recurso da decisão final restrito à matéria de direito — como, aliás, acontece no caso do réu apelante em causa (confira requerimento de interposição de recurso de fls. 2 807, no qual afirma «expressis litteris»: «…Não se conformando com a condenação que lhe foi cominada no acórdão proferido, vem deste interpor recurso para o Venerando STJ …», expressão que inculca tão só a sua falta de resignação quanto à sua condenação), não podem quanto a ele, logicamente, no seu âmbito, ser discutidas questões respeitantes à matéria de facto (confira em idêntico pendor o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1985, in Bol., n.º 344, p. 340).
Mas estará, como defende o recorrente, o artigo 518.º ferido de inconstitucionalidade?
Meditando atentamente na lição do preceito processual-penal em foco, seguramente se terá de afiançar no sentido de que a resposta terá de ser negativa, pela seguinte ordem de considerações:
Em primeiro lugar, porque não havendo o recorrente interposto recurso da deliberação do júri quanto à matéria de facto por este decidida, é porque com ela se conformou e a achou impecável, pois de contrário não deixaria de dela interpor o competente recurso.
Em segundo lugar, como poderia o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista que é e de harmonia com o artigo 666.º do Código de Processo Penal, que textualmente diz que conhecerá apenas de direito, proceder a um novo julgamento de facto?
Em terceiro lugar, o agravante esqueceu que a reinstituição do júri em Portugal se impôs como postulado da ordem democrática, com plena aceitação constitucional (confira artigo 210.º da Constituição da República), constituindo o mesmo — com intervenção de jurados e juízes togados — a expressão máxima da salvaguarda e da defesa dos direitos dos arguidos e para a administração da justiça em nome do povo.
Por último, no julgamento operado pelo júri foram observadas todas as legais formalidades para a defesa e garantia dos arguidos, facto que nem o réu ousa contestá-lo.
De tudo quanto exposto ficou decorre que, em nossa opinião, não se nos afigura que o citado artigo 518.º do Código de Processo Penal esteja inquinado de qualquer inconstitucionalidade.
Desta decisão, o réu A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, relativo à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 518.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929.
2 — Contra-alegando, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal levantou a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso pois que, conclui, a decisão recorrida «não fez efectiva aplicação da norma arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente, uma vez que este não interpôs recurso da deliberação do júri». E, antes, argumenta nomeadamente:
Para que se tivesse verificado aplicação da norma questionada, na parte aludida, era necessário que:
— o recorrente tivesse interposto recurso da deliberação do júri;
— nas alegações tivesse propugnado a alteração da matéria de facto em termos que excedessem a previsão dos n.os 1 e 2 do citado artigo 712.º;
— o Supremo Tribunal de Justiça indeferisse tal pretensão invocando a limitação constante do artigo 518.º do Código de Processo Penal.
Nada disto se verificou no caso presente, pelo que, em rigor, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido não aplicou a norma arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente...
Em resposta à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, sustentou o recorrente que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça fizera efectiva aplicação da norma do artigo 518.º, 1.ª parte, do Código de Processo Penal de 1929.
II — Vem o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo), pelo que a sua admissibilidade depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma há-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão já não é admissível recurso ordinário.
No quadro da avaliação destes pressupostos, põe-se o problema de saber se, no caso em apreço, se verificou uma efectiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem invocada.
Ora, ainda que no acórdão recorrido se tenha ponderado a questão de inconstitucionalidade suscitada, não houve aí lugar à aplicação da norma do artigo 518.º, 1.ª parte, do Código de Processo Penal.
Com efeito, das decisões proferidas em processo de querela, com intervenção do júri, abre-se, nos termos do Código de Processo Penal de 1929, a possibilidade de 2 recursos para o Supremo Tribunal de Justiça: (1) recurso da decisão do júri sobre matéria de facto (artigo 518.º); (2) recurso do acórdão condenatório ou absolutório restrito à matéria de direito (artigo 525.º).
Os preceitos referidos dispõem assim:
Artigo 518.º
(Recurso para o STJ)
Da decisão do júri sobre matéria de facto cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas com base em qualquer dos fundamentos a que se referem os n.os 1.º e 2.º do artigo 712.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
(…)
(…)
Artigo 525.º
(Recurso do acórdão)
Do acórdão condenatório ou absolutório cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso a que se reporta o artigo 518.º, será interposto, processado e julgado conjuntamente com o recurso da decisão final.
Resulta dos preceitos transcritos a clara diferenciação dos dois recursos: o primeiro (artigo 518.º) tem por objecto a deliberação do júri sobre matéria de facto; o segundo (artigo 525.º), o acórdão condenatório ou absolutório proferido pelo tribunal colectivo. E isso, apesar da tramitação unitária imposta pela 2.ª parte do artigo 525.º do Código de Processo Penal.
Ora, o recorrente não interpôs recurso da deliberação do júri para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 518.º do Código de Processo Penal de 1929). Não pôs em causa a matéria de facto apurada, confinando-se à afirmação abstracta da inconstitucionalidade dos limites de cognição do STJ, impostos pela norma do artigo 518.º do Código de Processo Penal de 1929. Discutiu a matéria de direito e recorreu apenas da decisão final que o condenou, nos termos do artigo 525.º do mesmo diploma.
O recorrente, nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, não afirmou a inconstitucionalidade do artigo 518.º do Código de Processo Penal de 1929, ao ponto de impugnar a deliberação do júri sobre matéria de facto dentro ou para além dos limites ali assinalados («os dos fundamentos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil»). Não «provocou» assim, a oportunidade de um controlo difuso pelo Supremo Tribunal de Justiça, susceptível de dar lugar a um posterior recurso de constitucionalidade.
Para que se tivesse verificado aplicação do artigo 518.º, 1.ª parte, do Código de Processo Penal de 1929, o recorrente haveria de concretizar a impugnação da matéria de facto sobre que o júri deliberou, levando a que o Supremo Tribunal de Justiça fizesse funcionar na sua decisão a regra contida naquele preceito. E, aí, poderia questionar-se o problema da conformidade constitucional dos limites de cognição em matéria de facto impostos pela mesma regra.
A norma do artigo 518.º, 1.ª parte, do Código de Processo Penal de 1929, que constitui o objecto do recurso de constitucionalidade, não foi aplicada na decisão recorrida. E assim, inexiste um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
III — Nestes termos, concedendo atendimento à questão prévia suscitada, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Junho de 1991.