TC_19910037 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — No Diário da República, II Série, de 11 de Maio de 1976, foi publicada uma declaração datada de 23 de Abril e assinada pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, donde consta a seguinte passagem: Para os devidos efeitos se faz público que o Ministro da Justiça, por despacho de 20 de Abril de 1976, proferido no uso da competência delegada pelo Conselho de Ministros restrito, conforme resolução publicada no Diário do Governo, 1.ª Série, de 6 de Abril corrente, declarou, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 16.º, n.º 2, e 22.º do Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro, e com vista à execução do Plano de Urbanização de Telheiras, a realizar pela EPUL — Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, de utilidade pública urgente a expropriação sistemática dos prédios necessários à respectiva urbanização constantes da planta anexa.
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AI generatedartigo 62.º da Constituição; TC_19910037 · Tribunal Constitucional: As leis fundamentais em matéria de expropriação preocupam-se em afirmar esta ideia da rigorosa equivalência de valores, acentuando que a indemnização deve ser justa (Constituição, artigo 49.º, § 1.º, in fine, e Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 13.º).
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Acórdão 37/91
ACÓRDÃO N.o 37/91
Processo: n.º 189/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — No Diário da República, II Série, de 11 de Maio de 1976, foi publicada uma declaração datada de 23 de Abril e assinada pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, donde consta a seguinte passagem:
Para os devidos efeitos se faz público que o Ministro da Justiça, por despacho de 20 de Abril de 1976, proferido no uso da competência delegada pelo Conselho de Ministros restrito, conforme resolução publicada no Diário do Governo, 1.ª Série, de 6 de Abril corrente, declarou, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 16.º, n.º 2, e 22.º do Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro, e com vista à execução do Plano de Urbanização de Telheiras, a realizar pela EPUL — Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, de utilidade pública urgente a expropriação sistemática dos prédios necessários à respectiva urbanização constantes da planta anexa.
A parcela n.º 96 dos prédios a expropriar estava assim identificada: «prédio de casas com páteo situada na Estrada de Telheiras de Cima com os n.os 161 a 161-F, confrontando do norte com a Estrada de Telheiras, do sul e nascente com Sitos e do poente com Câmara Municipal de Lisboa».
É proprietária desse prédio A..
Uma parte dele — um barracão com a área de 520 m2, com entrada pelo n.º 161-E — foi dada de arrendamento em 13 de Janeiro de 1964 para armazém de madeiras e oficina de carpintaria, sendo actual arrendatária B., Lda.
Não tendo havido acordo quanto ao valor da indemnização devida pela expropriação, foi o mesmo fixado por arbitragem, tendo os árbitros, por acórdão de 23 de Junho de 1983, fixado as seguintes indemnizações: à proprietária — de 4 972 590$00; à referida arrendatária — de 220 000$00.
Interposto recurso do acórdão, tanto pela proprietária, como pela arrendatária, o juiz do 1.º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, por sentença de 21 de Novembro de 1986, fixou em 12 326 880$00 a indemnização a pagar à proprietária e em 480 000$00 a indemnização devida à arrendatária.
Por ser a lei vigente à data da declaração de utilidade pública, considerou-se na sentença que a lei aplicável ao caso, para o efeito de determinar o valor do terreno expropriado, era o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de Fevereiro, designadamente os seus artigos 6.º a 12.º Quanto ao arrendamento (industrial) de que é titular a B., entendeu-se que ele devia ser considerado como «encargo autónomo», nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pela entidade expropriante.
Dessa sentença recorreram novamente a A. e a B. e ainda — subsidiariamente — a EPUL. E a Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1989, condenou a EPUL a pagar as seguintes indemnizações: à proprietária — de 20 775 000$00; à arrendatária — de 11 292 800$00.
Para chegar a essa conclusão, julgou o acórdão que o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2 030 é inconstitucional, por violação dos artigos 62.º, n.º 2, e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo, Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.os 1, alínea a), e 2, da Constituição e 69.º, 70.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, 71.º e 72.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Na sua alegação sustenta o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que «a norma constante do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, na medida em que determina que a indemnização devida ao arrendatário industrial do prédio expropriado não pode exceder 40 por cento do valor do prédio ou parte do prédio ocupado se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, não assegura uma ‘justa indemnização’ e é, assim, inconstitucional, por violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição».
A B., por sua vez, concorda com o ponto de vista defendido nessa alegação.
Cumpre decidir.
2 — Depois de, no seu n.º 1, estabelecer o princípio de que «a justa indemnização [devida pela expropriação por utilidade pública] será arbitrada com base no valor real dos bens expropriados, devendo sempre calcular-se o valor da propriedade perfeita», e acrescentar que «deste valor sairá o que deva corresponder a quaisquer ónus ou encargos», dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, no n.º 22:
O arrendamento comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais é, porém, considerado como encargo autónomo para o efeito do arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Esta indemnização não poderá exceder 40 por cento do valor do prédio ou parte do prédio ocupado pelo arrendatário, se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, e 30 ou 20 por cento, respectivamente, se tiver durado mais de três ou de um ano.
Se a ocupação tiver durado menos de um ano, a indemnização limitar-se-á ao valor das obras feitas pelo arrendatário.
Já em diplomas anteriores se reconhecia ao respectivo arrendatário o direito a ser indemnizado autonomamente pelo expropriante do prédio em que estivesse instalado o estabelecimento comercial ou industrial: assim, na Lei de 26 de Julho de 1912 (artigo 17.º), na Lei n.º 438, de 15 de Setembro de 1915 (artigo 1.º), no Decreto n.º 5 411, de 17 de Abril de 1919 (artigo 54.º), na Lei n.º 2 018, de 24 de Julho de 1946 (base II), e no Decreto n.º 35 831, de 27 de Agosto de 1946 (artigo 1.º).
O que se discute é a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2 030, na parte em que ela impede que a indemnização devida, em caso de expropriação, ao arrendatário de estabelecimento industrial, quando a ocupação do prédio ou parte do prédio em que ele está instalado tenha durado mais de cinco anos — como é o caso —, exceda 40 por cento do valor desse prédio ou parte do prédio.
2.1 — Como se sabe, o Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro, editado pelo Governo Provisório no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 28 de Março, e que procurou rever, depois do movimento de 25 de Abril de 1974, toda a legislação sobre expropriações, como se diz no seu preâmbulo, revogou, no n.º 1 do artigo 107.º, além de muitos outros preceitos legais sobre a matéria, os artigos 1.º a 20.º da Lei n.º 2 030, ou seja, precisamente a parte dessa Lei que se ocupava de expropriações. Deixou, porém, em vigor os n.os 2, 4 e 5 do artigo 10.º, bem como o artigo 17.º, da mesma Lei.
Só o Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), veio a revogar, no n.º 1 do artigo 128.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 10.º da Lei n.º 2 030.
A despeito dessa revogação, importa, todavia, conhecer da inconstitucionalidade do n.º 2 desse artigo, tal como atrás ficou delimitado, por ser essa a norma apreciada na decisão recorrida e que foi julgada desconforme com a Constituição.
2.2 — Sustenta o Ministério Público, como se disse, que tal norma não assegura uma «justa indemnização» e é, assim, inconstitucional, por violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição.
Dispõe esse preceito, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho — Segunda revisão da Constituição, e no ponto que aqui interessa, que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada «com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização».
Ensinava a este respeito o Professor Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª edição (reimpressão), revista e actualizada pelo Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, tomo II, 1980, n.º 382, no domínio, é claro, da Constituição Política da República Portuguesa de 1933:
A indemnização deve corresponder à reposição no património do expropriado do valor dos bens de que foi privado, por meio de pagamento do seu justo preço em dinheiro.
Por isso se diz que a expropriação vem a resolver-se numa conversão de valores patrimoniais: no património onde estavam os imóveis, a entidade expropriante põe o seu valor pecuniário.
As leis fundamentais em matéria de expropriação preocupam-se em afirmar esta ideia da rigorosa equivalência de valores, acentuando que a indemnização deve ser justa (Constituição, artigo 49.º, § 1.º, in fine, e Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 13.º).
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, dizem, por sua vez, na nota XII ao citado artigo 62.º (redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro — Primeira revisão da Constituição):
O pagamento de justa indemnização (n.º 2, in fine) é o terceiro pressuposto constitucional […] da expropriação. Na realidade, não passa de uma expressão particular do princípio geral, ínsito no princípio de Estado de direito democrático, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem […]. Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de […] expropriação, no direito ao respectivo valor. É certo que, determinando a Constituição que a indemnização há-de ser «justa», ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório («valor venal», «valor de mercado», «valor real», etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem […] expropriado.
Ora, o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2 030, ao dispor que «esta indemnização não poderá exceder 40 por cento do valor do prédio ou parte do prédio ocupado pelo arrendatário, se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, e 30 ou 20 por cento, respectivamente, se tiver durado mais de três ou de um ano» e que, «se a ocupação tiver durado menos de um ano, a indemnização limitar-se-á ao valor das obras feitas pelo arrendatário», estabelece limites à indemnização que podem pôr em causa os princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados na Constituição, limites que, por isso mesmo, podem não assegurar o princípio da «justa indemnização».
Prova do arbítrio que tem reinado nesta matéria está na diversidade de regimes instituídos pelas leis a que atrás se fez referência. Assim:
a) na Lei de 26 de Julho de 1912 (artigo 17.º), o direito do proprietário do estabelecimento comercial ou industrial a ser indemnizado pela entidade expropriante era atribuído apenas quando no prédio expropriado o estabelecimento estivesse instalado há mais de cinco anos;
b) de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 438, a indemnização prevista no artigo 17.º da Lei de 26 de Julho de 1912 não poderia ser superior a 10 por cento do valor dado aos prédios a expropriar;
c) o artigo 54.º do Decreto n.º 5 411 não fazia depender da antiguidade do estabelecimento o direito do seu proprietário a ser indemnizado pela entidade expropriante e fixava o limite máximo da indemnização em 20 por cento do valor dado ao prédio;
d) a base II da Lei n.º 2 018 exigia, como condição para que os arrendatários de estabelecimentos comerciais ou industriais fossem considerados interessados no processo de expropriação, que eles estivessem instalados no prédio há mais de cinco anos;
e) o § único do artigo 1.º do Decreto n.º 35 831 repetia nesse ponto a base II da Lei n.º 2 018.
Já no Decreto-Lei n.º 845/76 se não encontra qualquer limite desse género. Na verdade, o artigo 36.º desse diploma, depois de dizer, no seu n.º 1, que «o arrendamento para habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, bem como o arrendamento rural, são considerados como encargos autónomos para o efeito de os arrendatários serem indemnizados pelo expropriante», limita-se a acrescentar, no n.º 3, que na indemnização respeitante a arrendamento para comércio e indústria (ou exercício de profissão liberal) se atenderá «às despesas relativas à nova instalação e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, se necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito».
Em conclusão, e repetindo o que já ficou dito: a norma em apreciação, enquanto impede que a indemnização por expropriação exceda o limite aqui em causa, viola o princípio da justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, em conjugação com o princípio da igualdade.
Na verdade, esse princípio — o da justa indemnização —, que é aplicável desde logo à expropriação do direito de propriedade, vale também seguramente para a expropriação do direito ao arrendamento comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais.
E, se a justa indemnização é imposta quando tal direito — o direito ao arrendamento comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais — seja directamente objecto de expropriação, ela é também devida, por uma razão de igualdade, quando esse mesmo direito seja atingido — e esse é o caso dos autos — como consequência da expropriação do imóvel arrendado.
3 — Pelo exposto, julga-se inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, na parte em apreciação, e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1991.
Mário de Brito
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Fernando Alves Correia (com a declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
Declaração de Voto
A minha concordância com a solução a que chegou o aresto alicerça-se fundamentamente nas seguintes razões:
1 — A garantia constitucional do direito de propriedade privada, condensada no artigo 62.º, n.º 1, da Lei Fundamental, na sua dimensão de garantia da posição jurídica, garantia da existência ou garantia individual, não se circunscreve ao direito de propriedade imobiliária rústica e urbana — tal como acontecia, de um modo geral, no século XIX — antes abarca todos os direitos subjectivos privados de valor patrimonial (cfr. as minhas obras: As Garantias do Particular na Expropriação Por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, pp. 35 e segs., e O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, Almedina, 1990, pp. 302 e segs.).
O fenómeno do alargamento do conceito constitucional de propriedade privada — que acompanhou a evolução dos Estados de Direito Liberal para os Estados de Direito Social — liga-se intimamente à ampliação do objecto da expropriação por utilidade pública, o qual, nos nossos dias, abrange quaisquer direitos privados de valor patrimonial (vermögensverte Privatrechte). (Cfr. As Garantias, cit., pp. 87 e segs.).
Assim sendo, o direito de propriedade privada — perspectivado pela nossa Constituição como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e sujeito ao mesmo regime destes (cfr. o artigo 17.º) —, garantido no n.º 1 do artigo 62.º da Lei Básica, e o instituto da expropriação por utilidade pública, previsto no n.º 2 do mesmo preceito, não expressam fenómenos jurídicos substancialmente diferentes, antes espelham o complexo problema da garantia constitucional da propriedade, sob perspectivas distintas. De facto, o n.º 1 do artigo 62.º protege como direito fundamental a posição jurídica de valor patrimonial que se encontra nas mãos do particular; e o n.º 2 da mesma disposição consagra a função mais importante da garantia individual da propriedade privada, dispondo que a expropriação de qualquer direito de conteúdo patrimonial implica necessariamente o pagamento de uma justa indemnização.
Estas ideias servem apenas para situar e justificar a afirmação de que o direito do arrendatário (seja ele habitacional, para o exercício do comércio, indústria ou profissão liberal, ou rural) pode ser objecto primário ou directo do acto expropriatório (cfr. E. Schmidt-Assmann, in Ernst/Zinkahn/Bielenberg, Bundesbaugesetz Kommentar, vol. ii, München, Beck, 1986, § 86, p. 2) e, nesse caso, a indemnização a atribuir ao titular daquele direito há-de obedecer aos parâmetros do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, isto é, terá de ser justa. E, desde logo, esta indemnização só merecerá o apontado qualificativo se compensar integralmente o dano suportado pelo expropriado-arrendatário (sobre o sentido da expressão constitucional «justa indemnização», inserta no n.º 2 do artigo 62.º da Lei Fundamental, cfr. O Plano Urbanístico, cit., pp. 532 e segs.).
Por outras palavras, o direito do arrendatário, quando constituir o objecto autónomo da expropriação por utilidade pública, como direito de conteúdo patrimonial, e, além do mais, como um direito que confere ao seu titular uma faculdade de uso de um imóvel — e isto independentemente da questão de saber se o direito do locatário assume a natureza de direito obrigacional, de direito real ou mista (cfr., sobre o tema, M. Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, Coimbra, l990, pp. 131 e segs.) — há-de ser indemnizado de acordo com um critério ou um padrão de medida idêntico ao que é adoptado para a expropriação do direito de propriedade sobre um imóvel ou de um direito real limitado que incide sobre o mesmo bem (v. g., usufruto, servidão predial, direito de superfície).
Dir-se-á que é esta, desde logo, uma consequência do princípio da igualdade de encargos, na sua dimensão de igualdade na relação interna da expropriação, ínsito na expressão «justa indemnização» do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, que não consente que o legislador fixe critérios de indemnização que variem de acordo com os objectos específicos das expropriações por utilidade pública (sobre o tema, cfr. O Plano Urbanístico, cit., pp. 534-538).
2 — Convém, no entanto, salientar que, no caso sub judicio, o arrendamento (industrial) de que era titular a B. constituiu apenas o objecto secundário ou indirecto do acto expropriativo, detendo a posição de objecto primário do acto de declaração de utilidade pública o prédio de casas identificado nos autos ou, se se preferir, o direito de propriedade que incidia sobre este substrato real.
Numa situação destas, os danos suportados pela arrendatária industrial não são reportáveis à «perda do direito» (Rechtsverlust) objecto da expropriação, antes revestem a natureza de danos patrimoniais subsequentes, derivados (Folgekosten ou Folgeschäden) ou laterais, isto é, prejuízos que são uma consequência da caducidade do arrendamento, por efeito do acto de expropriação por utilidade pública (cfr. As Garantias, cit., pp. 135-137, e O Plano Urbanístico, cit., p. 549, nota 152, e bibliografia aí citada).
Ora, poder-se-ia afirmar que a indemnização reconhecida ao arrendatário quando o seu direito não é o objecto primário da expropriação — não se apresentando, por isso, como um direito directamente expropriado — não encontraria o seu fundamento no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, mas sim no princípio do Estado de Direito Democrático [cfr. os artigos 2.º e 4.º, alínea b), da Constituição] e bem assim no artigo 22.º, que se consagra a responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas por acções (in casu, lícitas) lesivas dos direitos dos particulares ou que lhes causem prejuízos (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 186).
Com efeito, caberia perfeitamente na hipótese deste último preceito constitucional a ressarcibilidade dos danos produzidos na esfera do arrendatário em consequência da caducidade do arrendamento, devido ao facto de ter sido expropriado o prédio que constituía o seu suporte.
Nesta linha de raciocínio, poder-se-ia dizer que a indemnização conferida ao arrendatário não teria de obedecer a critérios ou padrões de medida idênticos aos adoptados para a indemnização correspondente ao direito que constituiu o objecto primário ou directo da expropriação.
Certamente que essa indemnização não poderia ser uma indemnização irrisória ou simbólica, antes teria de ser uma indemnização razoável. Mas, de qualquer modo, não seria constitucionalmente exigido que essa indemnização cobrisse a totalidade dos prejuízos suportados pelo arrendatário. Nesta perspectiva, a norma do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, na parte em que estabelece que a indemnização devida, em caso de expropriação, ao arrendatário comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissão liberal não pode exceder 40 por cento do valor do prédio ou parte do prédio por ele ocupado, se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, não seria inconstitucional, já que, não obstante a inadequação do método adoptado, traduzido na fixação de um limite máximo correspondente a determinada percentagem do valor do prédio ou de parte do prédio ocupado, ainda garante uma indemnização — a qual, em muitas situações, atingirá um montante substancial — dos danos suportados pelo titular do arrendamento comercial, industrial ou para o exercício de profissão liberal.
Dir-se-ia que aquela norma, apesar de não conduzir a uma compensação integral dos danos suportados pelo arrendatário, ainda prevê uma indemnização justa, para a hipótese por ela contemplada: uma indemnização autónoma, conferida ao arrendatário, em consequência da caducidade do contrato de arrendamento decorrente da expropriação do imóvel sobre o qual incide, que não sai do valor do imóvel objecto da expropriação, antes acresce ao valor do prédio.
3 — A solução delineada no número antecedente baseia-se numa distinção entre dois tipos de situações formalmente distintas: uma em que o arrendamento é objecto primário da expropriação, cuja indemnização deve corresponder, ex vi do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, à totalidade dos danos suportados pelo arrendatário, a qual deve ser calculada pelo valor real e corrente (ou valor de mercado normativamente entendido, como se refere em O Plano Urbanístico, cit., pp. 551 e segs.) do direito expropriado; outra em que o arrendamento é tão-só objecto secundário da expropriação, em que o dano suportado pelo arrendatário é apenas derivado ou lateral, e no qual a indemnização não teria que obedecer a princípios idênticos aos anteriores, podendo o Legislador estabelecer um «quantum» indemnizatório que não incluísse a integralidade dos prejuízos suportados pelo arrendatário e que poderia ficar aquém do valor real e corrente do direito do arrendatário.
Acontece, porém, que aquela distinção pode parecer formalmente correcta, mas conduz a resultados injustos. Com efeito, as duas situações, conquanto formalmente diferentes, são substancial ou materialmente iguais.
Na verdade, os danos suportados pelo arrendatário são exactamente os mesmos, tanto na hipótese de o seu direito ter sido objecto primário da expropriação, como naquela em que o seu direito é tão-só objecto secundário daquela. Para o arrendatário, é indiferente que o seu direito cesse por uma causa ou por outra.
Ora, se os prejuízos suportados pelo arrendatário são substancialmente idênticos nos dois casos, então a indemnização terá de apresentar também valor idêntico. É esta uma exigência do princípio constitucional da igualdade, contemplado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição que obriga o legislador a um tratamento igual das situações iguais. Não faria, de facto, sentido que os particulares beneficiassem de indemnizações apuradas com base em critérios diferentes, em face de danos substancialmente idênticos, só pela circunstância (fortuita) de o arrendamento ter sido, num caso, objecto primário da expropriação e, noutro caso, tão-só objecto secundário.
Assim, não pode o legislador estabelecer um «quantum indemnizatur» diferente para danos substancialmente iguais.
A indemnização atribuída ao arrendatário, tanto na hipótese de o arrendamento ser objecto primário da expropriação, como naquela em que o arrendamento caduca como consequência daquele acto ablatório, deverá, assim, por força do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, abarcar a globalidade dos danos suportados por aquele. O que significa, ao cabo e ao resto, que os danos produzidos na esfera jurídica do arrendatário, em consequência da caducidade do arrendamento, por efeito da expropriação do prédio sobre o qual incidia, ainda são danos provenientes da «expropriação por utilidade pública», os quais devem ser indemnizados, nos termos do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição.
A norma do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2 030, no segmento desaplicado pelo acórdão recorrido, ao fixar para a indemnização a atribuir ao arrendatário industrial um tecto máximo totalmente arbitrário, o qual corresponde a 40 por cento do valor do prédio ou parte do prédio ocupado, se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, não garante, pelo menos em todos os casos, uma indemnização integral dos prejuízos suportados pelo arrendatário. Ela viola, por isso, o artigo 62.º, n.º 2, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. — Fernando Alves Correia.
Publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Junho de 1991.