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TC_19910038 AI generated

TC_19910038 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910038
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. recorreu para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto das deliberações da Câmara Municipal de Viana do Castelo, de 13 de Setembro de 1988, que declararam a perda do seu mandato e determinaram a redução de 50% dos seus vencimentos, bem como a correspondente reposição desde a sua tomada de posse.

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artigo 153.º da Constituição; TC_19910038 · Tribunal Constitucional: 3 — O já citado artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76 estabelece que «não podem ser eleitos para órgãos do poder local» «os membros dos corpos sociais e gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada».

Keywords

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exclusion from public-sector employment parliamentary immunity right to stand for election standing of the municipality municipal autonomy administrative autonomy

Cited Legislation

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artigo 153.º da Constituição
Em primeiro lugar, porque é o próprio artigo 153.º da Constituição a prever que certas incompatibilidades de ordem local possam constituir fundamento da restrição da capacidade eleitoral passiva.
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TC_20010382
1 - J... interpôs recurso da sentença proferida em 10.11.2000 pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou procedente e provada a acção intentada pelo Ministério Público para a declaração da perda de mandato autárquico do recorrente, Presidente da Junta de Freguesia de Crespos, como cabeça de lista mais votada para a Assembleia de Freguesia de Crespos e, por consequência, membro da Assembleia Municipal de Braga (cfr. fls. 61 a 65 dos presentes autos).
12722/15
I - A consagração de inelegibilidades para membro de órgão autárquico constitui corolário dos princípios da imparcialidade e da transparência.
TC_19910022
1 — Em 15 de Março de 1989, A.
00707/04.3BEVIS
M…, Presidente da Junta de Freguesia de C…, Município de Santa Maria da Feira, veio interpor o presente recurso jurisdicional por se mostrar inconformado com a decisão do TAF de Viseu, datada de 16/10/2004, que julgou procedente a acção de perda de mandato que havida sido deduzida contra o mesmo pelo “DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO” e que, em consequência, declarou a perda do seu mandato.
04185/08
Fausto ..., residente na Urbanização ..., na Covilhã, inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou procedente a acção administrativa especial para declaração de perda de mandato contra ele intentada pelo Magistrado do Ministério Público, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:

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Full text

Acórdão 38/91

ACÓRDÃO N.o 38/91

Processo: n.º 17/90.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — A. recorreu para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto das deliberações da Câmara Municipal de Viana do Castelo, de 13 de Setembro de 1988, que declararam a perda do seu mandato e determinaram a redução de 50% dos seus vencimentos, bem como a correspondente reposição desde a sua tomada de posse.

A deliberação referente à perda do mandato havia sido tomada por aquele órgão autárquico, ao qual presidia o recorrente, com fundamento no facto de este último ser sócio-gerente de duas sociedades comerciais devedoras dos Serviços Municipalizados por fornecimentos de energia eléctrica, sendo que tais fornecimentos são sempre efectuados em cumprimento de contrato de execução continuada. Assim, o recorrente encontrar-se-ia abrangido pelo disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o que acarretaria a perda do mandato, de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.

Por sentença de 19 de Dezembro de 1989, o M.mo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo decidiu, além do mais, «negar provimento ao recurso da deliberação que determinou a perda do mandato», por considerar aplicável ao caso a norma da citada alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, porquanto a decisão recorrida fizera aplicação de norma — a atrás mencionada — já anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal (1.ª Secção) no Acórdão n.º 4/84 (publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Abril de 1984).

2 — Nas suas alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, perfilhando entendimento já entretanto sufragado por este Tribunal, em Plenário, no Acórdão n.º 259/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986), conclui pela não inconstitucionalidade da norma em questão e pelo consequente improvimento do recurso.

Tal opinião, aliás, veio a ser partilhada pela recorrida Câmara Municipal de Viana do Castelo, nas suas contra-alegações.

Tudo visto, cumpre decidir.

3 — O já citado artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76 estabelece que «não podem ser eleitos para órgãos do poder local» «os membros dos corpos sociais e gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada».

Porque o presente recurso vem interposto no âmbito da competên­cia deste Tribunal para proceder à fiscalização concreta da constitucio­nali­dade, no caso sub judicio há tão-só que apreciar a referida norma do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, não se podendo curar de saber se ela foi bem ou mal aplicada no caso concreto, ao contrário do que aconteceria se nos encontrássemos no domínio do contencioso eleitoral.

Assim sendo, vejamos se a falada alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto­-Lei n.º 701-B/76 viola a Constituição.

4 — A propósito desta questão, afirmou-se no já referido Acórdão n.º 259/85:

15 — Que a Constituição permite que o legislador ordinário estabeleça restrições à capacidade eleitoral passiva no domínio das eleições para os órgãos das autarquias locais é questão a que este Tribunal, na esteira da doutrina da Comissão Constitucional, vem respondendo de forma afirmativa, numa jurisprudência constante e uniforme (cfr., para além do citado Acórdão n.º 4/84, os Acórdãos n.os 8/84 e 12/84, todos da 1.ª Secção, bem como os Acórdãos n.os 225/85 e 226/85, do Plenário, e, mais desenvolvidamente, o Acórdão n.º 244/85, tirado em processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade).

Tal resposta afirmativa tem assentado no entendimento de que o preceito do artigo 153.º da lei fundamental, onde, a propósito da eleição da Assembleia da República (AR), se prevê que a lei eleitoral possa estabele­cer restrições à capacidade eleitoral passiva, em virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos casos, traduz a emanação ou revela­ção de um princípio constitucional geral em matéria de direito elei­toral.

Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência firmada. Na verdade, seria absurdo admitir o estabelecimento de inelegibilidades com base em incompatibilidades locais nas eleições parlamentares e não o admitir no âmbito das eleições autárquicas, onde tal se justificará por maioria de razão.

16 — Posto isto, dir-se-á que se não partilha a tese adoptada no citado Acórdão n.º 4/84 e na decisão recorrida, segundo a qual, em casos como o dos autos, o sistema de impedimentos e o regime de incompatibilidades de exercício são suficientes para garantir a isenção, o desinteresse e a imparcialidade no desempenho de cargos electivos autárquicos, revelando-se inteiramente desproporcionado o estabelecimento de inelegibilidades.

Em primeiro lugar, porque é o próprio artigo 153.º da Constituição a prever que certas incompatibilidades de ordem local possam constituir fundamento da restrição da capacidade eleitoral passiva.

Em segundo lugar, porque o regime em que são exercidos os cargos autárquicos, na sua quase totalidade (excepção feita aos presidentes das câmaras e aos vereadores a tempo inteiro), não se coaduna, na prática, com o regime das incompatibilidades de exercício: não se vê como seja possível optar entre o exercício de um cargo político não remunerado e a actividade com ele incompatível.

Em terceiro lugar, porque no caso da situação prevista na parte em apreço da citada alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º essa incompatibilidade, sendo certa, é conhecida de antemão, «o que redundaria na inutilidade da eleição ou num absurdo» (cfr. declaração de voto do falecido conselheiro Costa Aroso, junta ao mencionado Acórdão n.º 4/84).

Finalmente, porque não se pode deixar de reconhecer que a garantia de isenção, desinteresse e imparcialidade no desempenho de cargos electivos de natureza político-administrativa constitui, necessariamente, um «interesse constitucionalmente protegido» num Estado de direito democrático.

17 — Em conclusão, entende-se que a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, ao determinar a inelegibilidade dos proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de exe­cução continuada, não viola a Constituição, e designadamente os seus artigos 48.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, quando conjugados com o artigo 18.º, n.º 2.

Este entendimento, que já se impunha face ao texto constitucional vigente à data em que o acto da Câmara foi praticado, encontra-se hoje reforçado pelo novo n.º 3 do artigo 50.º da Lei Fundamental, introduzido pela 2.ª revisão constitucional, e segundo o qual «no acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos».

Há, pois, que manter a jurisprudência vertida no citado Acórdão n.º 259/85, não se julgando inconstitucional a norma questionada.

5 — Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 1991.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Junho de 1991.